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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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sendo de fato e de direito a controvérsia nele instalada, suficiente a prova documental já produzida nos autos. A preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam de SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA. não comporta provimento. A narrativa fática
é incontroversa, e os documentos que instruem a inicial a corroboram. A corré SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA. é
uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada em que figuravam como sócios os litigantes SÉRGIO ÊNIO GAZ e
MARLI ALUÍZIO em igualdade de participações, integralizado o capital social (fls.10/13). Uma vez deferido incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, o requerente foi incluído no polo passivo da reclamação trabalhista nº 025410024.1998.5.02.0061 ajuizada por Josiane Fátima Coelho em face da corré SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA. e
pagou débito de responsabilidade desta última (fls.164/165, 801, 828 e 830). Não há dúvida, portanto, de que a regra
característica deste tipo de sociedade, na forma prevista no artigo 1.052, do Código Civil, a saber, restrição da responsabilidade
dos sócios, foi superada nos autos da reclamação trabalhista. Neste sentir, o autor pode se voltar contra a empresa e dela exigir
a restituição dos valores desembolsados em pagamento efetuado em seu exclusivo proveito. As teses deduzidas em preliminar,
respeitadas, não convencem em sentido contrário, porque, de fato, a empresa ainda não foi extinta, e eventual má administração
societária não exclui o direito de regresso. Por tais fundamentos, a preliminar de ilegitimidade passiva fica rejeitada. Quanto ao
mérito, a ação é procedente. Conforme já analisado, a narrativa fática é incontroversa e os documentos que instruem a inicial a
corroboram. A corré SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA. é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada
constituída em 18 de novembro de 1976, em que figuravam como sócios os litigantes SÉRGIO ÊNIO GAZ e MARLI ALUÍZIO em
igualdade de participações, integralizado o capital social (fls.10/13). Posteriormente: a) a administração da empresa foi atribuída,
com exclusividade, à ré MARLI ALUÍZIO em 30/06/2004, conforme se vê no registro lançado na ficha cadastral completa desta
na JUCESP, a partir de decisão judicial proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros; e,
ainda, b) SÉRGIO ÊNIO GAZ foi definitivamente afastado da empresa após a prolação da sentença em ação de dissolução
parcial da sociedade (Processo nº 0088692-98.2002.8.26.0100), em 11 de novembro de 2002 (fls.919), com registro na ficha
cadastral completa desta na JUCESP no dia 24 de outubro de 2014 (fls.1.465). Uma vez deferido incidente de desconsideração
de personalidade jurídica, o requerente foi incluído no polo passivo da reclamação trabalhista nº 0254100-24.1998.5.02.0061
ajuizada por Josiane Fátima Coelho em face da corré SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA. e pagou débito de
responsabilidade desta última (fls.164/165, 801, 828 e 830). Não há dúvida, portanto, de que a regra característica deste tipo de
sociedade, na forma prevista no artigo 1.052, do Código Civil, a saber, restrição da responsabilidade dos sócios, foi superada
nos autos da reclamação trabalhista. Neste sentir, o autor pode se voltar contra a empresa e dela exigir a restituição dos valores
desembolsados em pagamento efetuado em seu exclusivo proveito. Também não há dúvida de que nesta ação o autor pode se
voltar contra a ré MARLI ALUÍZIO e dela exigir a restituição dos valores desembolsados em pagamento efetuado em proveito da
empresa, na proporção de 50%, uma vez que ambos eram sócios na corré SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA. com
igualdade de participação societária à época da tomada do serviço prestado por Josiane Fátima Coelho, na forma do artigo 283,
do Código Civil, in verbis: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores
a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos
os co-devedores.. Os valores exigidos na ação deverão ser corrigidos monetariamente com aplicação da Tabela Prática de
Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos parciais em 15 de dezembro de
2017 e 9 de fevereiro de 2018 (fls.828 e 830), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. É importante
observar que as condenações das requeridas não se somam. Destarte, a procedência da ação é medida de rigor. A reconvenção
é improcedente. A reconvenção indica que, uma vez verificada por MARLI ALUÍZIO a existência de débitos fiscais de
responsabilidade de SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA., após ter assumido a administração da empresa, a saber,
Débitos PGFN PERT Lei 13.496/17, Débitos PGFN PERT Lei 13.496/17 IR Retenções, Débitos RFB PERT e Débitos PGE PEP
ICMS, os mesmos foram objeto de parcelamentos levados a efeito pelas reconvintes nos anos de 2017 e 2018. A origem dos
referidos débitos fiscais remonta os anos de 1993 a 2004, período em que o reconvindo fazia parte do quadro societário, tudo
conforme inicial da reconvenção e respectiva contestação. Todavia, o reconvindo não mais pode ser responsabilizado pelo
pagamento destes débitos fiscais à luz do disposto no artigo 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades por quotas de
responsabilidade limitada por expressa previsão do artigo 1.053, do mesmo Código. Assim o é, uma vez que a averbação de
exclusão do reconvindo do quadro social da corré SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA. ocorreu no dia 24 de outubro
de 2014 conforme demonstra o documento de fls.1.465, e a cobrança apenas lhe foi dirigida no dia 1º de agosto de 2018, a
saber, data do ajuizamento da reconvenção, quando já decorridos os dois anos previstos no artigo 1.032, do Código Civil, in
verbis: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e
em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.. No tocante ao débito inerente à Reclamação Trabalhista nº 022840012.2003.5.02.0242 ajuizada por Rosimeire Vieira de Goes, ex-funcionária da empresa corré, a leitura da sentença e do v.
Acórdão, proferidos naqueles autos, permite observar que: a) o período laboral foi de 2000 a 2001, época em que o reconvindo
fazia parte do quadro societário da empresa SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA., incluída no polo passivo por
pertencer ao mesmo grupo econômico da reclamada (Euroblazer Comércio de Confecções e Terceirização Ltda.,), e, assim,
reconhecida sua responsabilidade subsidiária; e b) o acordo foi celebrado pela empresa SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES
LTDA. em 14 de dezembro de 2015 e o pagamento no dia 16 de dezembro de 2015. Portanto, o direito de regresso não pode ser
exercido em relação ao reconvindo, mas, apenas e tão-somente, em face da empregadora da reclamante, a saber, Euroblazer
Comércio de Confecções e Terceirização Ltda. Diferentemente seria a hipótese caso houvesse a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA. naqueles autos da Reclamação Trabalhista,
e o pagamento da dívida pela sócia MARLI ALUÍZIO. Destarte, a improcedência da reconvenção é medida de rigor. Ante o
exposto, e de tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando: a1) a requerida MARLI
ALUÍZIO ao pagamento de R$ 183.693,18 ao requerente, corrigidos monetariamente com aplicação da Tabela Prática de
Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos parciais em 15 de dezembro de
2017 e 9 de fevereiro de 2018 (fls.828 e 830), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; a2) a requerida
SEVENTEEN MODAS E CONFECÇÕES LTDA. ao pagamento de R$ 367.386,36 ao requerente, corrigidos monetariamente com
aplicação da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos
parciais em 15 de dezembro de 2017 e 9 de fevereiro de 2018 (fls.828 e 830), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a
partir da citação; e b) JULGO IMPROCEDENTE a presente reconvenção. Fica expressamente consignado que, em relação à
ação, as condenações das requeridas não se somam. As rés arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais da
ação e da reconvenção. As requeridas arcarão, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre
o valor da condenação (ação) e em 10% sobre o valor da causa (reconvenção), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, suficiente considerando a simplicidade da causa e o longo tempo de duração do processo. P.R.I.C. - ADV: LUIZ
FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES (OAB 158310/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º