Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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de defesa, haja vista que o réu requereu produção de prova oral, a qual era desnecessária para a solução do litígio. Edificação
ou reforma no bem objeto da lide se prova por documentos ou perícia, provas essas que não foram requeridas. Pelo exposto,
NEGA-SE concessão de efeito suspensivo ao requerido interposto pelo réu. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs:
Rafael da Costa (OAB: 345865/SP) - Jose Ramiro Antunes do Prado (OAB: 306834/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2212264-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abraham
Furmanovich - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de
decisão proferida em ação de indenização, ordenou a livre redistribuição da ação, posto que Muito embora a presente demanda
tenha as mesmas partes e supostamente a mesma causa de pedir do processo de autos nº 1116571-33.2020.8.26.0100, não
há motivo para distribuição por prevenção. Sustenta o recorrente, em síntese, que já houve anterior ação entre as mesmas
partes visando a cobertura de tratamento home care ao paciente, demanda essa que tramitou perante a 42ª Vara Cível do Foro
Central, sendo certo que esta ação agora busca a indenização por danos morais devido à recusa da empresa. Defende que é
evidente a conexão entre as demandas, devendo ser analisada a presente demanda pelo mesmo juízo prevento, a fim de se
evitar decisões contraditórias, desencontradas e prejudiciais a uma das partes. Pede a concessão de liminar e o final provimento
do reclamo para que os autos sejam mantidos junto à 42ª Vara Cível. 2. Inadmissível o recurso. Com efeito, no sistema do atual
Código de Processo Civil se estabeleceu um rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo
de instrumento (artigo 1.015). No caso dos autos, vê-se que a decisão combatida não está inserida nas hipóteses legais. Vale
anotar que apenas quando da efetiva urgência na modificação da decisão ou a inviabilidade de rediscussão da questão em sede
de apelação é que admite a jurisprudência, em casos pontuais, a mitigação de tal regra visando evitar perecimento de direito.
Essa, contudo, não é a hipótese presente, uma vez que a matéria poderá ser oportunamente reapreciada no curso do feito ou
até mesmo na esfera recursal, se o caso. Diante disso, mostra-se descabida a discussão nesta sede, cabendo ao interessado
o acolhimento da decisão ou oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma
estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do Codex. Nesse mesmo sentido: Agravo de instrumento Ação de despejo por falta de
pagamento Existência de precedente ajuizamento de ação Renovatória Decisão que reconhece aconexãode causas e determina
o julgamento conjunto das ações, com a remessa do feito para o juízo da renovatória - Falta de previsão no artigo 1015, do CPC
Impossibilidade de mitigação do rol na hipótese dos autos Recurso não conhecido (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº 2170500-36.2021.8.26.0000, Relator Mário Daccache, j. 30.07.2021). 3. Ante o exposto, com base no artigo
932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Daniel
Soriano Blatt (OAB: 425161/SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 0001653-80.2020.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: José Fernando
Campana Meirelles - Apelada: Leda Maria Cimino Meirelles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001653-80.2020.8.26.0634 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31170 Vistos. Trata-se de ação de remoção de inventariante, distribuída
de forma incidental aos autos de inventário dos bens deixados por José Meirelles. A pretensão inicial foi julgada extinta, nos
termos do art. 485, VI, CPC/2015 (fls. 995/996). Irresignação do autor, sob a alegação que não foram apreciados os pontos
controvertidos apontados nos autos. Discorre acerca de suposta sonegação de bens e desídia no desempenho da inventariança,
pleiteando a reforma do julgado. Concedido vista à parte contrária, em respeito ao contraditório, foram oferecidas contrarrazões
(fls. 1103/1114). Posteriormente, sobreveio o pleito de desistência recursal por parte do autor-apelante (fl.1127). Não há
impedimento legal para a homologação da desistência recursal. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência
do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de
homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel.
Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim,
formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo
principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de
exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no
Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg.
nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência
recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2021. EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP) - Marcos Bernhardt (OAB:
274136/SP) - Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Natalia Akemi Yamane (OAB: 288373/SP) - 6º andar sala 607
Nº 0031984-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Milzanyr
Esteves Galvao (E sua mulher) - Agravante: Cleuza Lopes Esteves - Agravante: Ney Cleiveson Barreira - Agravante: Sebastiao
Ferreira de Castro - Agravante: Daniel Moreira Carvalho - Agravante: Sezerino de Souza Machado - Agravante: Joao Jose de
Jesus - Agravante: Jossy Pinheiro da Costa - Agravante: Claudionor Candido Monteiro - Agravante: Lindalva Lima Barros Agravante: Marivon Luiz Vinhal - Agravante: Alex Junior Nogueira Vieira - Agravante: Jose Eversino Ferreira Bezerra - Agravante:
Pedro Pinheiro da Costa - Agravante: Weslei Moreira da Costa - Agravante: Aldeir Moreira da Costa - Agravante: Elaide Alves
dos Santos Monteiro - Agravante: Lorraine Silveira Silva - Agravante: Valdemon Jose da Silva - Agravante: Nelson Mainardi
- Agravante: Nelso Piccinini - Agravante: Adelico José Verginassi - Agravante: Rodrigo José Verginassi - Agravante: Adriana
Verginassi - Agravado: Agropecuaraia Lago Grande S.a. - Agravado: Agropecuaria Lago Grande S/A - Interessado: Michael
Piccinini - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Vila Rica/MT que, em ação possessória, reconheceu a incompetência daquele juízo para o processamento da ação, ordenando
a redistribuição do feito ao juízo da 3ª Vara da Falência de São Paulo, considerando a universalidade do juízo falimentar em
que ocorrida a arrematação do imóvel objeto de discussão. Insistem os agravantes na competência do juízo do imóvel para o
processamento do feito. Diante da remessa dos autos a São Paulo, houve também a redistribuição deste reclamo a esta Corte.
Noticiou a agravada, contudo, a extinção da ação pelo juízo da falência, por ausência de interesse processual dos autores (fls.
714/717). Instados a se manifestar a respeito, insistem os agravantes na apreciação do agravo porque a remessa dos autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º