Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo necessário
para a progressão ao regime de responsabilidade pessoal. O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme
demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Em que pesem as hipóteses do
artigo 117 da L.E.P., o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa
do albergado onde possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado
não pode ser prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido: Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas
para obter regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente
possa substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma
situação, mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de
sua família. (STF HC n. 68.121-2-SP) Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) YAGO OLIVEIRA
RODRIGUES, MT: 1087653-0, RG: 52.706.357-5, RJI: 181718717-66, recolhido no Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira”
- São Vicente I, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente
ao PEC-Principal nº 0000732-12.2019.8.26.0520 - Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\>, mediante observância
das seguintes condições: a) pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00
horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; b) permanecer recolhido
em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das
Execuções Criminais; c) não freqüentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão
se absterá; d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer mensalmente no Cartório das Execuções Criminais para assinar
a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar trabalho lícito, documentalmente; f) não se ausentar da Comarca,
sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave
a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo
quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará
a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência
realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado,
salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará
a residir no prazo improrrogável de 30 dias. Expeça-se ofício liberatório para cumprimento imediato. Comunique-se à Unidade
Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das
NSCGJ). Devolvido o termo de advertência com ciência do executado, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC
competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. - ADV: LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/SP)
Processo 0000817-12.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Carlos França dos Santos Vistos. Expeça-se ofício ao I.I.R.G.D, comunicando o cadastro de novo Processo de Execução Criminal para acréscimo na
Folha de Antecedentes criminais, bem como, a unificação dos RG’s ou o cadastro criminal de RG, se o caso. Vista às partes
acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus
efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para eventual
retificação ou prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido
o executado Carlos França dos Santos, MT: SAP 1014027, RG: 48.498.667, RJI: 214153545-60, para oportuna impressão
do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via
assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir
o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicarnos, para ser verificada a necessidade de alteração. Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso
integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br). Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos
senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos
do Comunicado CG nº 1376/2018, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão
disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Int. Santos, 04 de abril de
2022. - ADV: JOSÉ COSMO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 189265/SP)
Processo 0000823-39.2018.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DOUGLAS DANILO FERREIRA
SIMPLICIO - Vistos. Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos
autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório
do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito
objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso. O reeducando possui bom
comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado DOUGLAS DANILO FERREIRA SIMPLICIO, MT: 616098-0,
RG: 48583057, RG: 61582929, RJI: 180575864-54, atualmente recolhido no Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” - São
Vicente I, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 000082339.2018.8.26.0520 e Dependentes Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\>, nos termos do artigo 33, § 2º , do
Código Penal c.c. artigo 112 da Lei de Execução Penal. Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência
para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência. Em observância à Súmula Vinculante 56 do
STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados
os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF. Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado
ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise
da subsistência ou não do benefício deferido. Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente
preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos
objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação da eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja
vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente
decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação. P.I.C.
- ADV: RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
Processo 0000847-81.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - WESLEY SANTOS DE SÁ Vistos. Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos,
com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do
necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito
objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso. O reeducando possui bom
comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º