Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
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executado(a) não tenha procurador constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública, intime-se através de
carta e, ainda, caso citado nos termos do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 3. No caso de inércia, prossiga-se na
execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre bens indicados
pelo Credor. 4. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, haverá também o acréscimo de verba honorária de 10% (dez por
cento) sobre o total devido, para esta nova fase da demanda. 5. Fica facultado ao exequente incluir na planilha de cálculo o
valor de 1% das custas finais, já que devem ser suportadas pela parte executada, cabendo, todavia, ao exequente providenciar
o recolhimento devido. Int. - ADV: THAIS DE CAMARGO OLIVA RUFINO ANDRADE (OAB 229699/SP), ANDRÉ FERRARINI DE
OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP)
Processo 0005171-91.2021.8.26.0004 (processo principal 0024834-75.2011.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cidalia Marques dos Anjos - Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento da sentença. 2. Providenciese na forma disposta nos artigos 523 e 513 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) executado(a), através do seu
advogado, pela publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico, para que pague o valor indicado pelo Credor no prazo
de quinze (15) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Caso o(a) executado(a) não tenha procurador
constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública, intime-se através de carta e, ainda, caso citado nos termos
do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 3. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado
de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre bens indicados pelo Credor. 4. Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, haverá também o acréscimo de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o total devido, para esta nova
fase da demanda. 5. Fica facultado ao exequente incluir na planilha de cálculo o valor de 1% das custas finais, já que devem
ser suportadas pela parte executada, cabendo, todavia, ao exequente providenciar o recolhimento devido. Int. - ADV: ISNANDA
CAVALCANTE DA SILVA (OAB 131609/SP), MARINA GOIS MOUTA (OAB 248763/SP), RENATA ANGELICA BAPTISTA (OAB
263503/SP), BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP), DENISE DE PAULA ANDRADE (OAB 164901/SP)
Processo 0005172-76.2021.8.26.0004 (processo principal 1010315-68.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Maria das Dores Cabral - Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento da sentença. 2.
Providencie-se na forma disposta nos artigos 523 e 513 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) executado(a), através
do seu advogado, pela publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico, para que pague o valor indicado pelo Credor
(R$51.914,49) no prazo de quinze (15) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Caso o(a) executado(a)
não tenha procurador constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública, intime-se através de carta e, ainda,
caso citado nos termos do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 3. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo
ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre bens indicados pelo Credor. 4. Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, haverá também o acréscimo de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o total
devido, para esta nova fase da demanda. 5. Fica facultado ao exequente incluir na planilha de cálculo o valor de 1% das custas
finais, já que devem ser suportadas pela parte executada, cabendo, todavia, ao exequente providenciar o recolhimento devido.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005176-16.2021.8.26.0004 (processo principal 1006107-07.2018.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Telecine Programação de Filmes Ltda. - Global Ar Comércio de Refrigeração Ltda. (nome
fantasia STR Comercial Ltda) - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Anote-se e comunique-se. 2.
Providencie-se na forma disposta no artigo 520, c.c. 523 do Código de Processo Civil, sob o risco e a responsabilidade do(a)
(s) exequente(s) (artigo 520, I, do CPC), ficando sem efeito acaso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença que
embasa a cobrança (artigo 520, II, do CPC), intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m)
o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido
no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da
demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro,
sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma
automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se
na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens
ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 5. Providencie, a Escrivania, a devida anotação no sistema SAJ acerca do início da
execução de título judicial. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DOS SANTOS (OAB 379270/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA
NETO (OAB 44789/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)
Processo 0005179-68.2021.8.26.0004 (processo principal 1010924-51.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colegio Pré-médico Ltda - Entidade Mantenedora Colegio Presidente Washington Luis - - Paulo Augusto
Ramos Margarido - Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento da sentença. 2. Providencie-se na forma disposta nos artigos 523
e 513 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) executado(a), através do seu advogado, pela publicação deste despacho
no Diário de Justiça Eletrônico, para que pague o valor indicado pelo Credor (R$92.832,21) no prazo de quinze (15) dias, sob
pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos ou seja
representado pela Defensoria Pública, intime-se através de carta e, ainda, caso citado nos termos do artigo 256 e seja revel,
intime-se por edital. 3. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.
A constrição recairá preferencialmente sobre bens indicados pelo Credor. 4. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, haverá
também o acréscimo de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o total devido, para esta nova fase da demanda. 5.
Fica facultado ao exequente incluir na planilha de cálculo o valor de 1% das custas finais, já que devem ser suportadas pela
parte executada, cabendo, todavia, ao exequente providenciar o recolhimento devido. Int. - ADV: IVONE FEST SILVIANO (OAB
118698/SP)
Processo 0005184-90.2021.8.26.0004 (processo principal 1005288-75.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Propriedade Intelectual / Industrial - N.I.L. - - N.B.C.P. - P.A.S. - - G.R.R. - - J.A.C. - Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento da
sentença. 2. Providencie-se na forma disposta nos artigos 523 e 513 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) executado(a),
através do seu advogado, pela publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico, para que pague o valor indicado pelo
Credor no prazo de quinze (15) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Caso o(a) executado(a) não
tenha procurador constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública, intime-se através de carta e, ainda, caso
citado nos termos do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 3. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser
expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre bens indicados pelo Credor. 4. Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, haverá também o acréscimo de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o total
devido, para esta nova fase da demanda. 5. Fica facultado ao exequente incluir na planilha de cálculo o valor de 1% das custas
finais, já que devem ser suportadas pela parte executada, cabendo, todavia, ao exequente providenciar o recolhimento devido.
Int. - ADV: MARIANA BENFATI BRANDI SILVA (OAB 307761/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/
SP), RODRIGO GIANNI CARNEY (OAB 208528/SP), MARCIA APARECIDA ORTIZ DO AMARAL MOURÃO (OAB 103773/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º