Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
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de 50% (cinquenta por cento) pela EXECUTADA, Claudia de Moraes, no valor de R$274.733,34, que, contudo, depositou o
montante de R$137.366,67, em razão de sua copropriedade (fls. 66/69) e participação no produto da arrematação. Autos de
arrematações juntados às fls. 78/79 Arrematante: Cláudia - Matrícula sob o nº 17.981, do CRI de Itu) e 90/91 (Arrematantes:
Hembley e Thiago - Matrícula nº 5.452 do CRI de Itu) e , com comprovação do pagamento do preço através de depósito
judicial (fls. 80/81 - R$137.366,67, em 02/12/2021; e 92/93 R$163.273,26, em 02/12/2021) e da comissão do leiloeiro mediante
transferência em conta (fls. 82 - R$13.736,66, em 02/12/2021; e fls. 96 R$8.163,66, em 02/12/2021), DOU-O por assinado,
considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, do Código de Processo Civil. Aguardese por 10 dias, nos termos do art. 903, §§1º e 2º, do CPC. Decorrido o acima assinalado sem impugnação, PROVIDENCIEM
os arrematantes, no prazo de 20 dias, o pagamento do imposto de transmissão do bem imóvel. INTIMEM-SE as partes e os
arrematantes pela imprensa. Providencie o terceiro interessado, Thiago Koch, a regularização de sua representação processual,
no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação à arrematação e após a comprovação do recolhimento do tributo e demais taxas
pertinentes, EXPEÇA-SE carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor do arrematante. Por fim, anoto que as
dívidas tributárias, taxas administrativas e multas vinculadas ao bem, se vencidas até a data da arrematação, serão custeadas
com o produto do preço ofertado, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN e art. 908, §1º, CPC. Para tanto, deverão os
arrematante, por ocasião da expedição da carta de arrematação, comprovar a quitação das referidas dívidas, requerendo,
na sequência, o levantamento de quantia equivalente para ressarcimento. Int. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB
127730/SP), HEMBLEY FERNANDES SERRA (OAB 258157/SP), VANIA MARIA VERONEZ (OAB 220715/SP), CRISTIANO
ROBERTO CAMARGO (OAB 375234/SP)
Processo 0002616-65.2020.8.26.0286 (processo principal 1005943-06.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - W.N.M. - - R.C.S.M. - Decorreu o prazo do edital, sem impugnação à penhora. Em termos de prosseguimento,
apresente a parte credora o formulário de levantamento eletrônico. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP)
Processo 0002618-35.2020.8.26.0286 (processo principal 1001134-41.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Luciana Maria Mendes Meneghelli - Cesar Luiz Oliveira Moreno - Vinícius Gonçalves Dalesandro - - Cic
Capital Incorporadora Eireli - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Fernandes e Pimentel Sociedade de Advogados - Vistos. Após a retificação do quadro de credores de fls. 673/675, ainda
pendente de julgamento dos agravos de instrumentos interpostos (2183357-17.2021.8.26.0000 e 2120677-93.2021.8.26.0000),
aportaram aos autos novas penhoras e comprovação de privilégio de créditos, sendo eles: 1 Fls. 740: crédito com privilégio,
no valor de R$11.807,53, atualizado até junho/2021, em beneficio de Walter Ribeiro Júnior, referente ao Processo nº 100085640.8.26.0286/01, em trâmite pela Vara da Familia e Sucessões de Itu/SP, com penhora deferida em 25/10/2021; 2 Fls. 746/756:
atualização do crédito referente ao Processo de execução nº 0166196-39.2009.8.26.0100 - 36ª Vara Cível Central da Capital,
até dezembro/2020, alcançando o montante de R$ 3.738.303,05, em beneficio dos credores quirografários Luiz Carlos de Paula
Vidal e outro, e a quantia de R$ 747.660,61, como crédito privilegiado decorrente de honorários advocatícios em favor de
Dainezi Fernandes Sociedade de Advogados, observando-se, para fins de anterioridade, a data em que foi efetivada a penhora
(25/04/2016), conforme comprovado às fls. 788. O requerimento de nulidade por falta de intimação dos credores em concurso,
arguida pelo terceiro interessado não comporta acolhimento. A partir do depósito judicial do valor da arrematação, todos os
Juízos que comunicaram ordens de arresto ou penhora sobre o imóvel arrematado ou sobre créditos das partes, ou ainda,
que tenham determinado a averbação da penhora na matrícula do imóvel arrematado foram oficiados para que apresentassem
cálculo do débito atualizado até a data da arrematação. Portanto, houve comunicação regular, não havendo qualquer nulidade
a ser declarada. No mais, diante das novas comprovações, segue quadro atualizado de credores, referente à meação do
executado: DataProcessoNatureza do créditoBeneficiárioVr atualizado até dez/2020 1º22/05/2014 Av.15 fls. 429 000468318.2011.8.26.0286 Vara da Familia de ItuAlimentar PreferencialLuciana Maria Meneghelli MorenoR$ 257.104,47 fls. 650/651 50%
do bem 2º08/07/2015 Av.16 fls. 429 0010708-18.2009.8.26.0286 - Vara da Familia de ItuAlimentar PreferencialLuciana Maria
Meneghelli MorenoR$ 591.283,28 Fls. 652/653 50% do bem 3º26/08/2015 Av.17 e 18 fls. 429/430 0004684-03.2011.8.26.0286
- Vara da Familia de ItuAlimentar PreferencialLuciana Maria Meneghelli MorenoR$ 110.065,49 Fls. 654 8,121% do bem
4º25/04/2016 termo penhora 05/03/2020 Av.23 fls. 432 583.00.2009.166196-39 36ª Vara Cível do Alimentar Preferencial Dainezi
Fernandes Sociedade de AdvogadosR$ 747.660,61 50% do bem 5º11/10/2017 Penhora rosto dos autos (fls. 719/720) 000270593.2017. 8.26.0286 Alimentar PreferencialLuciana Maria Meneghelli MorenoR$ 36.397,93 Fls. 655 6º14/11/2017 Penhora rosto
dos autos (fls. 735/738) 1000856-40.2015.8.26.0286Alimentar PreferencialLuciana Maria Meneghelli MorenoR$ 11.083,19 Fls.
656 7º20/03/2018 Av.19 fls. 430 0738479-23.1997.8.26.0100 5ª Vara Cível de São PauloAlimentar Preferencial Álvaro Matheus
de Castro LaraR$ 861.252,14 Fls. 628 8º06/11/2018 Av.20 fls. 431 0010708-18.2009.8.26.0286 principal do cumprimento sent.
nº 0008009-93.2005Alimentar PreferencialLuciana Maria Meneghelli Moreno6,97% do bem Calculo conjunto no próximo item
9º26/08/2019 Av.21 fls. 431 0008009-93.2005. 8.26.0286 - Vara da Familia de Itu Alimentar PreferencialLuciana Maria Meneghelli
MorenoR$ 481.171,14 Fls. 657/661 6,135% do bem 10º03/09/2019 Av.22 fls. 432 0006222-43.2016.8.26.0286 - 1ª Vara Cível
de ItuAlimentar PreferencialWalter Ribeiro Júnior e OutrosR$ 18.075,05 Fls. 662 50% do bem 11º29/05/2020 Sucumbência
1001134-41.2015.8.26.0286 deste feitoAlimentar PreferencialWalter Ribeiro Júnior e OutrosR$ 2.184,57 Fls. 663 12º25/10/2021
Sucumbência 1000856-40.2015.8.26.0286/01- Vara da Fam. Sucessões de ItuAlimentar PreferencialWalter Ribeiro JúniorR$
11.807,53 Fls. 740 13º25/04/2016 termo penhora 05/03/2020 Av.23 fls. 432 583.00.2009.166196-39 36ª Vara Cível do Foro
Central da CapitalQuirografárioLuiz Carlos de Paula Vidal e outroR$ 3.738.303,05 50% do bem 14º20/03/2018 Av.19 fls. 430
0738479-23.1997.8.26.0100 5ª Vara Cível de São PauloQuirografárioFundo de Investimento PCGR$ 8.612.521,40 Fls. 628 50%
do bem 15º29/05/2020 Multa + custas 1001134-41.2015.8.26.0286 deste feitoQuirografárioLuciana Maria Meneghelli MorenoR$
37.015,44 Fls. 663 Em relação à meação da exequente, razão assiste ao executado, nos termos do requerimento de fls. 698/699.
A arrematação do imóvel se deu no valor de R$ 4.103.496,76, de modo que a meação da exequente alcançou o montante de
R$ 2.051.748,38, sendo os honorários contratuais de 20% de seu patrono calculado em R$ 410.349,67, devendo ser retificado.
No mais, publique-se o novo quadro para conhecimento dos litigantes e terceiros interessados. Após, aguarde-se o julgamento
dos agravos pendentes. O levantamento dos valores somente será deferido oportunamente. Int. - ADV: JULIANO ARAÚJO
DE OLIVEIRA (OAB 216574/SP), RAFAEL DE AVILA MARINGOLO (OAB 271598/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/
SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), ALEXANDRE QUINTANILHA COELHO DE PAULA (OAB 194915/SP),
WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP), JACQUELINE AMARO FERREIRA BILLI (OAB 124446/SP)
Processo 0002759-20.2021.8.26.0286 (processo principal 1002471-65.2015.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Cecilia Marques Tavares - - Benedito Matias dos Santos - Vistos.
EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará para levantamento do valor constante no extrato juntado a fls. 168, com seus acréscimos,
em favor da parte credora e/ou de seu advogado. No mais, AGUARDE-SE o pagamento dos valores principais, devendo, a
exequente, em tal oportunidade, informar sobre a quitação integral do débito. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES
TAVARES (OAB 85958/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º