Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
3549
Santos Salustiano - Intimação “ex officio”: Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de fls. 90/95”. - ADV:
ERENALDO SANTOS SALUSTIANO (OAB 205868/SP)
Processo 0001001-60.2021.8.26.0462 (apensado ao processo 1003465-11.2019.8.26.0462) (processo principal 100346511.2019.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raquel Franco Rodrigues - - Sandreza
Resende Fernandes Ota - Intimação “ex officio”: Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de fls. 251/256”.
- ADV: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO (OAB 174569/SP), MARCIA PEREZ TAVARES (OAB 369161/SP)
Processo 0001660-69.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Ensino Superior - Flávia Carballo Coelho - Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior combinado com pedido de reparação civil proposta por
Flávia Carballo Coelho em face de Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig, CEALCA - Centro de Ensino Aldeia de
Carapicuiba Ltda e UNIÃO FEDERAL PRU. A autora ajuizou a ação inicialmente perante o Juizado Especial Cível de Guarulhos
(inicial as fls. 4/8). Sentença proferida no Juizado Especial Federal as fls. 32/35 extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em
razão da matéria não se enquadrar na competência dos Juizados Especiais Estaduais. O feito foi distribuído ao Juizado Especial
Federal de Guarulhos (fls. 37/38). Decisão de fls. 39/41 entendeu que a matéria discutida não se enquadra na competência
do Juizado Especial Federal, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Guarulhos. Os autos foram
distribuídos perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos. Despacho de fl. 56 determinou a citação dos réus. A ré Associação de
Ensino Superior de Nova Iguaçu Unig, apresentou contestação as fls. 102/152 (procuração a fl. 153). Parecer da Advocacia Geral
da União as fls. 177/183. Réplica pela autora as fls. 236/239. A União apresentou contestação as fls. 241/261. Decisão proferida
as fls. 263/267 reconheceu que a CEALCA foi devidamente citada mas deixou de apresentar contestação, bem como, extinguiu
o feito sem resolução de mérito quanto à União, declarou que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar o
feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual desta comarca de Poá. Recebidos os autos nesta Vara, os benefícios
da justiça gratuita à autora foram indeferidos a fl. 282, mas acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento as fls.
313/316 reformou referida decisão para deferir a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Primeiramente, observo que o feito
foi extinto sem resolução de mérito quanto à União. Assim, exclua-se a União dos cadastros processuais. No mais, cadastre-se
o patrono da ré UNIG procuração a fl. 153. Por fim, fora preferida carta precatória para citação da ré CEALCA as fls. 59/60. Em
que pese a Justiça Federal tenha certifico a fl. 93 o cumprimento da carta precatória, “denotando” a citação da ré, e a decisão
de fls. 263/267 tenha relatado que a ré foi citada, não há nos autos documento que indique a efetiva realização da citação. Isto
porque a carta precatória fora devolvida sem a juntada de certidão de oficial de justiça informando a citação, bem como, não
informação acerca do cumprimento da carta expedida a fl. 98. Assim, considero a ré CEALCA não citada. Manifeste-se a autora
acerca da citação da ré CEALCA. Intime-se. - ADV: LUIZ DOS SANTOS PEREZ JUNIOR (OAB 263456/SP)
Processo 0001712-07.2017.8.26.0462 (processo principal 0006692-12.2008.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - J.M.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado no ano de 2017 para perseguir crédito
decorrente da condenação do réu por ato de improbidade administrativa em processo de conhecimento iniciado no ano de
2008 e sentenciado no ano de 2014. O simples tempo demonstra a total falta de interesse do executado, devedor, em pagar
a sua condenação e restituir ao cofres públicos os danos causados. Isso por si só gera a imperiosa relativização da regra da
impenhorabilidade do salário do devedor, cujo percentual a ser constrito ainda permitirá ao devedor a manutenção do imprescindível
à sua vida. Pelo exposto, defiro a penhora dos proventos do executado no limite do crédito apurado, comprometendo até 25% do
benefício (fls. 251), devendo a empregadora Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (IPESP), proceder
aos descontos e depósitos judiciais, até quitação da divida, junto ao banco do brasil S/A, agência 6708-3, à disposição deste
Juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que estará disponível na pasta digital, providenciando a serventia o
encaminhamento ao IPESP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comprovados os depósitos judiciais equivalentes a
atos formais de penhora, considero absolutamente desnecessária a elaboração de termo específico para validade da constrição,
intimando-se o(s) devedor(es), através de seu patrono, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para oferecer embargos/impugnação,
no prazo legal. Para tanto, apresente a exequente memória atualizada do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, caso
haja requerimento, expeça-se mandado de levantamento em favor dos credores. Para tanto, deverá a parte providenciar o
preenchimento do formulário MLE (https://www.tjsp.jus.br/Dowload/Formulários/FormularioMLE ou passo a passo - www.tjsp.
jus.br/PortalCustas - informações sobre despesas processuais orientações gerais formulário de MLE) - Um formulário para cada
parte. Válido para depósitos a partir de 01/03/2017), a fim de possibilitar a expedição do respectivo MLE. Proceda-se da mesma
forma a cada depósito efetuado, consultando-se o portal de custas. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos
nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP)
Processo 0002227-71.2019.8.26.0462/01 - Precatório - Repetição de indébito - GENEA INCORPORADORA E CONSTRUTORA
LTDA - Intimação “ex officio”: Fica(m) o(a,s) requerente(s)(s) intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre certidão de fl. 72/76, onde
informa que não expediu MLE uma vez que não localizou o depósito judicial. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/
SP)
Processo 1001452-68.2021.8.26.0462 - Mandado de Segurança Cível - Exoneração ou Demissão - Aparecido Godoi Bueno
- Intimação “ex-officio:” Fica(m) o)a,s) embargado(a,s) intimado(a,s) a se manifestare(m), nos termos do artigo 1023, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1001475-48.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Doença em Pessoa da Família - Marli Gonçalves
- Vistos. Ante a ausência de respostas do IMESC, nomeio o perito Agustín Claros, nos termos da decisão de fls. 89/90. Oficiese à Defensoria Pública para que providencie a reserva de honorários. Intime-se o sr. Perito para que dê início aos trabalhos,
devendo entregar o laudo em 30 dias. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1001639-76.2021.8.26.0462 - Mandado de Segurança Cível - Exoneração ou Demissão - Nivalda da Silva Mendes
- Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração
apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença, na forma do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo
dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um
novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1001946-30.2021.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Espólio de Adel Zaki Kassab - Vistos. Fls. 266/269: Trata-se de embargos de declaração opostos para suprir omissão existente
ao deixar de fixar a data final da locação, uma vez que não houve a formalização da entrega das chaves do imóvel. Razão
assiste ao embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para fixar o termo final da locação na data que
ocorrer a formalização da entrega das chaves do imóvel. Fls. 273/274: Trata-se de embargos de declaração opostos para suprir
omissão existente ao deixar de determinar a remessa necessária, bem como, seja esclarecido para fins de ressarcimento se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º