Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do
servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a
exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação
que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “o pagamento
de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os
Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,
devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a
laudo pericial atual” (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido:
REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016;
EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão
recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente,
a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse ponto, consigno que, em obediência ao
princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora. Contudo,
a partir desse interstício, o requerido deve observar aos reajustes que o salário mínimo sofrem no decorrer dos anos para
pagamento do adicional, o que não se vislumbra na espécie. Muito embora o requerido argumente que, a fim de garantir a
irredutibilidade dos vencimentos da parte autora criou o adicional de gratificação pelo cumprimento de metas, tal narrativa não
deve prevalecer. Isso porque, não comprovou que a referida gratificação tem caráter geral e permanente, com objetivo de
complementar a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que não apresentou nenhuma norma
regulamentadora da sua implantação que especificasse a sua natureza e objetivo. Aliás, pela denominação dada a tal gratificação,
presume-se que o servidor deverá preencher requisitos específicos para fazer jus ao seu recebimento, ou seja, o cumprimento
de metas pré-determinadas. Destaca, ainda, que a parte autora jamais recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo
sobre 02 salários mínimos. Diante disso, deverá o requerido pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade
do período em que não observou a atualização do salário-mínimo, para fins de aplicar como base de cálculo do referido adicional,
ao percentual de 20%, conforme pretendido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão inicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença entre os valores do adicional de insalubridade
calculados e pagos sobre 01 (um) salário mínimo e os valores do referido adicional devidos sobre 01 (um) salário mínimo,
observando-se as correções anuais, ao percentual de 20% (grau médio) a partir de outubro de 2018 (no período de exercício
das suas atividades laborais), até a data do efetivo apostilamento. Consigno que, em obediência ao princípio da irrepetibilidade
dos alimentos, é incabível a restituição dos valores eventualmente recebidos à maior e de boa-fé pela parte autora. Neste ponto
esclareço que para a atualização do crédito, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e
correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e
juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº
11.960/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da fundamentação supra, somado ao fato de tal benesse
já ter sido concedida à fl. 193. Anote-se. Tendo sido escolhido o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, não cabe condenação em custas e honorários
advocatícios. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, ex vi do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito
em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: EDINILCO DE
FREITAS XAVIER (OAB 388635/SP)
Processo 1000048-88.2020.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janete
Nobrega - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente,
conforme dispõe o artigo 27, da Lei 12.153/09. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação proposta por JANETE NOBREGA
em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL CONSAÚDE. A parte autora
alega, em síntese, que é servidor público, pertencente aos quadros do CONSAÚDE desde 20/11/2006, contratado mediante
concurso público, inicialmente, sob o regime celetista e que, em momento posterior (01/04/2018), teve o regime alterado para o
estatutário. Assevera que, através da ação civil pública nº 497/05-8, proposta pelo sindicato da categoria (Sindicato dos
Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP), foi determinado o pagamento de adicional de
insalubridade no grau máximo de 40% sobre 2 salários mínimos a todos os funcionários. Porém, após a instituição do Decreto
nº 001, de 23 de março de 2018, da presidência do CONSAÚDE, em que houve a alteração do regime para o estatutário, o
requerido reduziu o valor do referido adicional, sem ter ocorrido qualquer alteração nas condições ou no seu ambiente de
trabalho. Nesses termos requer, liminarmente, o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade ao valor que era
pago antes da transição. Ao final, requer que a ação seja julgada procedente, confirmando a tutela de urgência pleiteada e
condenando o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, com tendo como base 2 salários mínimos, ao percentual
de 40% (grau máximo) de todo o período do labor. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (págs. 212-226),
em que alega, preliminarmente, a impugnar a gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, defende a inaplicabilidade da
sentença proferida pela Justiça Trabalhista sobre a atual relação estatutária e inexistência de violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos em razão da alteração do regime jurídico, uma vez que não houve redução na remuneração da
parte autora no período alegado. Esclarece que para suplementar os vencimentos da parte autora, passou a pagar adicional de
gratificação pelo cumprimento de metas. Por fim, assevera que em 2018 contratou empresa especializada para mapear as
atividades e localidades que configurariam algum grau de insalubridade ou periculosidade, no qual foi concluído que a parte
autora, como auxiliar de enfermagem, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Assim, requer que a
ação seja julgada improcedente. Em réplica, a parte autora rebate os argumentos do consórcio réu e requer a procedência da
ação. Pois bem. De início, não acolho a impugnação apresentada pelo requerido, quanto ao pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça à parte autora. Pois, considerando a declaração de pág. 14 e a atividade profissional exercida pela
parte autora, cujo rendimento médio mensal, conforme restou incontroverso nos autos através dos holerites (págs. 38-39), da
carteira profissional (págs. 35-37) e das fichas financeiras resumidas dos pagamentos efetuados pelo requerido ao autor (págs.
674-675), não alcança três salários mínimos, entendo, assim, estar presente a condição de hipossuficiência alegada para
obtenção da gratuidade. Assim, passo a conhecer do pedido, tendo em vista que o processo está pronto para julgamento, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes
para o deslinde da controvérsia. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Da análise dos autos, observa-se que o requerente
ingressou nos quadros do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul CONSAÚDE, para exercer as
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