Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0007494-65.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Zilma Viviane Lima Eloy - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Intime-se a Fazenda Pública/autarquia, na pessoa do seu representante judicial,
para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: QUIRINO
DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0007736-58.2020.8.26.0361/04 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Edmilson Pires - Ciência às
partes acerca do documento de fls. retro, referente a confirmação da transferência dos valores conforme formulário apresentado.
- ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0007738-28.2020.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Mauro Cesar Ferreira Ciência às partes acerca do documento de fls. retro, referente a confirmação da transferência dos valores conforme formulário
apresentado. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0008748-10.2020.8.26.0361/07 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Ciência à parte credora acerca do pagamento noticiado. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE
ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0008858-09.2020.8.26.0361 (processo principal 1009017-42.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sebastiana Maria Pio - Manifeste-se a parte requerente, acerca da
juntada de fls. 42/47. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 0009191-58.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Ciência às partes acerca do documento de fls. retro, referente a confirmação da transferência dos
valores conforme formulário apresentado. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0010612-83.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Cinthia Aoki
Mello - Ciência às partes acerca do documento de fls. retro (solicitação 1), referente a confirmação da transferência dos valores
conforme formulário apresentado. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0016355-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1018038-03.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vital Hospitalar Comercial Ltda - Ciência às partes acerca do trânsito em
julgado certificado às fls. retro, requerendo o que entenderem de direito, observando-se ainda, o último parágrafo da sentença
de fls. 38. - ADV: MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA OLIVEIRA (OAB 80509/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB
164180/SP)
Processo 1000592-79.2021.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Henrique de
Oliveira Barbancho - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. FELIPE
HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBANCHO ajuizou esta causa em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
pretendendo a condenação da ré ao pagamento por danos materiais suportados no valor de R$ 13.817,00 (treze mil e oitocentos
e dezessete reais), bem como na indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de
omissão administrativa que culminou no acidente de trânsito. Alegou que é proprietário do veículo Pegeout 206, ano 2007, cor
preto, placa DUE-6634 e que no dia 27/11/2019, por volta das 17:12h, estava conduzindo seu veículo, respeitando as leis de
trânsito, na Rua Tenente Onofre R. de Aguiar, altura do nº 01, Ponte Grande, nesta Comarca. Aduziu que ao fazer uma curva
com a pista molhada e com mancha de óleo na pista perdeu o controle do veículo, vindo a colidir contra outro veículo, o que
resultou na perda total do veículo, bem como causou ferimentos leves. Asseverou que não havia qualquer tipo de sinalização
que alertasse sobre o óleo na pista ou que impedisse o tráfego no local, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos.
A inicial (fls. 01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/35). Emenda à inicial (fl. 40/45). O MUNICÍPIO DE
MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 51/57), sustentando a ausência de responsabilidade do Município no evento
danoso. Informou que o exame médico da CNH do autor estava vencido. Aduziu que não há comprovação de mancha de óleo
na pista, pista com defeito que caracterizasse a colisão dos veículos. Asseverou culpa exclusiva do autor no evento danoso.
Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Por fim, pugnou pela improcedência
dos pedidos. Réplica às fls. 60/66. Determinada a especificação de provas (f. 67), o Município de Mogi das Cruzes concordou
com o julgamento antecipado do pedido (f. 70), ao passo que o autor postulou pela produção de prova testemunhal (fl. 72). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, sendo que os elementos coligidos
aos autos até o presente momento já se mostram suficientes para imediata solução da controvérsia em testilha. 2.Em que pese
a argumentação do autor, o pedido não merece acolhimento. É sabido que a obrigação de indenizar imposta ao Estado está
prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Conquanto a responsabilização, em regra, independa de prova da culpa, é
imprescindível a demonstração de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre o comportamento administrativo e o
evento danoso. Como dito, ao Estado compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como
a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. No caso em tela, contudo, a argumentação do autor é baseada na
omissão do serviço público, quando tem cabimento tão-somente a responsabilidade subjetiva do Estado, pois ... só no exame
de situações concretas permite-se identificar se seria razoavelmente exigível a atuação estatal no sentido da execução da obra
ou prestação do serviço devido e cuja ausência ou insuficiência terá sido a causa do dano sofrido pelo administrado; e mais,
‘simples conduta omissiva do ente público, por si só, não assenta a obrigação indenizatória, havendo necessidade de que esta
conduta omissiva tenha dado causa ou concorrido para a causação do acidente’ (TJRS, 12ª Câmara, 27.05.2004, RJTJRS
237/334) (YUSSEF SAID CAHALI Responsabilidade Civil do Estado Ed. Revista dos Tribunais 2007 edição p. 222). Sendo
assim, há que se perquirir sobre a falta ou falha no serviço, ou seja, se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento
lesivo. Na hipótese vertente não se verifica omissão indenizável. As fotografias juntadas às fls. 23/29 dão conta dos danos
acarretados no veículo do autor. Não obstante tal constatação, não há prova suficiente do nexo causal entre o acidente e as
condições da pista, nem da omissão administrativa, a ensejar a pretendida indenização, eis que não há prova de que o acidente
foi causado por falta de conservação e fiscalização da via. As informações complementares do local dão conta de que: traçado
da pista reta; mão dupla; condições da pista BOA; superfície da pista molhada; sinalização horizontal BOA (fls. 15). Assim, em
que pese o asfalto estar molhado, em razão da chuva intensa (como afirmou o próprio autor fl. 12), não há comprovação da
culpa do ente municipal no evento danoso. Nesse ponto avulta o fato de não haver outros registros de acidente no local sob
o mesmo fundamento. Frise-se que cabia ao autor, em razão da chuva intensa, dirigir o seu veículo com mais cautela, com a
perícia que ele não comprova (CNH vencida), pois era plenamente possível visualizar o estado da pista, considerando o local e
horário indicado do acidente (por volta das 17:12h). Ademais, como bem observado pela i. Patrona do réu “(...) ILICITUDE DA
CONDUTA, não ocorreu pois ficou claro no BO/PM 201911270111594 de 27/11/2019 ANEXOS não foi constatado pela autoridade
que a pista não estava irregular ou com defeito ou tinha mancha de óleo na pista ou falta de sinalização. Ficou Assinalado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º