Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
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que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato
atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo
Civil. Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10,
do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar
acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no
mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Determino que a Serventia expeça o necessário. Int. - ADV: LAILA MARIA BRANDI (OAB 285706/SP), BRUNA LOPES BRUSSO
CAVALLI (OAB 362491/SP)
Processo 1014884-12.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Roberto Marins Alves
- Sandra da Silva Reis - - Marcelo Santos de Freitas - SANDRA DA SILVA REIS, qualificada nos autos, opôs embargos de
declaração da sentença de fls. 247/254. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso comporta imediata análise e deve ser
acolhido. Considero o recurso tempestivo, pois foi interposto no prazo previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo
Civil. Verifico que houve inexatidão material na sentença, pois em seu dispositivo constou a expressão quinze por cento por
extenso, quando o correto seria dez por cento, em conformidade com o termo 10% que a precedeu. Ante todo o exposto, dou
PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pela embargante, a fim de integrar o julgado, para que conste, em
seu dispositivo, que a parte ré responderá pelos honorários do advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento)
sobre o total da condenação, persistindo, no mais, o julgado tal como está lançado. Reitero, outrossim, que a exigibilidade
das verbas honorárias, no que tange à parte autora e à parte ré contestante, estão sujeitas ao disposto no §3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil. Retifique-se o registro da sentença e intime-se, persistindo, no mais, o julgado tal como está lançado.
Int. - ADV: JOSE ROOSEVELT GOMES PEPPE (OAB 40163/PR), ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS (OAB 325932/SP)
Processo 1014934-33.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leandro de Leon Herrera Banco Honda S/A - Dê-se ciência às partes sobre o v. acórdão. Esclareço que o pedido de cumprimento de sentença deverá se
efetivar sob essa denominação (156) e por meio eletrônico, em conformidade com o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado
no Diário de Justiça Eletrônico de 02/08/2017, páginas 20/22), observando-se o disposto nos artigos 513, 523 e 524, todos do
Código de Processo Civil. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, e, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: SILVIA
VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS), PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1015193-67.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.E.C.M.P.M.S.S.N.S.P.E.
- L.R.S. - Tendo em vista que a parte exequente informou a fls. 236 a celebração de acordo entre as litigantes, mas não
apresentou a petição por estas firmada que contenha os termos da avença, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que tal
petição venha aos autos para a homologação por este Juízo. Int. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB
290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1016923-40.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alex Cavalcante Leite - Recebo a petição e
os documentos de fls. 97/100 como aditamento à inicial e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anotese. No mais, atento à ausência de manifestação expressa de interesse da parte autora na audiência prevista pelo artigo 334 do
Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência que
norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das
partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça
contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de
que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em
conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia
de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá
ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. Ressalto
que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato
atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo
Civil. Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10,
do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar
acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no
mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Determino que a Serventia expeça o necessário. Int. - ADV: EDUARDA GIACOMINI (OAB 58784/PR)
Processo 1017107-93.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovane Matheus
Santiago Pereira - Tenda Atacado S/A - - Kim Neto Ind.e Com. Fr Panificaçao Ltda - Recebo a petição e os documentos de fls.
40/51 como aditamento à inicial e concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, atento
à recusa da parte autora quanto à audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designála, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em
conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo
artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação
da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da
mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a
parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que
seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem
se iniciará após a realização dessa audiência. Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento
injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do
disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia expeça o necessário. Int. - ADV: IGOR
GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1017315-53.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Loggold Distribuidora e Armazenagem Ltda - - Luciana de Carvalho Rocha - - Michel Dias de Carvalho - Nos termos
do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, aguarde-se o decurso de prazo do edital. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º