Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
3476
PAULA LIMA (OAB 90461/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES
(OAB 407582/SP)
Processo 1021575-91.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Alves - Banco BMG S/A Vistos. Fls. 253: Defiro o prazo solicitado. Decorrido o prazo suplementar, manifeste-se independentemente de nova intimação.
Intime-se - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), FABIO NUNES
ALBINO (OAB 239036/SP), HENRIQUE LEANDRO BARBOSA (OAB 396248/SP)
Processo 1022053-65.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Paradiso - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de percentual da pensão por morte percebida pelos executados Vanessa
Carolina da Silva Sena, CPF 41599957809 e Luciano Santos de Sena, CPF 36649107883, diretamente na fonte pagadora, a
qual é protegida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio artigo que estabelece a impenhorabilidade
absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios, honorários de profissional liberal, ganhos de trabalhador autônomo e quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, apresenta exceções em seus §§ 1º e 2º. Percebe-se, pois, que a intenção
do legislador não era meramente proteger o salário, os proventos de aposentadoria ou os demais recursos elencados pelo
mencionado artigo, mas possibilitar ao devedor honrar seus compromissos sem perder a capacidade de manter-se dignamente
com seus ganhos. Assim, quando o devedor tira seu sustento exclusivamente de seu salário e não possui bens ou outros
meios para arcar com suas obrigações, é justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena
de causar prejuízo indevido ao credor. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “...a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015),pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso em tela, todos os meios disponíveis para localização de
bens penhoráveis foram utilizados (Bacenjud, Infojud, Renajud), mas as buscas restaram infrutíferas. Destarte, atento ao direito
do(a) exequente de receber seu crédito e do(a) executado(a) de viver dignamente, defiro a constrição de 20% do valor bruto
do benefício previdenciário percebido mensalmente pelos executados, até a satisfação total da dívida, que é de R$3.067,06
(atualizada até Julho de 2021). Fica nomeado o INSS como depositário temporário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. Intime-se a executada, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo a parte credora recolher previamente as despesas, se o caso. Após a
intimação do executado e o decurso do prazo para eventual impugnação ou recurso, OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro
Social informando de que foi nomeado depositário temporário, bem como para que providencie o desconto em folha e o depósito
da importância descontada em conta judicial vinculada a este juízo. Intime-se. - ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/
SP)
Processo 1022321-27.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Baterias Fortex Ltda - Vistos. Fls.
358/359: defiro o prazo requerido. Intime-se - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JÉSSICA MORAES DIAS (OAB
378151/SP)
Processo 1022321-27.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Baterias Fortex Ltda - Fica a parte autora
intimada da juntada de certidão de MANDADO cumprido NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO.
Diga em prosseguimento. - ADV: JÉSSICA MORAES DIAS (OAB 378151/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1023332-23.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Vistos. Fls.115: Defiro a dilação requerida pelo prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1077/2021
Processo 1002458-46.2021.8.26.0451 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Dedini S/A Indústrias de Base - Ng Metalurgica Ltda - - Tópico Locações de Galpões e Equipamentos para Indústrias
S.a. - - Mineração Descalvado Ltda - - Jurandir Rocha Ribeiro - - Reginaldo Mendes Martins - - Sodexo do Brasil Comercial
S/A - - Alfa Laval Ltda. - - Telhaço Indústria e Comércio Ltda Cnpj 05552129000126 - - Fourteam Engenheiros Associados Ltda
- - Ricardo Barretto Ferreira da Silva - - Paulo Marcos Rodrigues Brancher - - Crane Tech Service Manutenção e Montagens
Industrias Ltda - - Tickets Serviços S/A - - Sertemaq Equipamentos Industriais Ltda - - Paulo Sérgio Stein - - Reginaldo Mendes
Martins - - FABIANA OLIVEIRA FURLAN - - Unify Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - - Foseco Industrial e Comercio
Ltda - - Vesuvius Refratarios Ltda - - Eutectic do Brasil Ltda - - Centro Empresarial Zanini Empreendimentos Imobiliários Ltda
- - FLORENÇA INSTITUCIONAL GEAP Fundo de Investimento Renda Fixa - - Tiago Luis Bota - - Stemac S/A Grupos Geradores
- - Comércio de Sucatas Prezotto Ltda Me - - FABIO JOSE FABRI - - SOLUÇÃO EM AÇO USIMINAS - - Mauro Luiz Monteiro
- - José Nivaldo Fávaro - - Jose Adilson Lopes Epp - - Sodexo do Brasil Comercial S/A - - Tecnoset Informatica Produtos e
Servicos Ltda - - Rodolfo Ferreira Leite - - Gerci Ferreira da Cruz - - Osni Sergio Bechelli - - Dnv Gl Classificação, Certificação
e Consultoria Brasil Ltda. - - Mauro Luiz Monteiro - Vistos. Diante da sentença que encerrou o acompanhamento judicial da
recuperação judicial nos autos principais, o presente expediente perdeu seu objeto. Os créditos novados deverão ser pagos
nos termos do plano e em caso de inadimplência buscado via judicial autônoma à RJ. Assim, EXTINGO o feito, determinando o
seu arquivamento. Intime-se. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), OSNI SERGIO
BECHELLI (OAB 90119/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), MARCOS LUIZ DE MELO (OAB 80266/SP),
FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), GUSTAVO
ABRÃO IUNES (OAB 261510/SP), NATÁLIA FREITAS DE MORAES GOBBIN (OAB 248768/SP), VITOR CARVALHO LOPES
(OAB 241959/SP), MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), FÁBIO JOSÉ FABRIS (OAB 226117/SP),
MARIANA CASTILHO CORREA (OAB 225303/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), NEWTON DORNELES
SARATT (OAB 198037/SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), MICHELI
GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP), LEANDRO FERREIRA VILACA (OAB 104143/MG), GABRIEL NASATO (OAB 399994/
SP), CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB 423376/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), FILIPE CORRÊA
PERES (OAB 319249/SP), MILENE SPAGNOL SECHINATO (OAB 288829/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º