Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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assim, é imperativo reconhecer que A distribuição da causa por dependência somente se dá nos casos autorizados por lei, sob
pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do ‘due process of law’, devendo ser coibida com rigor qualquer
praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias hábeis, pena de preclusão, salvo
em se tratando de competência absoluta (STJ, 4ª Turma, REsp 8.449-AM, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v. u.,
DJU 09.12.1991, p. 18.037). Determino que se redistribua livremente esta ação a uma das sete Varas Cíveis da Comarca de
Bauru, fazendo a serventia as anotações no Sistema de Automação da Justiça-SAJ Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EDILSON RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO (OAB 293024/SP), DANIELA APARECIDA
RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP)
Processo 1024302-28.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera
Lucia Campos Fabri - Vistos. Esta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais foi distribuída a este juízo por prevenção à ação anterior, feito nº 1024299-73.2021.8.26.0071. O art. 286,
I a III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece, por sua vez, que serão distribuídas por dependência as causas de
qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto
o processo, sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
No caso, esta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais
foi distribuída a este juízo em razão das partes (autora e réu) também figurarem nos polos ativo e passivo da demanda anterior,
feito nº 1024299-73.2021.8.26.0071, no entanto, a causa de pedir das duas ações é diversa, visto que naquela se busca
providências em relação ao contrato 971063458, ao passo que nesta os pedidos giram em torno do contrato 886646557, razão
pela qual não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em numerus clausus nos arts. 58, 59 e 296 do Código de Processo
Civil de 2015. Sendo assim, é imperativo reconhecer que A distribuição da causa por dependência somente se dá nos casos
autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do ‘due process of law’, devendo ser coibida
com rigor qualquer praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias hábeis, pena
de preclusão, salvo em se tratando de competência absoluta (STJ, 4ª Turma, REsp 8.449-AM, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j.
19.11.1991, v. u., DJU 09.12.1991, p. 18.037). Determino que se redistribua livremente esta ação a uma das sete Varas Cíveis
da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações no Sistema de Automação da Justiça-SAJ Primeiro Grau do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP), EDILSON
RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO (OAB 293024/SP)
Processo 1024303-13.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera
Lucia Campos Fabri - Vistos. Esta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais foi distribuída a este juízo por prevenção à ação anterior, feito nº 1024299-73.2021.8.26.0071. O art. 286,
I a III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece, por sua vez, que serão distribuídas por dependência as causas de
qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto
o processo, sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
No caso, esta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais
foi distribuída a este juízo em razão das partes (autora e réu) também figurarem nos polos ativo e passivo da demanda anterior,
feito nº 1024299-73.2021.8.26.0071, no entanto, a causa de pedir das duas ações é diversa, visto que naquela se busca
providências em relação ao contrato 971063458, ao passo que nesta os pedidos giram em torno do contrato 9971062865,
razão pela qual não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em numerus clausus nos arts. 58, 59 e 296 do Código de
Processo Civil de 2015. Sendo assim, é imperativo reconhecer que A distribuição da causa por dependência somente se dá nos
casos autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do ‘due process of law’, devendo
ser coibida com rigor qualquer praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias
hábeis, pena de preclusão, salvo em se tratando de competência absoluta (STJ, 4ª Turma, REsp 8.449-AM, rel. Min. Sávio de
Figueiredo, j. 19.11.1991, v. u., DJU 09.12.1991, p. 18.037). Determino que se redistribua livremente esta ação a uma das sete
Varas Cíveis da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações no Sistema de Automação da Justiça-SAJ Primeiro Grau
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP),
EDILSON RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO (OAB 293024/SP)
Processo 1024304-95.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia Campos Fabri - Vistos. Esta
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais foi distribuída
a este juízo por prevenção à ação anterior, feito nº 1024299-73.2021.8.26.0071. O art. 286, I a III, do Código de Processo
Civil de 2015, estabelece, por sua vez, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando
se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução
de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os
réus da demanda; quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. No caso, esta ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais foi distribuída a este
juízo em razão das partes (autora e réu) também figurarem nos polos ativo e passivo da demanda anterior, feito nº 102429973.2021.8.26.0071, no entanto, a causa de pedir das duas ações é diversa, visto que naquela se busca providências em relação
ao contrato 971063458, ao passo que nesta os pedidos giram em torno do contrato 971533251, razão pela qual não se verifica
nenhuma das hipóteses previstas em numerus clausus nos arts. 58, 59 e 296 do Código de Processo Civil de 2015. Sendo
assim, é imperativo reconhecer que A distribuição da causa por dependência somente se dá nos casos autorizados por lei, sob
pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do ‘due process of law’, devendo ser coibida com rigor qualquer
praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias hábeis, pena de preclusão, salvo
em se tratando de competência absoluta (STJ, 4ª Turma, REsp 8.449-AM, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v. u.,
DJU 09.12.1991, p. 18.037). Determino que se redistribua livremente esta ação a uma das sete Varas Cíveis da Comarca de
Bauru, fazendo a serventia as anotações no Sistema de Automação da Justiça-SAJ Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EDILSON RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO (OAB 293024/SP), DANIELA APARECIDA
RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP)
Processo 1024318-79.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Jardim
das Orquideas Ii - Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive
para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados
ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da
ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no
que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada “funções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º