Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
1946
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)” Diante do exposto, por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, a ação alvará , com fundamento no inciso III do artigo 330
combinado com inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Sem apresentado recurso de apelação, encaminhese os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente,
ARQUIVEM-SE os autos, anotando-se. Int. - ADV: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA (OAB 359928/SP)
Processo 1000526-06.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.A.C. - W.E.R.S. - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. - ADV: EDNA REGINA PACHECO BELO CORREIA (OAB 119608/SP), CLESTON GOMES FERREIRA (OAB
394458/SP)
Processo 1000532-47.2020.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.P.C. - J.V.F.C. - Vistos. Concedase vista dos autos ao representante do Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KATIA
MONTES BEDIM (OAB 160661/SP), SIMONE DOS SANTOS (OAB 318828/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/
SP)
Processo 1000532-47.2020.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.P.C. - J.V.F.C. - Vistos. A
procuração, como se sabe, se extingue nos seguintes casos: a)pela revogação do mandante ou renúncia do mandatário; b)pela
morte ou interdição das partes; c)pelo término do prazo nela estipulado (quando for por tempo determinado); d)pela conclusão
do negócio que ela envolvia. No caso em apreço, não andou bem a advogada habilitante de fls 63/64, cometendo ato de
indelicadeza contra sua colega de profissão e, ao que tudo indica, ferindo o Código de Ética de seu órgão de classe, pois a
mensagem juntada a fls. 19 não é forma correta para o ato de revogação da procuração, uma vez que não comprova o recebimento
pela destinatária. Deveria ter orientado a cliente a solicitar um instrumento de substabelecimento ou confeccionar uma carta
de notificação da revogação de maneira formal, certificando-se do recebimento e ciência inequívoca da advogada destituída,
mesmo porque ela foi indicada pela OAB, que também deveria ter sido comunicada. A atitude, sem sombras de dúvidas tumultou
o adamentto do feito, vindo a prejudicar os interesses do menor. Demais disso, a procuração de fls. 65 está irregular, eis que
não outorgada pelo titular do direito perseguido que, no caso, seria o menor, representado por sua genitora (assinante), tal como
o de fls. 06. Assim, determino seja esclarecido quem, efetivamente, está a representar o menor, formalizando-se a revogação
e regularizando-se o instrumento de mandato, devendo a Serventia proceder as devidas anotações ao final. Comunique-se a
OAB. Intime-se. - ADV: KATIA MONTES BEDIM (OAB 160661/SP), SIMONE DOS SANTOS (OAB 318828/SP), VICTOR HUGO
IUNES GUERRA (OAB 427614/SP)
Processo 1000569-74.2020.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Aurea Fátima Machado - Maria José Machado
- - Octávio Ferreira Machado - - Matheus Fernando de Freitas - - Felipe Ferreira Machado - - Antenor Machado Filho - Maria
de Lourdes Machado - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito deduzido a fls. 99/100, eis que o prosseguimento
independe de fatores externos, posto que na espécie está sendo inventariado apenas possíveis direitos que a falecida teria
direito sobre imóvel compromissado à compra. Tais direito, evidentemente, também poder ser objeto de partilha, de modo que
não há prejuízo ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCIO KAZZUBEK ALBERTO DOS SANTOS (OAB 431622/SP),
CLESTON GOMES FERREIRA (OAB 394458/SP)
Processo 1000597-42.2020.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.C.S. - C.E.F. - A teor do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos declaratórios só de justifica quando, efetivamente,
constatada a presença na decisão embargada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a
sentença proferida foi expressa na definição dos valores correspondentes a 30% de 50% dos valores existente na conta, ou
seja, trinta por cento da metade. O representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos presentes embargos.
Pois bem. Conheço dos embargos mas nego provimento. No mais, cumpra-se a sentença conforme proferida. Publique-se.
Intime-se. - ADV: ADRIANO FURTADO (OAB 372738/SP)
Processo 1000613-59.2021.8.26.0101 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.G. - - A.A.F. - Solicito que seja informada a
conta para depósito dos valores referentes à pensão alimentícia. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS (OAB 378778/SP)
Processo 1000628-28.2021.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.L. - - E.M.S. - E.M.F.L. Vistos. Consignando a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelas partes, nos
autos desta ação de alimentos cumulada com guarda e visitas ajuizada por Elizangela Mendonça da Silva e outro em face de
Eliseu Maycon Figueiredo Lucena, tendo em vista a reconciliação do casal. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem
apreciação do mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Certifique-se de pronto o trânsito em
julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do Código de Processo Civil, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se
opôs. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO FERRO SOBRINHO (OAB 407181/SP)
Processo 1000656-93.2021.8.26.0101 - Carta Precatória Cível - Citação - Victor Hugo de Paula Sousa - Patrícia Gabriella
da Costa Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a juntada do mandado cumprido negativo. Caso seja
fornecido novo endereço ou meio necessário para nova diligência, esta será cumprida independentemente de nova ordem judicial,
conforme o disposto no art. 196, VII, das NCGJ. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora ciente da devolução
da carta precatória ao Juízo deprecante para as devidas providências, salientando-se que eventual aditamento solicitado
pela parte interessada deverá ser requerido ao Juízo deprecante, o qual será submetido exclusivamente por peticionamento
eletrônico intermediário e direcionado, sendo vedado seu peticionamento eletrônico inicial, devendo ser providenciada a juntada
de eventual diligência. - ADV: RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP)
Processo 1000727-32.2020.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.S.G. - - K.L.G. - L.H.S. - Vistos. A presente
ação, confusa, tem pleitos cumulativos de mudança de guarda, exoneração e revisional de alimentos e pedido de alimentos.
Observo que a pensão alimentícia foi fixada em 1/3 dos vencimentos do alimentante em favor das filhas Bianca, Sophia e da
ex-cônjuge Luiza (fls. 16/17) o que, à ausência de estipulação individual, presume-se que foi fixada “intuitu familiae”, não se
cogitando, inclusive, a possibilidade de cumulação dos pedidos, conforme deduzidos na inicial, diante da confusão de direitos
e de partes. Demais disso, pese a manifestação do Ministério Público, ao que tudo indica a filha Sophia nascida em 03/08/2019
(fls. 19 “in fine”) ainda é menor e sequer foi indicada para compor a lide ou citada para os termos da ação, sendo que a pretensa
alteração da verba alimentar, nos termos sugeridos pelo autor poderá afetar o direito da incapaz, Sendo assim, retornem os
autos ao MP, para se manifestar a respeito. Intime-se. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP)
Processo 1000752-45.2020.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.C. - M.J.C. - Vistos. No caso
dos autos, é possível constatar que a beneficiária dos alimentos contraiu matrimônio em 19/12/2020, conforme atesta a certidão
acostada à fls. 66, fazendo, cessar a obrigação do alimentante de prestar-lhe alimentos, nos termos do art. 1.708 do CC. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º