Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
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Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a serem computados a partir da data na qual se
verificou o repasse do valor em questão pela requerente à segurada Rita De Cassia Dos Santos Vargas; c)condenar a requerida
em efetuar o pagamento à postulante do montante pecuniário de R$ 4.267,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais), a
ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios
de 1% ao mês, ambos os encargos a serem computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor em questão
pela requerente ao segurado Guilherme Pires Trindade. Por consequência, declaro extinto o feito em tela com julgamento do
mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a sucumbência da empresa requerida, condeno-a
ao pagamento das custas processuais suportadas pela autora (fls.15/20 dos autos) e honorários do patrono da seguradora
requerente, que arbitro em 20% sobre o valor total das condenações pecuniárias acima especificadas e devidamente atualizadas,
nos termos do especificado no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/2015. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação
acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as
pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter
infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR
MIRANDA (OAB 93737/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/
SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP)
Processo 1021051-64.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Elena Silva da Cruz Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Ficam as partes cientificadas que fora designada perícia para o dia 25
de novembro de 2021, às 14h59min, na Rua Major Felício Tarabay, nº 1.017, Vila Nova, Presidente Prudente, CEP 19010-052.
- ADV: GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 370455/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1022842-34.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - André Jacintho de Toledo Cesar
- Vistos. Fls. 38 dos autos: Promova o autor o complemento da taxa pertinente às pesquisas solicitadas (R$ 16,00 para cada
CPF/CNPJ e para cada sistema), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Valor R$ 32,00 (trinta e dois reais). Intimese. - ADV: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB
250151/SP)
Processo 1024069-59.2021.8.26.0482 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - E.P. - Vistos. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 18, determinando-se vista dos autos ao i. representante do
Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA CLAUDIA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1024185-65.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iracema Ilario de Aquino - Vistos. Fls.
01/14; 15/37 e 41/56 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do
CPC/2015. No mais, inviabiliza-se, por ora, a concessão da tutela de urgência postulada na exordial, dada a inexistência de
um dos requisitos legais para tanto, no caso, a probabilidade de se mostrar viável a narrativa fática lançada pela requerente
na exordial, e que embasa o pleito de cunho material buscado na seara da presente ação de conhecimento. A conclusão em
tela decorre do fato de que os elementos carreados ao feito não tornam, por ora, plausível a narrativa lançada pela postulante
na exordial, tornando, no presente momento processual tão somente verossímil a versão por ela exposta, o que inviabiliza a
imediata concessão da tutela de urgência antecipada em favor da requerente nos termos expostos com detalhes na exordial.
Infere-se, por consequência, à luz dos elementos por ora carreados ao feito, que não se verifica o juízo de plausibilidade da
narrativa lançada pela autora na exordial, o que inviabiliza, por ora, a concessão da tutela de urgência antecipada, sendo o caso
de aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela
de urgência antecipada postulada pela autora na exordial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: THATYANA FRANCO
GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1025014-46.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Raimundo da Silva
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1025015-31.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Raimundo da Silva
- Vistos. Diante do certificado a fls. 22, verifico que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão
pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao
distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1025016-16.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Raimundo da Silva
- Vistos. Diante do certificado a fls. 22, verifico que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão
pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao
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