Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
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Sérgio Leone Carregosa - - Carlos Henrique Leone Carregosa - - Luiz Otavio Leone Carregosa - Vistos. A transmissão do
patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer, em regra, por meio de inventário ou arrolamento, procedimentos que
visam discriminar os ativos e passivos, para, posteriormente, serem partilhados entre os herdeiros. Antes da partilha, qualquer
levantamento de valores somente poderá ser realizada pelo inventariante após comprovada sua necessidade e urgência, com
autorização do Juízo, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira, não demonstrada, de
plano, a urgente necessidade, o pedido de levantamento deve ser por ora indeferido. Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. Expedição de alvará para
a venda de um dos imóveis que compõem o espólio, com a finalidade de quitar os impostos e custas do processo. Indeferimento.
Acerto. Bens que integram o acervo hereditário somente podem ser alienados em situações excepcionais, quando comprovada
extrema necessidade. Hipótese em que os falecidos também deixaram cotas de consórcio, as quais poderão ser resgatadas para
liquidação das dívidas e despesas processuais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº
2009027-41.2021.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Alcides; j. 04/03/2021; v.u.; grifei). Cumpra integralmente o inventariante a decisão
de fls. 163/164. Intime-se. - ADV: DARLENE FRANCO CARREGOSA (OAB 227214/SP)
Processo 1015814-66.2021.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Regina Toledo Ralha - Vistos. Autos
desarquivados. Para prosseguimento do feito deve a parte autora cumprir integralmente a determinação de fl.29/32, procedendo
a inclusão da falecida no polo passivo, sob as penas da Lei, no prazo de quinze dias. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Decorrido o prazo supra sem manifestação,
retornem os autos ao arquivo. - ADV: MARIANA TOLEDO MOURA (OAB 351243/SP)
Processo 1016461-61.2021.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Simone Sciacca - - Richard Sciacca - Vistos. Tendo em vista
os documentos trazidos aos autos, notadamente certidão de inexistência de dependentes previdenciários habilitados (fls. 34),
DEFIRO o requerimento inicial para o fim de determinar a expedição do alvará, com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, autorizando os requerentes a levantarem os créditos relativos à conta bancária da titularidade dos de cujus Neiva Sciacca
e Alfio Sciacca, junto ao Banco Bradesco (fls. 16/17). Por consequência, JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Após, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LAURA BARBOSA ROSSI (OAB 391092/SP)
Processo 1016632-57.2017.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.S.M. - L.J.A.M. - Vistos. Trata-se de ação
de divórcio cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas, movida pela virago contra o varão, julgada
parcialmente procedente conforme sentença de fls. 384/396, mantida em sede recursal, conforme V. Acórdãos de fls. 495/500
e 515/517. Pretende a requerente o levantamento de sua meação dos valores depositados nos presentes autos as fls. 527/543,
decorrentes da ação trabalhista nº 00010293-25.2013.5.28.0009, no importe de R$ 507.472,85, juntando, para tanto, formulário
para expedição de MLE (fl. 545). DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 386/394 estabeleceu que os
bens comprovados e que deverão entrar na meação são os créditos dos processos n° 00010293-25.2013.5.28.0009, 000030474.2017.5.06.0013 e 1003023-16.2015.8.26.0032, em que o réu figura como parte, além das dívidas exigidas pela Receita
Federal constituídas durante o casamento (fl. 306/314) e os bens que guarneciam a residência na data da dissolução conjugal.
Prossegue a sentença estabelecendo que em relação aos créditos das ações acima mencionadas, tendo em vista a expressa
concordância das partes, mister sua partilha na porção de 50% para cada litigante, abatido os valores provenientes de todas as
despesas processuais, como custas e honorários advocatícios, desde que comprovadas em fase de liquidação de sentença, e
que embora a demandante não seja favorável à meação dos valores somente após o pagamento dos honorários advocatícios,
as dívidas seguem a mesma coerência dos bens, sendo assim todas aquelas contraídas no período da união conjugal que ainda
não tenham sido quitadas serão partilhadas, pois devem ser compreendidas como passivo em aberto do casal, e na hipótese de
uma das partes já ter efetuado integralmente o pagamento das dívidas, tal fato deverá ser comprovado em fase de liquidação
de sentença. Sendo assim, inoportuno o pedido de levantamento formulado pela requerente. Certifique a serventia a existência
de eventuais custas e despesas processuais a cargo do requerido, nos termos do final da sentença de fls. 384/396, intimando-o
para o recolhimento, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB
150157/SP), VINNICIUS GUARNNIERI ALVES PIRES LEITE (OAB 73275/PR), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB
209009/SP)
Processo 1017121-55.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S.F. - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV c.c.
artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, providenciando a serventia,
em caso de não pagamento, comunicação à Fazenda Pública para oportuna inscrição da dívida ativa. Eventual propositura
de nova ação, nos moldes do §2º, art.486, CPC/2015, implicará em prévio recolhimento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de citação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WALDEMAR
LESTUCHI NETO (OAB 390389/SP)
Processo 1018483-92.2021.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.P.S. - - H.P.S. - W.O.S.J. - Vistos.
Providencie a correquerente B a regularização de sua representação processual, diante da maioridade atingida (fl. 18), juntando
aos autos instrumento de mandato em nome próprio. Prazo: 15 dias. Ciência às correquerentes acerca do teor da petição e
documentos de fls. 153/160. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 286353/SP),
MARIA RODRIGUEZ MEIER (OAB 446205/SP)
Processo 1020628-58.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.S.T. - Faço vista dos
autos à parte autora, para informar nos autos, o andamento da Carta Precatória , no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIA AQUINO
REIS DA CRUZ (OAB 113195/SP)
Processo 1022292-27.2020.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Barbosa Filho - - Shirley Reis
Barbosa - - Solange Maria Barbosa da Silva - Vistos. Ante a manifestação favorável da Fazenda Pública à fl. 118, acerca do
recolhimento do imposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o plano de partilha
de fls. 54/56 destes autos de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de Paulo Barboza, atribuindo à viúva e
aos herdeiros os respectivos bens, ressalvados erros ou omissões, bem como direitos de terceiros. Certificado o trânsito em
julgado e com o pagamento da respectiva taxa, expeça-se formal de partilha e alvará. Contudo, faculto aos interessados a
extração do formal nos termos do Provimento nº 31/2013, hipótese em que deverá comunicar ao juízo, em 15 dias subsequentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência à Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: LILIAM CRISTINE
DE CARVALHO MOURA (OAB 128117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º