Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
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do inquérito policial e/ou ação penal, será possível a dilação probatória, com ampla discussão acerca dos fatos e oitiva de
testemunhas, oportunidade em que o requerido poderá postular as provas que entender pertinentes. Dessa forma, considerando
a persistência de relação conflituosa a justificar a permanência das medidas cautelares deferidas, bem como a ausência de
prejuízo demonstrado pelo requerido, INDEFIRO o pedido de revogação. - ADV: ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA
NEVES (OAB 238260/SP), MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 408057/SP)
Processo 1503579-78.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1504623-35.2020.8.26.0001) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - M.R.P.F. - Fls. 252/253: Ciente da r. decisão que não conheceu do agravo interposto.
Anoto que o agravo de instrumento nº 2292141-25.2020.8.26.0000, referido a fls. 252, foi interposto contra decisão proferida nos
autos 1523013-51.2020.8.26.0228, nos quais também constam medidas protetivas vigentes em favor da requerente. Prossigase nos autos principais. - ADV: CAIO LUZ LEDA (OAB 400402/SP)
Processo 1503805-20.2019.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.E.O.R.L. - Vistos. 1. Primeiramente,
no que se coaduna à preliminar aventada pela defesa em sede de resposta à acusação, requerendo a remessa do presente feito
ao Juízo comum, observo que, como bem pontuado pela d. Representante do parquet, em que pese a vítima seja cunhada do
réu, ela comumente frequenta o local em que ele reside, tendo em vista que no terreno existem alguns imóveis para locação
que pertencem à avó de seu esposo e, neste contexto, a vítima foi agredida pelo acusado. Nestes termos, os fatos descritos
na exordial acusatória asseveram a competência deste Juízo para a apreciação do feito, visto que a violência de gênero não
se subsume, apenas no âmbito das relações amorosas entre homem e mulher. Mormente, referida espécie de violência pode
estar presente sempre que a mulher é vítima em razão do gênero, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em
qualquer relação íntima de afeto conforme expressamente previsto no artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/2006. Diante
do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa e reconheço a competência desta Vara Especializada para a apreciação
dos fatos narrados na denúncia. 2. No mais, a denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla
defesa. O julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que ocorrerá após a colheita de prova em instrução
processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência virtual
nos termos do Comunicado 284/2020 para o dia 26 de janeiro de 2022, às 13:30 horas. As partes deverão acessar a audiência
virtual por meio deste link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk2ZGM0OTEtNDQ3OC00MGMwLWJ
mNTgtZWVlMGJkMzc5MTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2
2%2c%22Oid%22%3a%22700519cb-413a-4baa-8516-5bf8142c7bfb%22%7d Intime-se pessoalmente vítima, réu e eventuais
testemunhas arroladas, com urgência. devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a
realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso a internet. Em caso positivo, deverá
o Sr oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e/ou endereço eletrônico, para envio do convite. Sem prejuízo, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público para atualização de endereços, devendo a serventia expedir mandado de intimação no
endereço constante nos autos e naqueles que porventura o Ministério Público indicar. Requisitem-se as testemunhas policiais
militares, se for o caso, devendo constar do ofício o link de acesso da audiência, o qual deverá ser fornecido aos policiais
militares. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota,
via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual
problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo
escrevente responsável. Caso haja algum problema de acesso favor entrar em contato via whatsapp 3489-4459 - ADV: MARCIO
DASSIE (OAB 259725/SP)
Processo 1504104-26.2021.8.26.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - W.R.P.M. - Fls. 25/44: Trata-se de reiteração de pedido de medidas protetivas de urgência, elaborado
em favor de Yasmin Camargo Lima em face de WELLINGTON R PEREIRA MOREIRA. Consta que, após o indeferimento do
pedido inicial, formulado virtualmente, a vítima compareceu ao distrito policial, em 23/08/2021, tendo ratificado as declarações
prestadas no boletim de ocorrência eletrônico, bem como reiterado o pedido de medidas protetivas. O Ministério Público se
manifestou contrariamente ao pedido (fls. 47). DECIDO. Em que pese a reiteração, verifico ser caso de manutenção da decisão
de fls. 17/18. Isso porque, embora decorrido cerca de dois meses entre a data dos fatos e a reiteração do pedido, a vítima,
novamente ouvida, não relatou qualquer novo ato de violência, afirmando apenas que está separada do requerido há um mês
(fls. 28), não constando, assim, qualquer indício de atualidade da situação de risco. Da mesma forma, dos documentos juntados,
não se extraem elementos que indiquem perigo atual ou iminente de violência, sobretudo quando considerado que a ofendida
informou inexistir agravamento recente da situação de risco (fls. 36). Sendo assim, não se verificando a presença de periculum
in mora suficiente para a concessão das medidas pleiteadas, de rigor o não acolhimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o
pedido de medidas protetivas de urgência. De todo modo, a orientação jurídica afigura-se a melhor forma de assegurar a defesa
do direito da mulher. Dessa forma, encaminho a ofendida à Defensoria Pública. Ressalto que, enquanto perdurar o período
de pandemia do COVID-19 e enquanto o Fórum não estiver aberto ao público, o contato com a Defensoria Pública poderá
ser feito através do acesso ao seguinte endereço eletrônico: www.defensoria.sp.def.br. Registre-se que a questão poderá ser
reapreciada com eventual apuração dos fatos ou a juntada de novas provas, que corroborem o alegado.
Processo 1504158-89.2021.8.26.0001 - Inquérito Policial - Injúria - FERNANDO CASSARES SANTOS - Vistos. Fls. 1516: Ciente da prisão em flagrante do averiguado. 2. Defiro a dilação de prazo para conclusão das investigações. 3. Tornem a
delegacia de polícia de origem pelo prazo de 60 dias. Int.
Processo 1504390-38.2020.8.26.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - I.A.S.
- Tratam os presentes autos de ação cautelar em que foi requerida a concessão de medidas protetivas em favor de GISELE
BATISTA DA SILVA. Indeferida a liminar, aguardou-se o aforamento dos autos de inquérito policial. O inquérito não foi instaurado
para análise dos fatos, por inércia da parte requerente, permitindo concluir que não há interesse no prosseguimento do feito.
Portanto, não havendo elementos a indicar a existência atual de situação de violência doméstica, está ausente o fumus boni juris
a justificar o prosseguimento da ação cautelar. Da mesma forma, não vislumbro a presença do periculum in mora. Os elementos
acima mencionados, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, são os próprios objetos da cautelar. Sem objeto,
carece a requerente de interesse de agir. A extinção do processo sem exame do mérito, portanto, é de rigor. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Feitas
as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Processo 1504392-08.2020.8.26.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - V.S. Vistos. Tratam os presentes autos de ação cautelar em que foram requeridas medidas protetivas de urgência por TEREZINHA
DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face de VAGNER DOS SANTOS. Indeferida a liminar, aguardou-se o aforamento dos
autos de inquérito policial (fls. 09/10). Consta que não foi instaurado inquérito policial nem ajuizada queixa-crime, conforme
informação de fls. 35/36. Neste contexto, não vislumbro a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, objetos da
própria ação cautelar. Carece a requerente, então, de interesse processual. A extinção do processo sem exame do mérito,
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