Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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do qual o executado alega que o numerário bloqueado estava depositado em conta salário e decorre de pagamento efetuado
por seu empregador, sendo, portanto, impenhorável. Intimado para se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção do
bloqueio, requerendo a penhora de 10% do salário do executado. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Na
esteira do que tem sido decidido por este Juízo, entendo não assistir inteira razão ao executado. Pelo documento acostado aos
autos pelo próprio executado (pág. 53), não existe nos autos prova de que o valor bloqueado, especificamente considerado,
seja indispensável à sua sobrevivência ou de sua família, essência do instituto da impenhorabilidade até mesmo porque, ao que
parece, o salário mensal recebido pelo executado é mais do que suficiente para que já estivesse pagando a dívida cobrada pela
via da execução, ainda que de forma parcelada. As mesmas dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas pelo executado
por certo são também enfrentadas pela parte credora, que tenta, há tempos, receber do devedor simplesmente aquilo a que tem
direito. Criar um direito ao inadimplemento com fundamento na absoluta impenhorabilidade das verbas salariais constitui uma
inaceitável deturpação do nobre instituto da impenhorabilidade, que não pode, a meu ver, obstar a efetividade das decisões
judiciais e a regular distribuição de justiça. Vale, no caso, transcrever trecho do r. Acórdão proferido no A.I. n° 7.162.768-2
Barueri, julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 04.12.07, no
qual figurou como Relator o Exmo. Sr. Desembargador CANDIDO ALEM (grifo nosso): “Bem certo que a presença de um Estado
Democrático e Social de Direito trouxe à tona institutos que antes não eram reconhecidos como o princípio do não confisco, da
solidariedade, da vedação ao enriquecimento ilícito e da função social dos contratos, contudo, por maior que seja a evolução
nunca será reconhecido o ‘direito’ de não pagar aquilo que se deve, pois esse inexiste diante de um mundo justo.O máximo que
se pode atingir é a situação de um direito de pagar da maneira que se pode, sendo certo que, quando omisso o devedor, poderá
com certeza vir a sofrer a execução forçada. ‘Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas
balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário’ (Dinamarco,
Cândido, Nova Era do Processo Civil, 1ª ed., Malheiros, São Paulo, 2003, p.290)”. Assim, no caso concreto, não vejo óbice à
penhora de percentual razoável do salário mensal do devedor. Em relação ao valor bloqueado, de rigor a liberação de 70%
(setenta por cento) do numerário bloqueado, com que se estará preservando, na medida do possível, os interesses em conflito.
Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento apenas para determinar a liberação em favor do executado de 70%
do numerário bloqueado, expedindo-se, oportunamente, mandados de levantamento em favor das partes, devendo preencher
os formulários próprios para viabilizar a consecução do ato. No mais, deve a execução ter normal prosseguimento, ficando,
por ora, indeferido o pedido de penhora formulado pelo exequente (págs. 58/59). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que
o executado apresente proposta de parcelamento do débito, devendo após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,
o exequente requerer o que entender cabível. Int. - ADV: PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA (OAB 370209/SP), MARCELO
ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), STEFANIA PENTEADO CORRADINI RELA (OAB 226334/SP)
Processo 1001580-83.2020.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000736-11.2007.8.26.0022 - Juizado
Especial Cível e Criminal - Foro de Amparo) - Rita Helena Barrili Colzato - - Luisa Helena Barrili Caleffi - - Humberto Barrili Nelio Paulo Gimenez - - Cintia Barbieri Salvioli - - Industria e Comercio Importação e Exportação Confecções Salvioli Ltda Me
- DATAS DOS LEILÕES - 1º leilão, que terá início no dia 28 de Setembro de 2021, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 01 de
Outubro de 2021, às 15:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 22 de
Outubro de 2021, às 15:00 Horas - ADV: JOSE LUIS ROSSI (OAB 41413/SP)
Processo 1002395-46.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera
Lúcia Zauli - Banco Itaú Unibanco S/A - Diante do certificado à pág. 22, bem como do que dispõe o Comunicado Conjunto nº
725/2020, determinando que a citação e intimação do banco requerido deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, a fim
de evitar futuras alegações de nulidade, cite-se o banco requerido via Portal Eletrônico, em conformidade com o mencionado
comunicado. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), CAIO REGAGNIN (OAB 394246/SP)
Processo 1002631-95.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Rejanildo
Gomes da Silva - Vanessa Cristina Aparecida de Godoi - Fl.28: Tendo em vista a diligência negativa, providencie a parte
requerente, em 10 dias, a viabilização da citação e intimação da parte requerida, sob pena de eventual extinção. - ADV: JAYR
SILVA CASTRO (OAB 440414/SP)
Processo 1002914-21.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Edilaine de Paula Franco Ruello - José Avelino Pereira - - Vera Lucia Custodio Pereira - Vistos. Pág. 56: Tendo em vista a
diligência negativa, providencie a autora, em 10 (dez) dias, a viabilização da citação e intimação dos requeridos, sob pena de
eventual extinção, ciente, ainda, das disposições contidas no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: NATÁLIA
PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1002960-10.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Isabel Cristina Monaco
- A S Katsumi Marketing - Epp - - Aparecido Seiti Katsumi - - Maria José Giaretta Silveira Brito - Fls.151: Anote-se no que tange
ao endereço informado. No mais, expeça-se o necessário para efetivação do ato. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB
357249/SP)
Processo 1003054-55.2021.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos Jose Lorenti Me- Nome
fantasia: Lohan Auto Center - Erick Alexandre Bastos dos Santos - Pese o silêncio demonstrado pela parte exequente, aguardese pelo último prazo de 3 dias eventual manifestação. Decorrido uma vez mais, sem qualquer manifestação, tornem conclusos
para eventual extinção. - ADV: CLAUDIA DI STEFANO (OAB 258088/SP)
Processo 1003276-23.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Liebe Indústria de Confecções
do Vestuário Ltda Me - Ivani Aparecida Soares de Olivera - HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito,
a desistência manifestada pelo(a) autor(a) e, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, em nada sendo requerido, providencie pela baixa dos
presentes autos. - ADV: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE)
Processo 1003420-94.2021.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michel Assis Mendes de
Oliveira - Aline Aparecida Silveira dos Santos - Nos termos da suspensão parcial do atendimento presencial, deixo por ora de
exigir o depósito prévio do título original em cartório, devendo cumprir a parte tal providência, no prazo de até 30 dias, mediante
agendamento no site do TJSP. CITE-SE o(a) executado(a), com as expressas advertências legais, para, no prazo de três dias,
efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial (R$500,00), a ser corrigida na forma da lei, facultando à(o) executada(o),
os benefícios do artigo 916, do Código de Processo Civil. Após a regular citação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo
assinalado para pagamento voluntário e, uma vez decorrido sem qualquer manifestação da(o) executada(o), tornem conclusos.
Consigno que serve a presente decisão como mandado, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código
de Processo Civil, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Intime-se. - ADV: MICHEL ASSIS
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
Processo 1003438-18.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º