Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como resposta negativa. Após,
tornem conclusos. Int., - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), THAIGON PEREIRA DA SILVA (OAB 377100/
SP), BÁRBARA MULFORD TAVARES (OAB 437043/SP)
Processo 1007732-98.2021.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Angelo Antonio Gonçalves Vistos. Tendo em vista a desocupação do imóvel, houve perda do objeto em relação ao pedido de despejo, prosseguindo a ação
em relação à cobrança dos débitos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO (OAB 271786/SP)
Processo 1007766-73.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriel Carlos da Silva
- Jeep - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Vistos. 1. Pág. 63/64: ciência ao autor. 2. Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Homologo para todos os efeitos legais, a
renúncia do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da ação. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus
respectivos patronos e com as custas processuais despendidas. Considerando a data fixada e o comprovante de pagamento de
pág. 63/64, informe a parte autora se a obrigação foi integralmente cumprida, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado
como resposta afirmativa e os autos deverão ser remetidos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ERIC ROBERTO
PAIVA (OAB 238048/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1007883-64.2021.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Adjudicação Compulsória - Adriano Garcia Ferreira
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, autorizo os requerentes a efetuarem
a venda e transferência do veículo VOLKSWAGEN/GOL, ano/modelo 2006/2007, placa ETZ 8267, Renavam 00283968/10,
Chassi 9BWAA0506BT192206 de propriedade de Severina Maria da Conceição Filha, para nome de Adriano Garcia Ferreira,
extinguindo-se o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de jurisdição
voluntária, anoto que o trânsito em julgado da presente sentença dar-se-á com a sua publicação. Servirá o presente, por cópia
digitada, como ALVARÁ, com o prazo de 30 (trinta) dias. Custas na forma da lei. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos.
- ADV: CAMILA MANOELA ANTUNES VOLC (OAB 367139/SP)
Processo 1008592-36.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 0005767-10.2018.8.26.0286) - Embargos de Terceiro Cível Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Classic Equipamentos Ltda. Me - Fersil Itu Assessoria Empresarial
Ltda. - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir,
no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão, ainda, informar se há interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como resposta negativa. Após, tornem conclusos. Int., ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA
(OAB 282896/SP)
Processo 1008885-06.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Nisséia Andrade Carlette
- Banco Votorantim S.A. e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 387/389, porque tempestivos e, no mérito,
dou-lhes provimento, uma vez que existente a alegada contradição. Nesse passo, do antepenúltimo parágrafo de pág. 383 da
sentença proferida, fica excluída a determinação para que a parte ré providencie o recolhimento das custas mandato, passando
a ter a seguinte redação: “Pgs. 210/211: Defiro o pedido. Proceda a Serventia as anotações necessárias”. No mais, mantenho
a sentença tal como lançada. P.I. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO
JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA 7 LOBO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR),
JULIO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 224935/SP)
Processo 1008885-06.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Nisséia Andrade Carlette
- Banco Votorantim S.A. e outro - Vistos. 1. Pág. 400/408: ciência à parte autora. 2. Homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Homologo para todos os efeitos legais, a
renúncia do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da ação. Eventuais custas processuais ficarão a cargo da parte
autora, com a ressalva que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cada uma das partes arcará com os honorários de
seus respectivos patronos e com as custas processuais despendidas. Considerando a data fixada, informe a parte exequente se
a obrigação foi integralmente cumprida, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como resposta afirmativa e os autos
serão remetidos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER,
YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA 7 LOBO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP), JULIO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 224935/SP)
Processo 1009174-02.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Luiz Rocha
Leite - Vistos. 1. Recebo a petição de págs. 38/69 como emenda à inicial. 2. A parte autora formula pedido de gratuidade da
justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e
de sua família. Instada a comprovar sua condição, juntou os documentos de págs. 39/69. O Código de Processo Civil em vigor
revogou alguns artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Nele está prevista a
possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que
dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que
com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos,
pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para o afastamento
da presunção de pobreza. Os extratos juntados às págs. 56/69 demonstram grande movimentação financeira, com depósitos
que ultrapassam a quantia de R$ 32.000,00 entre os meses de setembro de dezembro. Além disso, o requerente recebe salário
superior a três salários mínimos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei
11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º