Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1530415-86.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Walter Martini Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1530667-55.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Assoc C Asilo Analia Franco Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1532739-49.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Angelica Dascencao
Araujo Cardos - Vista à Fazenda Municipal.
Processo 1534847-51.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Antonio Arias
da Silva - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1536475-41.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Joao Erico Reis - Considerando a
notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo
do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1537284-31.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Helder Batista dos
Santos - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1538854-86.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Anderson Rocha dos
Santos - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1539035-53.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Manoel S Alcatrao
- Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1540405-67.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Egidio Nunes Dias
da Costa - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1541943-83.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cicero Martins Silva
e Ou - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1542954-50.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vilani Duarte Torres
de Oliveira - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1542960-57.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Roberto Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º