Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
1439
(OAB: 130057/SP) - Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira (OAB: 314280/SP) - Luiz Carlos de Arruda Camargo (OAB: 65724/
SP) - Helena do Nascimento Gomes Goldman (OAB: 307103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2221700-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São
Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Aurea Bottecchia Cilurzo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 222170082.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: São Paulo Previdência - Spprev Agravado: Aurea Bottecchia Cilurzo Juiz:
José Gomes Jardim Neto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21276 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto para reforma da r. decisão de fls. 51/52 que, em ação ordinária ajuizada pelo Município de Itanhaém contra a Rumo
Malha Paulista S/A, em fase de cumprimento de sentença, excluiu a astreinte fixada para o caso de descumprimento da
obrigação de fazer. Inconformado, o Município agravante sustentou o seguinte: a) deixou de cumprir a obrigação imposta pelo
descumprimento da obrigação de conservação e limpeza da via férrea por longo período, mesmo depois de condenada e intimada;
b) houve demora exagerada e injustificada; c) astreintes vencidas não podem ser alteradas; d) requer o deferimento do pedido
de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, não se
verifica a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque a legislação aceita que o magistrado, diante das circunstâncias apresentadas
nos autos, decote a multa aplicada, ainda que já vencida. Confira-se a respeito: Art. 537. A multa independe de requerimento
da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde
que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa
para o descumprimento. É justamente o caso dos autos, registrando-se que a decisão agravada foi muito bem fundamentada no
contexto apresentado nos autos: em que pese a irresignação da parte exequente, anoto que a executada, devidamente intimada
(vide fl. 550), apresentou cronograma das atividades e não manifesta resistência no cumprimento das obrigações que lhe foram
impostas (fl. 566 e ss), razão pela qual, consoante diploma legal supracitado, entendo ser o caso de afastar a imposição da multa,
ao menor por ora. E mais adiante complementa: deixo de aplicar a multa (fl. 381) por eventual descumprimento da condenação,
ao menos por ora, uma vez que entendo não ter havido recusa por parte da executada no adimplemento da obrigação que lhe
fora imposta. Destarte, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência. Intime-se o agravado a responder ao
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código
de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a)
Djalma Lofrano Filho - Advs: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira (OAB:
314280/SP) - Luiz Carlos de Arruda Camargo (OAB: 65724/SP) - Helena do Nascimento Gomes Goldman (OAB: 307103/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2223924-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município
de Sorocaba - Agravada: Luciana de Souza Rodrigues - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito
suspensivo ou ativo, interposto pelo Município de Sorocaba contra a r. decisão de fls. 121/123 dos autos originários, proferida
em sede de execução individual de título coletivo que rejeitou a alegação de litispendência com o processo nº 103278052.2019.8.26.0602, pois a impugnada ressalvou o período prescricional, a partir de 29 de maio de 2019 (fl. 121 dos autos
originários) e entendeu que as horas suplementares prestadas pelos profissionais da saúde possuem natureza jurídica de horas
extras, estando abrangidas, portanto, pelo título executivo judicial (fl. 123 daqueles autos), oportunizando que a executada
apresente novos cálculos, incluindo as horas suplementares. Argumenta, o Município-executado, ora agravante, que o título
judicial executado foi decidido a fim de reconhecer que a média das horas extraordinárias e as gratificações devem compor a
base de cálculo do acréscimo das férias, condenando-se o Município de Sorocaba ao pagamento das diferenças de remuneração
de férias e do terço constitucional não pagas aos servidores substituídos, observada a prescrição quinquenal. Contudo, o
mesmo exequente possui processo individual, ainda em curso, no qual efetivou-se o mesmo pedido, o qual foi, até o momento,
julgado parcialmente procedente, senão vejamos (1032780-52.2019.8.26.0602) (fl. 4), que visa declarar o direito da parte autora
à inclusão da média de horas extras e suplementares [...] a partir de 29 de maio de 2.019, com a entrada em vigor da Lei
Municipal nº 12.009/19 (fl. 4). Assim, alega ser o mesmo direito, portanto, cumprimento em duplicidade. E que o art. 104 do
CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva,
a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo (fl. 6) e no caso não houve tal pedido, o que gera a
impossibilidade de prosseguimento de ambas as ações, exigindo a extinção deste incidente e o prosseguimento da demanda
individual primária (proc. nº 1032780-52.2019.8.26.0602), ajuizada anteriormente. Além disso, não se olvide da patente má-fé
da parte exequente e de seu causídico, requerendo em duplicidade o mesmo direito, a fim de receber valores em dobro, não
informando em nenhum dos juízos sobre a existência da outra ação. Tal conduta deve ser exemplarmente punida com a aplicação
da multa por litigância de má-fé no patamar de 10% sobre o valor corrigido deste cumprimento, conforme art. 81 do CPC, além
do pagamento de honorários advocatícios (fl. 6). Postula, assim, o provimento do recurso para anular a decisão agravada,
reconhecendo-se a litispendência e extinguindo a execução sem resolução do mérito (fl. 7). Ausente pedido de atribuição de
efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 3- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019,
II, CPC). Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) - Daniel Henrique Mota da
Costa (OAB: 238982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2224169-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Benedito
de Oliveira Cruz - Agravante: Jacyr Litfalla - Agravante: Jair Antonio Migliorini - Agravante: João Boscarioli - Agravante: JOão
ribeiro de Paula - Agravante: Jacques Zanotti Penteado - Agravante: Jose Carlos de Moura - Agravante: Laercio Teixeira Agravante: Luiz Carlos Morales - Agravante: Maria José Ribeiro de Moura - Agravante: João Batista Meida da Costa - Agravante:
Alda Aparecida Geraldo Zanardi - Agravante: Esmeralda Penteado Rodrigues - Agravante: Benedito Antonio Alves - Agravante:
Bendito Machado - Agravante: Benedito Paulo dos Santos - Agravante: Elizabete Morgado Faria - Agravante: Helio do Prado Agravante: Flávio Gava - Agravante: Francisca Terezinha Meira da Silva - Agravante: Francisco Augusto de Campos - Agravante:
Helena Costa Gimenes - Agravante: Helena Motta Cesar - Agravante: José Alves dos Reis - Agravante: Maria Jose Ribeiro de
Moura - Agravante: Maria Rosalina Vani - Agravante: Nadir Montanhini Buarque - Agravante: Oneide Lodi Gouveia - Agravante:
Alda Aparecida Geraldo Zanardi - Agravante: Bernardino Gonçalves - Agravante: Clemente Gonçalves de Aguiar - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º