Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
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Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte,
irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional “pertencem
aos Estados e ao Distrito Federal.” (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária,
2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008 Recurso Especial n. 989.419/RS, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009. E no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES
RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE
NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer
demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja
vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A
jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações
propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de
imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1480438/SP, 2ª Turma
do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 23.10.2014. Por consectário, afigura-se irrelevante
que o servidor seja aposentado ou que o pagamento de seus proventos seja feito por ente público diverso (no caso, a SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV), considerando que, como visto, o litígio versa unicamente sobre matéria de ordem tributária,
afeta única e exclusivamente ao ente político tributante, que é a FESP. Logo, fica de ofício retificado o polo passivo da lide, a fim
de nele figurar apenas a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). Às anotações e comunicações devidas,
certificando-se. II. Superado esse ponto, aprecia-se o pedido de tutela de urgência. De rigor o indeferimento do pedido de tutela
de urgência, pois, com a devida vênia a entendimento contrário, não estão presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC,
os quais são cumulativos. A respeito: “AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa.
Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é
a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade qualquer um
deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012.
E, no caso, mesmo a princípio ausente óbice legal e em abstrato à concessão da medida (Súmula 729 do Col. Supremo Tribunal
Federal), não se vislumbra quadro concreto algum de perigo na demora, ou seja, de dano de difícil reparação quanto ao objeto
da lide, ou mesmo de perecimento do direito buscado, se a pretensão deduzida na inicial vier a ser acolhida só ao final ou ao
menos depois do regular contraditório (caso em que o eventual provimento jurisdicional decretando a procedência da ação não
estará ineficaz, nem prejudicado). Aliás, no tocante ao conceito de perigo na demora, e que não se confunde com o decurso de
tempo da duração do processo judicial, confira-se: (...) O dano a que refere a lei não é aquele que pode experimentar o autor
com a simples demora do processo judicial, como pretende a agravante (prejuízo financeiro por não poder exercer de imediato
o seu comércio no imóvel adquirido - f1. 39). O dano é para a efetividade da tutela final (cf. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
BEDAQUE, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, pág. 353, Malheiros, 2009; JOEL DIAS
FIGUEIRA JÚNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo I, pág. 196, RT, 2001), capaz de comprometer o
próprio direito eventualmente reconhecido a final (cf. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, Alcance e Natureza da Tutela
Antecipatória, Revista da AJURIS 66/202; TEORI ALBINO ZAVASCKI, Antecipação da Tutela, pág. 78, Saraiva, 2005). Assim, na
espécie dos autos, não se vislumbra nenhum dano à satisfatividade da tutela a ser concedida pela sentença, pois, uma vez
decretado, o despejo do imóvel poderá ser eficazmente executado, pelo que não era mesmo o caso de antecipação dos efeitos
da tutela Agravo de Instrumento n. 0000145-42.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Gilberto Leme, j. 22.05.2012. Em outras palavras, a questão litigiosa aqui
subjacente envolve mera questão de ordem patrimonial e pecuniária (exigibilidade ou isenção de imposto de renda descontado
na fonte pela entidade pagadora), que, sendo o caso de eventual procedência ao final, poderá ser lá resolvida sem qualquer
risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Não se pode olvidar que a tutela de urgência se destina somente
e apenas a garantir o resultado útil do processo, evitando perecimento do direito, perda de seu objeto ou dano de difícil
reparação, não se destinando ao pré-julgamento da lide ou à solução da lide antes do regular contraditório. Não se pode olvidar
também, nessa mesma linha de raciocínio, que a tutela de urgência é medida de exceção, não de regra, pois antecedente ao
contraditório, que, em tal situação, fica diferido, sendo a regra sempre o prévio contraditório. Logo, só em situação excepcional
e de evidente risco de perecimento do direito ou de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (para fins únicos de garantir
o resultado útil do processo) é que se justifica sua concessão, o que não se dá no caso vertente. Nem se diga, com todas as
vênias, que haveria perigo na demora por se tratar de desconto de tributo na fonte pagadora feito sobre verba alimentar, à
medida que o desconto ou a retenção é apenas de parte da verba remuneratória paga, no correspondente à alíquota de imposto
de renda proporcional a ser aplicada, não de toda a verba remuneratória devida, até porque, do contrário, o caso seria de
confisco, e não o é, nem é isso o que veicula a inicial, pelo que o indébito (aliado à sua repetição) estará restrito apenas a essa
parte retida e considerada indevida ou inexigível, com o pagamento do remanescente sendo feito regular e administrativamente
à parte autora, corroborando a ausência de quadro de perigo na demora. Ainda, nem se diga também que o perigo na demora
estaria em ter a parte autora que, sendo vencedora ao final, submeter-se ao rito legal e próprio da execução por quantia certa
contra a fazenda pública e, oportunamente, aguardar o pagamento do requisitório, pois tal situação, por si só, não consubstancia
em nada qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional de fundo buscado nestes autos. Do contrário, então toda e
qualquer ação envolvendo a fazenda pública como réu implicaria na necessária concessão de tutela de urgência, só por conta
dessa circunstância, o que carece de amparo legal e o que tocaria ao absurdo. Perigo na demora aqui não há, pois se trata de
questão meramente patrimonial e pecuniária, sendo perfeitamente possível se aguardar o regular processamento do feito para
que, depois do regular contraditório, seja examinado o mérito da pretensão. Sob outra ótica, não há perigo concreto de ineficácia
de provimento jurisdicional, tratando-se a questão aqui meramente patrimonial, de maneira que não há perigo na demora. E,
sem perigo na demora, descabe a concessão da tutela de urgência, como acima já constou. Risco de ineficácia da medida
haveria, por envolver a lide mera questão de ordem patrimonial e pecuniária, se houvesse situação de insolvência ou risco de
insolvência do ora réu, o que não há, e o que não se presume, pelo que o direito ora buscado (qual seja, de declaração de
inexistência de relação jurídico-tributária por conta de isenção e do respectivo indébito tributário) poderá ser perfeitamente
exercido ao final, depois do trânsito, se lá for ou vier a ser acolhida a pretensão deduzida, sem qualquer prejuízo em si mesmo.
Vê-se, pois, ausente quadro de risco de ineficácia do provimento jurisdicional ora buscado se for deferido ao final, o que afasta
o perigo na demora e o que afasta o cabimento da medida de urgência. Nesse sentido, de descabimento e não deferimento da
medida de urgência se e quando não constatado o perigo na demora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA. RISCO DE INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º