Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
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executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito
Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO
CONHECEU DE RECURSO IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO
ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE
SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE
RECONHECIDA (Conflito de competência cível 0014820-29.2020.8.26.0000 Rel. Des.Andrade Neto - Grupo Especial da Seção
do Direito Privado j. 18/05/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação anulatória
de ato jurídico (arrematação) c.c. devolução de quantias pagas e indenização por dano material e moral Pretensão de anulação
da arrematação do direito creditório e das respectivas garantias reais sobre o imóvel objeto do instrumento particular de venda
de compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças supostamente firmado pelo banco réu e os
executados da execução hipotecária, na qual o direito creditório e a suposta garantia (hipoteca) foram alienados em leilão
extrajudicial - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não
conheceu por entender tratar-se de matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I Conflito
suscitado pela 7ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é
determinada em razão da matéria - Litígio relativo a contrato bancário e anulação de ato jurídico praticado em execução
hipotecária Competência da Seção de Direito Privado II Art. 5°, incisos II.3 e II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado
procedente e declarada a competência da C. 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência cível
0046131-43.2017.8.26.0000 Rel. Des.Correia Lima - Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 05/02/2018) CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Embargos à execução fundada em instrumento particular de declaração de vontades e intenções, promessa de
cessão de cotas sociais. Título executivo extrajudicial Irrelevância da matéria relativa ao negócio subjacente Aplicação do art.
2º, III, “b”, da Resolução n°. 194/2004, com redação dada pela Resolução nº. 281/2006 - Competência da Seção de Direito
Privado II (da 11ª à 24ª Câmaras) - Fixação da competência da 18ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente. (CC nº
0007807-23.2013.8.26.0000 - rel. Des. Ademir Benedito Grupo Especial de Câmaras da Seção de Direito Privado - j. 15/08/2013)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular
de compra e venda de imóvel Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 10ª Câmara de Direito Privado, que
dele não conheceu e determinou a remessa para a 4ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, dele também não conheceu
e ordenou a redistribuição para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Conflito suscitado pela 18ª Câmara de Direito
Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio
voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de compra e venda de imóvel) Competência genérica da Seção
de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa às hipóteses de execuções
envolvendo os temas elencados no artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a
competência da 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência 0024569-75.2017.8.26.0000; Rel. Des.
Correia Lima - Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 21/06/2017) Conflito de competência. Prevenção que se deve
restringir às hipóteses em que o órgão que primeiro conheceu da causa tenha competência ratione materiae. Conflito de
competência. Julgamento de recursos oriundos de ações de execução por título extrajudicial e respectivas incidentais que foi
atribuído às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente
ao título. Precedentes. Conflito procedente, declarada competente a Câmara suscitante. (Conflito de competência 006698847.2016.8.26.0000 Rel. Des.Araldo Telles - Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 02/05/2017) CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA
GENÉRICA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. 1. Há entendimento sedimentado neste c. Grupo Especial no sentido de
que a competência genérica da Seção de Direito Privado II para julgamento das execuções de título extrajudicial encontra limite
apenas nas exceções expressamente consignadas na Res. nº 623/13, como é o caso da execução de seguro habitacional (art.
5º, I.22), seguro-saúde (art. 5º, I.23), honorários advocatícios (art. 5º, III.5) ou alicerçadas em contrato de locação (5º, III.6). 2.
Ocorre que o art. 5º, I.25 não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas nele elencados, de modo
que, de conformidade com os precedentes deste c. Grupo Especial, forçoso confluir pela competência genérica da Subseção de
Direito Privado II para as ações fundadas em título executivo extrajudicial. 3. Conflito de competência julgado procedente para o
fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitante. (Conflito de competência 0018474-29.2017.8.26.0000 Rel. Des.Artur Marques Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 27/04/2017) Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento,
determinando-se a redistribuição a qualquer das Câmaras integrantes da e. Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a)
A.C.Mathias Coltro - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
DESPACHO
Nº 2264367-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Henrique
Gomes Rothmann - Agravado: Thomaz Willian Gomes Rothmann - Agravada: Danielle Clarisse Gomes Rothmann - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 226436783.2021.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível do
Foro Regional de Pinheiros Magistrado Prolator: Dr. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Agravante: Marcos Henrique Gomes
Rothmann Agravado: Thomaz Willian Gomes Rothmann e Danielle Clarisse Gomes Rothmann Monocrática n.º 09778 R Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória copiada às fls. 60, proferida nos autos da ação de
imissão na posse que Thomaz Willian Gomes Rothmann e Danielle Clarisse Gomes Rothmann movem contra Marcos Henrique
Gomes Rothmann. A decisão agravada DEFERIU o pedido de tutela antecipada pretendida, a fim de reconhecer o esbulho do
réu e determinar a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da lide, situado na Rua Magalhães de Castro, nº 84, Jardim
Guedala, São Paulo (SP), CEP: 05611-020. Irresignado, recorre o réu, pleiteando, preliminarmente, a concessão da benesse da
gratuidade de justiça para conhecimento do recurso. No mérito, aduz que não pratica qualquer esbulho possessório, requisito
para a concessão da liminar de imissão na posse, previsto no Art. 560, do CPC, tendo em vista que o imóvel objeto da lide foi
adquirido em sub-rogação do preço de outro imóvel herdado pelo recorrente e seus dois irmãos, ora agravados (vide R.8 da
matrícula de nº 23.716, 18º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo), desconhecendo o motivo pelo qual seu
nome não constou da matrícula imobiliária. Observa que, devido a isso, ingressou com ação anulatória de registro público em
face dos irmãos Danielle e Thomaz, cujo feito tramita na 42ª Vara Cível do Foro Central, nos autos do processo nº 101066071.2021.8.26.0011, distribuído anteriormente à presente ação, o que é capaz de obstar o cumprimento da liminar. Acrescenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º