Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
2192
ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1003130-68.2021.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Josiane
Trindade Mendes da Costa Epp - Magazine Costa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1003141-97.2021.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Josiane
Trindade Mendes da Costa Epp - Magazine Costa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1003144-52.2021.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcelo Francisco
Ferreira - Intimação da parte autora para manifestação em relação ao AR devolvido negativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. - ADV: JOSE EDUARDO GALVÃO (OAB 275701/SP)
Processo 1003173-05.2021.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Janice Martins de Oliveira
Guapiara M.e. Filial - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOÃO RICARDO
CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1003194-78.2021.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Depósito - Lenoil Honório Ribeiro Me Intimação da parte autora para manifestação em relação ao AR devolvido negativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. - ADV: LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES DA SILVEIRA (OAB 136447/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2022
Processo 0000096-68.2022.8.26.0123 (processo principal 1000946-13.2019.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Janice Martins de Oliveira Guapiara M.e. Filial - Vistos. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
que condenou o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se a parte vencida, na pessoa de
seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente via AR ou Oficial de Justiça se o endereço estiver
localizado na Zona Rural, caso não disponha de procurador constituído (art. 513, §2º, II, do CPC e arts. 18, II e III e 19, da
Lei nº. 9099/95), para o pagamento do valor da condenação que importa em R$ 901,55, no prazo de 15 dias, sob pena de
acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC e art. 745, das NSCGJ. Registre-se que não há acréscimo de 10%
a título de honorários conforme o art. 523, do CPC, em razão da ausência de previsão na Lei nº. 9099/95, que somente dispõe
sobre a fixação de honorários no art. 55, em caso de não provimento do recurso. 3. Informada a não satisfação da condenação
definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á de imediato à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora,
estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei nº. 9099/95 e art. 746, das NSCGJ). 3.1
Consoante a interpretação sedimentada no Enunciado 117, do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.2 Caso haja depósito
espontâneo pelo devedor, a data do depósito servirá como termo inicial para a apresentação dos embargos, dispensando-se
a lavratura do termo de penhora (Enunciado 156, do FONAJE). 4. Localizados os bens e não encontrado o executado, será
efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº
9.099/1995, dispensado o arresto (art. 747, das NSCGJ). 5. Os embargos do devedor poderão versão exclusivamente sobre: a)
falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº. 9099/95. 6.
Apresentados os embargos do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e retornem os
autos conclusos. 7. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 0000612-25.2021.8.26.0123 (processo principal 1002933-50.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Paris Comercio de Produtos de Beleza Ltda Me - Vistos. A fim de possibilidade a apreciação do pedido de fl. 65,
intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizado do débito, fazendo-se as deduções necessárias, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 0000888-56.2021.8.26.0123 (processo principal 1001468-06.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcos Paulo Raab de Paiva - Pablo Diego Ferreira de Lima - Vistos. A fim de possibilidade
a apreciação do pedido de penhora Sisbajud, intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para apresentar memória de
cálculo atualizado do débito com as deduções necessárias, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA
CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), DIEGO
FRANCISCO ALVES (OAB 363456/SP)
Processo 0001067-87.2021.8.26.0123 (processo principal 1000688-32.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Duplicata - A.b. de Oliveira-me - Vistos. A fim de possibilidade a apreciação do pedido de fl. 85, intime-se a parte exequente para
apresentar memória de cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL
ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 0002003-15.2021.8.26.0123 (processo principal 0001137-07.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - M.A.L. - Vistos. 1. Fl. 56 - Recebo como emenda à inicial. Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença que condenou o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se a parte vencida, na pessoa
de seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente via AR ou Oficial de Justiça se o endereço estiver
localizado na Zona Rural, caso não disponha de procurador constituído (art. 513, §2º, II, do CPC e arts. 18, II e III e 19, da
Lei nº. 9099/95), para o pagamento do valor da condenação que importa em R$ 2.186,33, no prazo de 15 dias, sob pena de
acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC e art. 745, das NSCGJ. Registre-se que não há acréscimo de 10%
a título de honorários conforme o art. 523, do CPC, em razão da ausência de previsão na Lei nº. 9099/95, que somente dispõe
sobre a fixação de honorários no art. 55, em caso de não provimento do recurso. 3. Informada a não satisfação da condenação
definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á de imediato à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora,
estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei nº. 9099/95 e art. 746, das NSCGJ). 3.1
Consoante a interpretação sedimentada no Enunciado 117, do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.2 Caso haja depósito
espontâneo pelo devedor, a data do depósito servirá como termo inicial para a apresentação dos embargos, dispensando-se
a lavratura do termo de penhora (Enunciado 156, do FONAJE). 4. Localizados os bens e não encontrado o executado, será
efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº
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