Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3386
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JF (https://ajg1.cjf.jus.br). Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, tornem os autos conclusos para sentença
(fila conclusos urgentes). Intimem-se, inclusive o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA
SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 1000170-35.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Gomes Pereira
Jardim - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vera Gomes Pereira Jardim em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, limitado à gratuidade. Transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 20 de outubro de 2021 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de
Direito - ADV: FRANCIANE IAROSSI DIAS BOMFIM (OAB 255372/SP)
Processo 1000260-82.2017.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Feito nº 2017/000518 Fls. 250. Intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias requeira o que de
direito para prosseguimento da execução. No silêncio, aguardem-se os autos provocação no aquivo (movimentação 61.613). ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000261-28.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lislei Peralta
Figueiredo Marques - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Lislei Peralta Figueiredo Marques em face de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR
a requerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data da cessação, em caso de
restabelecimento, ou do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela
tabela prática do TJ/SP (INPC) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97,
com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Fica, desde já, esclarecido que o benefício
será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não
recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Igualmente, que a parte requerida se
abstenha de cessar o benefício previdenciário concedido sub judice até que haja ordem judicial em sentido contrário e/ou trânsito
em julgado de improcedência, sob pena de arbitramento de multa. Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos
honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença
(súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em
razão da súmula 178 do STJ. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Presente os requisitos legais neste
momento processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o pagamento do benefício previdenciário de auxilio doença à
parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da
obrigação. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo
em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 20 de outubro de 2021 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de
Direito - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1000318-80.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elaine de Jesus Silva - Feito nº
2020/000400 Com fundamento no artigo 10, do NCPC, intime(m)-se as partes envolvidas para que em 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão, informe(m) as provas que deseja(m) produzir, indicando, com precisão quais fatos pretendem demonstrar
com cada prova requerida, justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples “protesto genérico”
não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1376551/
RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Ou, ainda, se pretende(m) o julgamento do processo no estado em
que se encontra. IntImem-se, inclusive, a ré por meio do Portal Eletrônico. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA
CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1000374-79.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria do Socorro dos Santos
- Feito nº 2021/000242 Fls. 344. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias corridos a resposta do ofício encaminhado ao INSS a
fls. 344. Intimem-se, inclusive, o réu por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA
(OAB 323571/SP)
Processo 1000940-62.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Morais Proceda-se a citação do(a,s) requerido(a,s) e intimação da decisão de fls. 41/42, por carta(s) com AR(s) digital(is) (com ato de
documento no SAJ), no endereço informado a fls. 76, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados no pedido inicial (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC). Com a resposta,
intime-se o(a,s) autor(a,es) a apresentar(arem) impugnação se assim desejar(em) (art. 351, do NCPC). - ADV: GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1001482-80.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.S.K. - J.K.S.
- Feito nº 2020/001125 Ante aos termos da(s) petição(ões) do(a) autor(a,es) acostada a fls. 60, aliado à manifestação do réu a
fls. 63, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC (desistência da ação). - ADV:
IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE (OAB 189714/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001561-93.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.A.P. - I.A.P.L. e
outro - Feito nº 2019/001487 Aprovo o(s) quesito(s) formulado(s) pelo(a,s) autor(a,es) e ré a fls. 231/234 (perícia médica) e
235/236 (perícia técnica), respectivamente, o(s) qual(is) deverá(ão) ser respondido(s) pelo(a) expert do Juízo. Intime-se o perito
nomeado a fls. 253/254 via e-mail (solicitar comprovação do recebimento e posteriormente juntar a resposta do e-mail aos
autos), informando-o que: 1-) os honorários periciais foram depositados judicialmente em seu favor (R$ 2.365,00 e R$ 2.365,00,
cf. fls. 270 e 278); 2-) informe a data e local para a perícia; 3-) o laudo seja entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar do início dos trabalhos periciais. Por fim, informe o autor se compareceu à perícia designada a fls. 280. - ADV: PRISCILA
PACANHELLE BISPO FIUSA (OAB 423284/SP), RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), ERIC SANTANA DE LIMA
(OAB 424407/SP)
Processo 1001611-51.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carlos Alberto Orbolato
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Orbolato em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como
de efetivo labor especial pela parte autora, para todos os fins de direito, os períodos narrados na exordial; b) CONDENAR
a requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, a partir
do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/
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