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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado do RE n.º 565.714/SP, com correção monetária pelo IPC desde
então... Entretanto, como a base de cálculo de acordo com os critérios acima estabelecidos poderia ser prejudicial ao servidor,
na medida em que poderia ser inferior ao salário mínimo vigente na época do pagamento, considerando, ainda, a mudança do
regime jurídico dos servidores do consórcio réu, de celetista para estatutário, o que inviabiliza a aplicação da lei trabalhista de
regência, a medida deverá ser adotada por lei, não por sentença proferida em feito no qual se pleiteia aumento, não redução da
base de cálculo. Eventual decisão neste sentido seria, ademais, ultra petita. Diante disso e, observando o princípio da
irredutibilidade de vencimentos previsto na Constituição Federal, deve ser mantida a base de cálculo do referido adicional sobre
01 salário mínimo à parte autora, ao percentual de 20% (grau médio) a partir da elaboração do laudo técnico. Oportuno ressaltar,
ainda, que o laudo técnico produz efeitos sobre a remuneração dos servidores a partir de sua formalização. Nesse sentido é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/
STJ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do Recurso
Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da
União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice
do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau
máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer
que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula
7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que
antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade
em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 24.11.2015). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do
adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (REsp 1652391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de
estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo
pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece
textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do
servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a
exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação
que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “o pagamento
de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os
Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,
devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a
laudo pericial atual” (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido:
REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016;
EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão
recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente,
a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse ponto, consigno que, em obediência ao
princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora. Contudo,
a partir desse interstício, o requerido deve observar aos reajustes que o salário mínimo sofrem no decorrer dos anos para
pagamento do adicional, o que não se vislumbra na espécie. Muito embora o requerido argumente que, a fim de garantir a
irredutibilidade dos vencimentos da parte autora criou o adicional de gratificação pelo cumprimento de metas, tal narrativa não
deve prevalecer. Isso porque, não comprovou que a referida gratificação tem caráter geral e permanente, com objetivo de
complementar a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que não apresentou nenhuma norma
regulamentadora da sua implantação que especificasse a sua natureza e objetivo. Aliás, pela denominação dada a tal gratificação,
presume-se que o servidor deverá preencher requisitos específicos para fazer jus ao seu recebimento, ou seja, o cumprimento
de metas pré-determinadas. Destaca, ainda, que a parte autora jamais recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo
sobre 02 salários mínimos. Diante disso, deverá o requerido pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade
do período em que não observou a atualização do salário-mínimo, para fins de aplicar como base de cálculo do referido adicional,
ao percentual de 20%, conforme pretendido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão inicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença entre os valores do adicional de insalubridade
calculados e pagos sobre 01 (um) salário mínimo e os valores do referido adicional devidos sobre 01 (um) salário mínimo,
observando-se as correções anuais, ao percentual de 20% (grau médio) a partir de outubro de 2018 (no período de exercício
das suas atividades laborais), até a data do efetivo apostilamento. Consigno que, em obediência ao princípio da irrepetibilidade
dos alimentos, é incabível a restituição dos valores eventualmente recebidos à maior e de boa-fé pela parte autora. Neste ponto
esclareço que para a atualização do crédito, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e
correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e
juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº
11.960/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da fundamentação supra, somado ao fato de tal benesse
já ter sido concedida à fl. 193. Anote-se. Tendo sido escolhido o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, não cabe condenação em custas e honorários
advocatícios. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, ex vi do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito
em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: EDINILCO DE
FREITAS XAVIER (OAB 388635/SP)
Processo 1000048-88.2020.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janete
Nobrega - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º