Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
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CANICOBA (OAB 363383/SP)
Processo 1500092-40.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Injúria - LUDGERO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Considerando
que a ofendida não propôs a queixa-crime no prazo legal, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e JULGO
EXTINTA a punibilidade do autor do fato LUDGERO PEREIRA DA SILVA em face da ocorrência da decadência, nos termos do
artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Diante da evidente ausência de interesse recursal por qualquer das partes, já que o
próprio Ministério Público requereu a extinção do feito e a defesa foi beneficiada com o acolhimento do pedido, dou a sentença
por transitada em julgado na data em que proferida, nos termos do art. 1000,CPC, c/c art. 3º, CPP, ficando dispensada a emissão
de certidão de trânsito pela Serventia. Regularizados e nada mais havendo, arquivem-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela.
P.I.C.
Processo 1500120-08.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Estupro - E.M.G. - Vistos. Considerando que a ofendida não
propôs a queixa-crime no prazo legal, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e JULGO EXTINTA a
punibilidade do autor do fato ELIEL MENDES GOMES em face da ocorrência da decadência, nos termos do artigo 107, inciso
IV, do Código Penal. Diante da evidente ausência de interesse recursal por qualquer das partes, já que o próprio Ministério
Público requereu a extinção do feito e a defesa foi beneficiada com o acolhimento do pedido, dou a sentença por transitada
em julgado na data em que proferida, nos termos do art. 1000,CPC, c/c art. 3º, CPP, ficando dispensada a emissão de certidão
de trânsito pela Serventia. Regularizados e nada mais havendo, arquivem-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se
o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. P.I.C.
Processo 1500134-89.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - FULVIO FERNANDO ALVES - Vistos.
Considerando que a ofendida não propôs a queixa-crime no prazo legal, acolho a manifestação do representante do Ministério
Público e JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato FULVIO FERNANDO ALVES em face da ocorrência da decadência,
nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Diante da evidente ausência de interesse recursal por qualquer das partes,
já que o próprio Ministério Público requereu a extinção do feito e a defesa foi beneficiada com o acolhimento do pedido, dou a
sentença por transitada em julgado na data em que proferida, nos termos do art. 1000,CPC, c/c art. 3º, CPP, ficando dispensada
a emissão de certidão de trânsito pela Serventia. Regularizados e nada mais havendo, arquivem-se. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível
no caso em tela. P.I.C.
Processo 1500137-44.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Dano - ADRIANO CARLOS APARECIDO MARIA - Vistos.
Considerando que a ofendida não propôs a queixa-crime no prazo legal, acolho a manifestação do representante do Ministério
Público e JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato ADRIANO CARLOS APARECIDO MARIA em face da ocorrência
da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Diante da evidente ausência de interesse recursal por
qualquer das partes, já que o próprio Ministério Público requereu a extinção do feito e a defesa foi beneficiada com o acolhimento
do pedido, dou a sentença por transitada em julgado na data em que proferida, nos termos do art. 1000,CPC, c/c art. 3º,
CPP, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito pela Serventia. Regularizados e nada mais havendo, arquivem-se.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/
Defensoria, se cabível no caso em tela. P.I.C.
Processo 1500145-21.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Ameaça - AGNALDO JOSE COSTA ZAPATA - Vistos. Considerando
que a ofendida não propôs a queixa-crime no prazo legal, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e JULGO
EXTINTA a punibilidade do autor do fato AGNALDO JOSE COSTA ZAPATA em face da ocorrência da decadência, nos termos
do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Diante da evidente ausência de interesse recursal por qualquer das partes, já que o
próprio Ministério Público requereu a extinção do feito e a defesa foi beneficiada com o acolhimento do pedido, dou a sentença
por transitada em julgado na data em que proferida, nos termos do art. 1000,CPC, c/c art. 3º, CPP, ficando dispensada a emissão
de certidão de trânsito pela Serventia. Regularizados e nada mais havendo, arquivem-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela.
P.I.C.
Processo 1500171-19.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Leve - THAIS FERREIRA DA SILVA - Vistos. Considerando
que a ofendida não propôs a queixa-crime no prazo legal, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e
JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato THAIS FERREIRA DA SILVA, THALIA VITORIA CARDOSO e GUILHERME DE
OLIVEIRA FOLSTER em face da ocorrência da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Diante da
evidente ausência de interesse recursal por qualquer das partes, já que o próprio Ministério Público requereu a extinção do feito
e a defesa foi beneficiada com o acolhimento do pedido, dou a sentença por transitada em julgado na data em que proferida, nos
termos do art. 1000,CPC, c/c art. 3º, CPP, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito pela Serventia. Regularizados e
nada mais havendo, arquivem-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários nos
termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. P.I.C.
Processo 1500174-71.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Calúnia - JOSE ALBINO RODRIGUES - Vistos. Considerando que
a ofendida não propôs a queixa-crime no prazo legal, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e JULGO
EXTINTA a punibilidade do autor do fato JOSE ALBINO RODRIGUES em face da ocorrência da decadência, nos termos do artigo
107, inciso IV, do Código Penal. Diante da evidente ausência de interesse recursal por qualquer das partes, já que o próprio
Ministério Público requereu a extinção do feito e a defesa foi beneficiada com o acolhimento do pedido, dou a sentença por
transitada em julgado na data em que proferida, nos termos do art. 1000,CPC, c/c art. 3º, CPP, ficando dispensada a emissão
de certidão de trânsito pela Serventia. Regularizados e nada mais havendo, arquivem-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela.
P.I.C.
Processo 1500181-63.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - DEIVID SANTANA - Vistos. Considerando
a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal, instituído pela Lei nº
13.964/2019, DESIGNO audiência para oferecimento da proposta e homologação do acordo proposto pelo Ministério Público
para o dia 14 de setembro de 2021, às 14:15h. Intime-se o investigado, com cópia do acordo de não persecução penal proposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º