Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1521263-14.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vicente Manduca
- Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1521428-27.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Alice da Costa
Schmidt - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1521966-42.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Mazagao da
Cunha - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1522220-15.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Abelardo Pinheiro
Portela - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1522536-91.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Sanchez
Ivanov - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1522606-79.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB
240593/SP)
Processo 1522819-85.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB
240593/SP)
Processo 1522963-25.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Elma Pereira da
Silva - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1523178-98.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Izabel Lucia Ferreira
Ventura - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1523998-20.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ademir Geraldo da
Silva - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas
processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C.
Processo 1524036-32.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Felipe Bertoncello
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º