Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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anterior contido na Lei Complementar Estadual nº 1013/2017, com incidênciadecorreção monetária pelo IPCA-E desde cada
desconto indevido (Resolução CNJ 303/2019), alémdejurosdemora desde o trânsito em julgado, aplicando-se a partirdeentão
a taxaSELIC, isoladamente. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da
Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/2009). Fica desde
já consignado que, se houver oposição de Embargos Declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório
àdignidade da Justiça Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às anotações e comunicações
necessárias. P. Intime-se. - ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP)
Processo 1015522-89.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sebastião Eleutério
Filho - ISTO POSTO, julgo procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487,
inciso I, do CPC, o que faço para determinar à requerida que se abstenhadeaplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que
alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior contido na Lei
Complementar Estadual nº 1013/2017, até o adventodelei estadual própria sobre o tema, bem como para CONDENAR a ré à
devolução dos valores descontados a maior, com incidênciadecorreção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido
(Resolução CNJ 303/2019), alémdejurosdemora desde o trânsito em julgado, aplicando-se a partirdeentão a taxaSELIC,
isoladamente. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95,
aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/2009). Fica desde já consignado que,
se houver oposição de Embargos Declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório àdignidade da Justiça
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P. Intime-se.
- ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1015534-06.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Anderson Luiz
Palhares - ISTO POSTO, julgo procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487,
inciso I, do CPC, o que faço para determinar à requerida que se abstenhadeaplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que
alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior contido na Lei
Complementar Estadual nº 1013/2017, até o adventodelei estadual própria sobre o tema, bem como para CONDENAR a ré à
devolução dos valores descontados a maior, com incidênciadecorreção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido
(Resolução CNJ 303/2019), alémdejurosdemora desde o trânsito em julgado, aplicando-se a partirdeentão a taxaSELIC,
isoladamente. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95,
aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/2009). Fica desde já consignado que,
se houver oposição de Embargos Declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório àdignidade da Justiça
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P. Intime-se.
- ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1015882-24.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Humberto
de Araújo - ISTO POSTO, julgo procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487,
inciso I, do CPC, o que faço para determinar à requerida que se abstenhadeaplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que
alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior contido na Lei
Complementar Estadual nº 1013/2017, até o adventodelei estadual própria sobre o tema, bem como para CONDENAR a ré à
devolução dos valores descontados a maior, com incidênciadecorreção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido
(Resolução CNJ 303/2019), alémdejurosdemora desde o trânsito em julgado, aplicando-se a partirdeentão a taxaSELIC,
isoladamente. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95,
aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/2009). Fica desde já consignado que,
se houver oposição de Embargos Declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório àdignidade da Justiça
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P. Intime-se.
- ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1015885-76.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Waldir Donizeti
Barbosa - ISTO POSTO, julgo procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487,
inciso I, do CPC, o que faço para determinar à requerida que se abstenhadeaplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que
alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior contido na Lei
Complementar Estadual nº 1013/2017, até o adventodelei estadual própria sobre o tema, bem como para CONDENAR a ré à
devolução dos valores descontados a maior, com incidênciadecorreção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido
(Resolução CNJ 303/2019), alémdejurosdemora desde o trânsito em julgado, aplicando-se a partirdeentão a taxaSELIC,
isoladamente. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95,
aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/2009). Fica desde já consignado que,
se houver oposição de Embargos Declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório àdignidade da Justiça
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P. Intime-se.
- ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1015889-16.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Vilma Aparecida
Tiburcio - ISTO POSTO, julgo procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487,
inciso I, do CPC, o que faço para determinar à requerida que se abstenhadeaplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que
alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior contido na Lei
Complementar Estadual nº 1013/2017, até o adventodelei estadual própria sobre o tema, bem como para CONDENAR a ré à
devolução dos valores descontados a maior, com incidênciadecorreção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido
(Resolução CNJ 303/2019), alémdejurosdemora desde o trânsito em julgado, aplicando-se a partirdeentão a taxaSELIC,
isoladamente. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95,
aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/2009). Fica desde já consignado que,
se houver oposição de Embargos Declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório àdignidade da Justiça
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P. Intime-se.
- ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1015914-29.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Paulo Cesar da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º