Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
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decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
REVISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva e inequívoca,
a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas
razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, benefício restrito aos necessitados. Inteligência
do art. 5o, da Lei 1.060/50. O diferimento do recolhimento das custas processuais somente será possível, nas hipóteses
taxativamente previstas em lei. (Inteligência do art. 5o, caput da Lei Estadual 11.608/03. Decisão mantida. Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento n. 900202-0/2 Vila Mimosa/Campinas 26a Câmara de Direito Privado Relator: Felipe Ferreira 06/06/05
V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITORIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO
QUE INDEFERIU A BENESSE - INTANGIBILIDADE - O beneficio depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas
e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - A presunção de veracidade da simples
declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual e os documentos apresentados pela agravante não
são capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira, o que determina a manutenção da decisão agravada. Recurso
desprovido. (Agravo de Instrumento n. 7209448-7 São Vicente/SP 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Walter Fonseca
13/03/08). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Réu com emprego comprovado Benefício negado Recurso improvido (2º
TacCiv/SP AI nº 872.952-0/9 Relator Melo Bueno j. 17.01.2005). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. No mais, concedo ao autor 30 (trinta) dias de prazo suplementar, a fim
de que atenda integralmente ao comando inicial. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, venham os autos
conclusos para extinção do processo, nos termos do artigo 485, I e III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RUTE MARIA
ALEXANDRE DE MENDONCA (OAB 133963/SP)
Processo 1009876-06.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jadilson de Almeida Santos - Vistos. Diante dos novos documentos acostados aos autos a fls. 32/43 e considerando a declaração
de pobreza anteriormente juntada (fls. 16), concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Passo à análise
do pedido de tutela de urgência formulado. A questão deblaterada deve ser examinada à luz dos preceitos contidos no artigo
300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado avaliar se estão presentes no caso concreto, ou não, os requisitos
para a concessão da tutela alvitrada, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito
reivindicado. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para a concessão da antecipação da tutela deve haver a: (...)
impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se
o resultado final inútil em razão do tempo. E ainda: Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de
urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura,
em razão do perecimento do direito. (Manual de direito processual civil volume único, 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016,
pág. 431). Fixados tais balizamentos, em que pesem os argumentos expostos na exordial, não restou evidenciada, in casu,
a presença dos requisitos a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que justifique, desde já, num juízo de
cognição sumária, a concessão da tutela de urgência na forma pretendida pelo autor. Nada obstante a relação estabelecida
entre as partes seja de consumo, de modo a incidir o Código de Defesa do Consumidor, as questões concernentes à licitude do
cancelamento do serviço em razão do déficit de qualidade e da existência, ou não, de cláusula de fidelidade na avença firmada
pelas partes demandam análise mais aprofundada, não sendo possível, prima facie, estabelecer que a inserção da dívida em
órgão de proteção ao crédito foi irregular. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. A outro giro, sem menosprezar o
espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, na hipótese
sub examine, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil diante da natureza da
demanda e da evidente litigiosidade entre as partes sobre a matéria controvertida, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/
São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando
prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta Comarca. À
luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da
Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do
CPC/2015. Prossiga-se o feito. CITE-SE a ré, por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na
contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC. Esta medida,
vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável
duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA
(OAB 220616/SP)
Processo 1010356-81.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Maria Adique dos
Reias Alves - Vistos. Fls. 01/05 - Trata-se de ação de declaratória de reconhecimento de negócio jurídico c.c obrigação de fazer
promovida por Maria Adique Reis Alves contra Companhia de Habitação da Baixada Santista COHAB ST, aduzindo a autora, em
apertada síntese, que em 10 de julho de 2003, através de Instrumento Particular de Doação de Imóvel com reserva de usufruto
firmado por Benedito Domingos Alves, recebeu “METADE IDEAL da CASA RESIDENCIAL N. 772, da RUA DESEMBARGADOR
TRASYBULO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, com 32,87m2 de área construída, e seu respectivo terreno constituído pelo LOTE
DE TERRENO n. 5, da QUADRA 77-A, do CONJUNTO RESIDENCIAL HUMAITÁ, objeto da matrícula n. 148.698 do Registro de
Imóveis de São Vicente” (sic), acrescentando que em 17 de setembro de 2002 adquiriu a outra metade ideal do referido imóvel
através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado com Enedil Santos de Jesus e Antonieta Alves
da Silva, na condição de sucessoras de Edite dos Santos Alves. Afirmou que o primitivo contrato de aquisição do prédio foi
celebrado em 01 de novembro de 1983 entre a empresa requerida e os promitentes compradores Benedito dos Santos Alves e,
à época, sua cônjuge Edite dos Santos Alves (já falecida), pontuando ter se casado com aquele em 18 de dezembro de 1993,
bem assim que o saldo devedor do financiamento habitacional foi integralmente liquidado pelo mutuário. Relatou ter comparecido
à empresa-requerida munida dos instrumentos particulares objetivando transferir o bem imóvel para o seu nome com a outorga
de escritura pública, mas o pedido foi denegado sob argumento “que não haveria o reconhecimento dos contratos de gaveta
firmados com o mutuário original e herdeiras-filhas” (sic). Postulou, ao final, a procedência da ação, com a condenação da
empresa-requerida na obrigação de outorgar a escritura do imóvel. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente
feito, formulado na exordial, tendo em vista o documento de fls.07, comprovando a idade da autora, e o disposto na lei nº
10.741/2003. Anote-se. Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora emende a petição inicial para: - juntar aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º