Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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base de canabidiol estariam em situação regular perante a ANVISA, não se mostraria aplicável a tese fixada no Tema 500 do
STF, com Repercussão Geral. Ademais, a determinação de cumprimento do preceito constitucional não resulta ofensa ao
princípio da Tripartição dos Poderes e não altera a forma de utilização de verbas; garante, antes, a eficácia da salvaguarda
instituída pela Carta da República, à qual deve respeito o Administrador. Por fim, o prazo estipulado em 60 dias respeita os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensa-se a resposta da agravada.
Decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Bruno Eduardo de Oliveira (OAB: 443382/SP) - Lucas Antonio dos Santos
(OAB: 443592/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
Nº 2298368-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mg Restaurante
Eireli (Bahia Sul) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
reproduzida às fls. 83/84 que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, proc. 1016071-07.2021.8.26.0008, indeferiu o
pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do auto de infração nº 08-277.501-0, no valor de R$11.458,10, até
o julgamento da ação. Alega o agravante que a má qualidade da cópia do auto de infração é ônus que recai sobre o agravado
e que, se tal documento não se presta para comprovar o alegado, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência
até a sentença terminativa. Sustenta que não realizou evento temporário e tampouco teve mais de 250 pessoas em seu
estabelecimento, o qual se trata de restaurante com música ao vivo e não de casa de shows e eventos. Destaca que a autuação
ocorreu em 30/10/21 e não em 31/10/21, como constou da exordial. Assevera que possui todas as licenças necessárias para seu
funcionamento e que se a atividade exercida pelo agravante não se enquadra na tipificação legal contida no auto em comento,
este é nulo de pleno direito. Acrescenta que não houve notificação prévia. Requer a antecipação da tutela recursal. Ausentes os
requisitos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal almejada. A
decisão agravada está bem fundamentada e não contém resquícios de ilegalidade ou teratologia. Demais disso, os argumentos
dependem de instrução probatória. Sem prejuízo, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de
deserção, complemente o valor do preparo do recurso, observando-se o novo valor da UFESP para o exercício de 2022 (R$
31,97). À contraminuta do agravado. [Fica intimado o(a) Agravante a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento
da importância de R$ 17,339, no código 120-1, na guia FEDTJ, para intimação do(a) Agravado(a).} Int. - Magistrado(a) Afonso
Faro Jr. - Advs: Renan Mendonça Piva (OAB: 321528/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2298368-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mg Restaurante
Eireli (Bahia Sul) - Agravado: Município de São Paulo - Fica intimado o(a) Agravante a comprovar via peticionamento eletrônico,
o recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, na guia FEDTJ, para intimação do(a) Agravado(a) - Magistrado(a)
Afonso Faro Jr. - Advs: Renan Mendonça Piva (OAB: 321528/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2299952-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Silvia Pedroso
Vieira - Agravada: Gisela Fogli Serpa de Araujo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público
Agravo 2299952-02.2021.8.26.0000 Procedência: Piedade Relator substituinte:Des. Ricardo Dip Agravante:Silvia Pedroso Vieira
Agravada:Giseli Fogli Serpa de Araújo Visto. Decido, na ausência do eminente relator Des. AROLDO VIOTTI, nos termos do
§ 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso interposto por Silvia Pedroso Vieira contra
a r. decisão de origem que, em fase de cumprimento provisório de sentença, condicionou a penhora de ativos financeiros da
devedora à prestação, pela credora, de caução idônea, em que pese à natureza alimentar do crédito em execução, e aceitou
a penhora do imóvel oferecido pela agravada, Giseli Fogli Serpa de Araújo, para fins de garantia da execução. Ora, a ordem
preferencial inscrita no art. 835 do Código de processo civil tende a assegurar o direcionamento da via executória no interesse
do credor, tal o anuncia o preceito do art. 797 do mesmo Códex processual. Protagoniza, com efeito, a trilha jurídica da execução
forçada a ideia matriz de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado (EDcl no Ag 535.806 -STJ), de
maneira que o abrandamento sugerido pela menor onerosidade não tem força para comprometer a gradação legal, que, salvo
situações justificadas e que não provoquem prejuízo à efetividade da execução, deve ser observada (REsp 594.947 -STJ). Ao
par disso, a ausência de trânsito em julgado não veda, por si só, a penhora de ativos financeiros da devedora, impondo-se
apenas que eventual liberação desses valores seja precedida de caução idônea e suficiente, nos termos do inciso IV do art.
520 do Código de processo civil. Defere-se, pois, o postulado efeito suspensivo, por não se vislumbrar, nesta fase processual,
amparo normativo para a exigência de caução, tampouco para impor à credora, apenas pela ausência de trânsito em julgado
do título judicial, a penhora do imóvel oferecido pela devedora, nomeando-a, contra sua vontade, como depositária, inclusive.
Processe-se, pois, o recurso, intimando-se a requerida para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao
eminente relator sorteado, Des. AROLDO VIOTTI. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Des. RICARDO DIP relator
substituinte para a liminar - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 2299952-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Silvia Pedroso
Vieira - Agravada: Gisela Fogli Serpa de Araujo - Fica intimado o(a) Agravante a comprovar via peticionamento eletrônico, o
recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, na guia FEDTJ, para intimação do(a) Agravado(a) - Magistrado(a)
Aroldo Viotti - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2299952-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Silvia Pedroso
Vieira - Agravada: Gisela Fogli Serpa de Araujo - Fica intimado o(a) Agravante a comprovar via peticionamento eletrônico, o
recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, na guia FEDTJ, para intimação do(a) Agravado(a) - Magistrado(a)
Aroldo Viotti - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º