Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. DISPENSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS ILÍCITOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RHC
88515 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0213026-2. Com relação a revogação da medidas protetivas,
ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça à fls. 40,determino REVOGAÇÃO das mesmas. Oficie-se ao IIRGD. E a Guarda
Municipal, comunicando-se. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de fls. 02 e 03/05. Também há nos
autos indícios suficientes de autoria. A denúncia atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo
que se falar em falta de justa causa. Como é cediço, no momento de oferecimento da denúncia, deve o Parquet ater-se ao
princípio in dubio pro societate e, portanto, mesmo em caso de dúvida a denúncia deve ser oferecida e conseqüentemente
recebida. Sendo assim: RECEBO a denúncia de fls.29, oferecida contra GLEISSON FELIPE DOS SANTOS, sem prejuízo de
modificação da decisão após a defesa preliminar. Determino o cumprimento do artigo 396 da Lei 11.719/2008, citando-se o
réu para apresentação da defesa, no prazo de dez (10) dias. Caso o acusado não constitua defensor, proceda-se o necessário
para indicação de profissional, para patrocinar a defesa do mesmo, o qual desde já fica nomeado, dando-se-lhe vista dos
autos. Defiro, no mais, a cota de fls. 30, cumpra-se como requerido. Notifique-se o M.P. Int. - ADV: IGOR BERTOLI TUPY (OAB
243483/SP)
Processo 1508274-84.2021.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.R.P.
- A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de fls. 01 e 07/09. Também há nos autos indícios suficientes de
autoria. A denúncia atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em falta de justa
causa. Como é cediço, no momento de oferecimento da denúncia, deve o Parquet ater-se ao princípio in dubio pro societate e,
portanto, mesmo em caso de dúvida a denúncia deve ser oferecida e conseqüentemente recebida. Sendo assim: RECEBO a
denúncia de fls.141/142, oferecida contra FELIPE RIBEIRO PALMIERI, sem prejuízo de modificação da decisão após a defesa
preliminar. Determino o cumprimento do artigo 396 da Lei 11.719/2008, citando-se o réu para apresentação da defesa, no
prazo de dez (10) dias. Caso o acusado não constitua defensor, proceda-se o necessário para indicação de profissional, para
patrocinar a defesa do mesmo, o qual desde já fica nomeado, dando-se-lhe vista dos autos. Defiro, no mais, a cota retro.
Notifique-se o M.P. Int. - ADV: LUCAS PERES TORREZAN (OAB 292804/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
Processo 1508712-13.2021.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE WESLEY DOS
SANTOS FRANÇA - 1) Expeça-se certidão, visando os honorários advocatícios do advogado nomeado, referente a 1ª fase do
processo. 2) Expeça-se a regular guia de recolhimento provisória em favor do réu FELIPE WESLEY DOS SANTOS FRANÇA. 3)
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. 3.1) Prescrição em 22 de agosto de 2029. ADV: FLAVIO LOURENÇO PINTO (OAB 282104/SP)
Processo 1509016-46.2020.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ODAIR INACIO ELISBAO - “Autos
com vista para apresentação das alegações finais, no prazo legal.” - ADV: PATRICIA GIORDANO (OAB 115688/SP)
Processo 1510421-83.2021.8.26.0019 - Inquérito Policial - Desobediência - CESAR HENRIQUE BEZERRA - 1) ACOLHO a
manifestação de fls. 103/104, do Dr. Promotor de Justiça e, por conseguinte, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos,
em que figura como indiciado CESAR HENRIQUE BEZERRA. 2) Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Int. ADV: YASMIN VASQUES CHEHADE (OAB 328892/SP)
Processo 1510587-86.2019.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOVIANO SEVERINO
DA COSTA - A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de fls. 04/06 e laudo de fls. 18. Também há nos
autos indícios suficientes de autoria. A denúncia atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo
que se falar em falta de justa causa. Como é cediço, no momento de oferecimento da denúncia, deve o Parquet ater-se ao
princípio in dubio pro societate e, portanto, mesmo em caso de dúvida a denúncia deve ser oferecida e conseqüentemente
recebida. Sendo assim: RECEBO a denúncia de fls.161/162, oferecida contra JOVIANO SEVERINO DA COSTA, sem prejuízo
de modificação da decisão após a defesa preliminar. Determino o cumprimento do artigo 396 da Lei 11.719/2008, citando-se o
réu para apresentação da defesa, no prazo de dez (10) dias. Caso o acusado não constitua defensor, proceda-se o necessário
para indicação de profissional, para patrocinar a defesa do mesmo, o qual desde já fica nomeado, dando-se-lhe vista dos autos.
Defiro, no mais, a cota retro. Notifique-se o M.P. Int. - ADV: FERNANDO BIAGIONI CAMARGO (OAB 283359/SP)
Processo 1510587-86.2019.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOVIANO SEVERINO
DA COSTA - Intimação da nomeação para a defesa do réu JOVIANO SEVERINO DA COSTA, para a apresentação da defesa
prévia, no prazo legal, bem como para o preenchimento do termo de fls 183. - ADV: FERNANDO BIAGIONI CAMARGO (OAB
283359/SP)
Processo 1510642-66.2021.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - JOÃO CRISTIANO
DE SOUZA - A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de fls. 02 e 03/06. Também há nos autos indícios
suficientes de autoria. A denúncia atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em
falta de justa causa. Como é cediço, no momento de oferecimento da denúncia, deve o Parquet ater-se ao princípio in dubio pro
societate e, portanto, mesmo em caso de dúvida a denúncia deve ser oferecida e conseqüentemente recebida. Sendo assim:
RECEBO a denúncia de fls.53/54, oferecida contra JOÃO CRISTIANO DE SOUZA, sem prejuízo de modificação da decisão após
a defesa preliminar. Determino o cumprimento do artigo 396 da Lei 11.719/2008, citando-se o réu para apresentação da defesa,
no prazo de dez (10) dias. Caso o acusado não constitua defensor, proceda-se o necessário para indicação de profissional,
para patrocinar a defesa do mesmo, o qual desde já fica nomeado, dando-se-lhe vista dos autos. Defiro, no mais, a cota retro.
Notifique-se o M.P. Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB 392532/SP), HELTON PAULO MARQUES (OAB 403399/
SP), REGINALDO JOSÉ DE MELO (OAB 419712/SP), ROBSON PULINARIO FERNANDES (OAB 449973/SP)
Processo 1510677-94.2019.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - DANIEL DA COSTA LEITE - Para
audiência de instrução, interrogatório, debate e julgamento, redesigno o dia 27 de outubro de 2021, às 13:30 horas, saindo os
presentes intimados. - ADV: KAREN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 333961/SP)
Processo 1510883-40.2021.8.26.0019 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins HIGOR EDUARDO DOS SANTOS - “Autos com vista para apresentação das alegações finais, no prazo legal.” - ADV: JACIMARY
OLIVEIRA (OAB 261649/SP)
Processo 1511553-49.2019.8.26.0019 - Inquérito Policial - Ameaça - V.R.S. - O.N. - 1) ACOLHO a manifestação de fls.
219/222, do Dr. Promotor de Justiça e, por conseguinte, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, em que figura como
indiciado VANESSA RIOS SOUZA. 2) Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: LORRAINE FRANCIA
CELISTRINO (OAB 392990/SP), ROSEMARA TORRES DE SOUZA (OAB 401999/SP), GRAZIELA DE OLIVEIRA (OAB 390221/
SP), PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP), EMILIANO PEGGION DE CARVALHO (OAB 423393/SP), JOSÉ
REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP)
Processo 1511697-23.2019.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ANDERSON ROSSATO - “Autos
com vista para apresentação das alegações finais, no prazo legal.” - ADV: CLAUDINEI CABRAL (OAB 167718/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º