Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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(OAB 338723/SP)
Processo 1009881-08.2021.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Proceda-se à pesquisa de endereços do requerido por meio do sistema SIEL
e mediante o recolhimento devido, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Int. - ADV: EDER
COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2022
Processo 0001025-87.2012.8.26.0047 (047.01.2012.001025) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco do Brasil Sa - Vistos. Considerando que a parte vencida não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa. Int. - ADV: LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB 289357/SP)
Processo 0002097-03.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002097) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Lucildo Caneppele - Banco do Brasil Sa - Vistos. Nada mais requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP),
FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0002262-59.2012.8.26.0047 (047.01.2012.002262) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios Créditos Não-Padronizados I - Mauricio Ciciliato e outros - AO AUTOR (nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC) Processo paralisado há mais de 30 dias. Providenciar o andamento do feito sob pena de EXTINÇÃO
/ ARQUIVAMENTO. Nada mais. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MATHEUS STABILE
CARDOSO (OAB 434280/SP), ARTHUR SPINA ALTOMANI (OAB 451220/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP)
Processo 0002845-68.2017.8.26.0047 (apensado ao processo 014876-33.2011.8.26.0047">0014876-33.2011.8.26.0047) (processo principal 001487633.2011.8.26.0047) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Construtora Carayba
Ltda - Caio Nelson Marcelino da Silva - - Clovis Marcelino da Silva - - SILVA E SILVA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS LTDA
- - Cleudes Maria Marcelino da Silva Dias e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
interposto por CONSTRUTORA CARAYBA LTDA nos autos da ação de cumprimento de sentença que move em face de L
P SERVIÇOS DE LIMPEZA. Alegou, em síntese, que houve a dissolução irregular da empresa executada, existindo apenas
formalmente. Assim, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atingir os sócios da executada
ROSANIA MARIA MARCELINO DA SILVA SOUZA E NELSON MARCELINO DA SILVA. Em emenda à inicial (fls. 31-37), a parte
autora esclareceu que o requerido Nelson faleceu. Sustentou ainda a existência de confusão patrimonial e de gestão empresarial
entre as empresas ASSISPAV CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, SILVA E SILVA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. Por
estas razões, requereu a citação destas empresas, bem como a citação dos herdeiros de Nelson, CAIO NELSON MARCELINO
DA SILVA, CLÓVIS MARCELINO DA SILVA e CLEUDES MARIA MARCELINO DA SILVA DIAS. A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 38-78). O requerido Clóvis Marcelino da Silva foi citado às fls. 158. Constitui advogado às fls. 176-178. A
ré Assispav Construção e Pavimentação foi citada às fls. 161. A ré Rosania Maria Marcelino da Silva Souza foi citada às fls.
163 Houve a expedição de mandado de constatação do local de atividades da empresa ré às fls. 471. Citados por edital (fls.
418 e 581), Caio Nelson Marcelino da Silva, Cleudes Maria Marcelino da Silva Dias e Silva e Silva Conservação de Estradas
Ltda apresentaram contestação por negativa geral (fls. 624-625). Intimadas a especificarem provas (fls. 637), a parte autora
requereu o julgamento da lide (fls. 640). Sem manifestação dos requeridos (fls. 641). É o breve relatório. O processo está em
ordem e comporta julgamento. De acordo com a fl. 52 dos autos da ação monitória nº 014876-33.2011.8.26.0047, a executada
LP Serviços de Limpeza de Vias foi citada na Rua Manoel A. de Oliveira, 240, Vila Fiuza, na pessoa de sua representante
Rosania. Da análise de sua ficha cadastral, a empresa possui este endereço como sede (fls. 39). Iniciada a execução, não tendo
a devedora efetuado o pagamento voluntário do débito, houve a tentativa de colocar à descoberta de bens de sua propriedade
para garantia da execução. Em diligência à sede da empresa executada, o sr. Oficial de Justiça constatou que o endereço acima
mencionado é residencial, não tendo sido sede da empresa executada, de acordo com o morador. Ainda, Rosania declarou que
a empresa executada encerrou suas atividades, existindo apenas formalmente (fls. 159 dos autos principais). De acordo com a
ficha cadastral da executada (fls. 39), seus sócios são Nelson Marcelino da Silva e Rosania Maria Marcelino da Silva Souza e seu
objeto social envolve “Construção de Rodovias e Ferrovias, Obras de Urbanização Ruas, Praças e Calçadas e Outras atividades
de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. Pois bem, cumpre destacar que a Lei nº
13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu ao artigo 50 do Código Civil os conceitos legais de desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e
para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (artigo 50, § 1º, do CC). Entende-se por confusão patrimonial a ausência de
separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por uma das três circunstâncias indicadas pelo legislador: cumprimento
repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial (Código Civil, artigo 50, § 2º). Com efeito, o fato de os sócios da empresa executada (LP Serviços de Empresa de
Vias Ltda) terem constituído outras empresas (Silva e Silva Conservação de Estradas e Assispav Construção e Pavimentação
Ltda) com o mesmo ramo de atividade, sem satisfazer os débitos que aquela possui perante credores, demonstra o desvio de
finalidade e a fraude com o intuito de lesar credores, na forma do art. 50, § 1º, do Código Civil, já que mantém plenamente sua
atuação de acordo com o objeto social por meio de outra empresa constituída. Não bastasse isso, observa-se que a ré Rosania,
conforme certificado pelo sr. Oficial de Justiça (fls. 161), confirmou ser também a representante legal da ré Assispav. Ainda,
verifica-se da certidão de óbito do sr. Nelson Marcelino da Silva (fls. 38) que Caio Nelson (sócio da Silva e Silva), Rosania (sócia
da LP e da ASsispav), Cleudes Maria (sócia da Assispav) e Clóvis (sócio da Assispav) são todos filhos do executado Nelson. Vale
dizer, os sócios evitam o regular encerramento da empresa executada, com o adimplemento de seus débitos, mas continuam a
atividade empresarial por meio de outra empresa constituída com a mesma finalidade, utilizando-se abusivamente da proteção
que a lei dá à personalidade jurídica. Assim, face à utilização dolosa de uma nova pessoa jurídica pelos sócios requeridos
com o evidente intuito de lesar credores, admite-se o redirecionamento dos atos expropriatórios em seu desfavor. Decido.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial para o fim de determinar o redirecionamento da ação de cumprimento de sentença aos
sócios ROSANIA MARIA MARCELINO DA SILVA SOUZA, CAIO NELSON MARCELINO DA SILVA, CLÓVIS MARCELINO DA
SILVA e CLEUDES MARIA MARCELINO DA SILVA DIAS, bem como à ASSISPAV CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA,
SILVA E SILVA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. Sem custas e nem honorários, por falta de previsão legal. Anote-se nos autos
principais. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: RONALDO LUIS COELHO (OAB 146647/SP), JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA
ASSEM (OAB 146740/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), TAMIRIS DE ALMEIDA (OAB 440971/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º