Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
1762
SP)
Processo 1006838-92.2020.8.26.0566 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Incorbase
Engenharia Ltda - - José Fernando Gullo - - Isabel Maria de Lorenzo Gullo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, e transformo em definitiva a medida liminar concedida para o fim
de reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº 46733, sendo uma gleba de terras, situado no bairro do Espraiado,
Zona Rural, ao lado direito da Rodovia Washington Luiz, sentido São Paulo São Carlos. Sucumbentes, os réus arcarão com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta
no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado
CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, à serventia para lançar a movimentação “Cód. 60698
- Trânsito em Julgado às partes - Proc. Em Andamento”. Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento
de sentença, que deverá ser fito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual,
no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de
conhecimento seguirão ao arquivo provisório (“Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente”), sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado
definitivamente (“Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. - ADV: RENATO
GULLO BELHOT (OAB 216666/SP)
Processo 1007366-92.2021.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Fl.192: Concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. No mais,
intime-se o autor para se manifestar sobre a proposta de parcelamento da dívida. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1007798-14.2021.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
e Investimento Bandeirantes - Sicredi Bandeirantes Sp - Vistos. Fls. 109/112: Cite-se o executado, por oficial de justiça, no
endereço indicado à fl. 109 (guia recolhida fls. 113/114), nos termos da decisão de fls. 63/64. Não efetuado o pagamento
pelo devedor, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: WENDELL
GALANTE (OAB 379308/SP)
Processo 1007952-32.2021.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Cheque - X1001 Assessoria & Tecnologia Em Cobrança
Ltda. - Vistos. No presente caso houve uma sentença homologatória do acordo de fl. 38 e, conforme dispõe o art. 515, inciso
II do CPC: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previsto neste título: ...II- a
decisão homologatória de autocomposição judicial”. A transação homologada em juízo é causa de extinção do processo com
julgamento de mérito, e, na hipótese de descumprimento do ajuste, não mais cabe o prosseguimento da ação que o originou,
cumprindo a parte interessada em fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução. Assim, aguarde-se por
30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do
CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento
da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório (“Cód. 61614 Arquivado
Provisoriamente”), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de cumprimento
de sentença, o processo principal será arquivado definitivamente (“Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”), tudo conforme
Comunicado CG nº 1789/2017. Sem prejuízo do acima determinado, proceda a serventia à retificação do cadastro processual
para substituir o polo passivo da presente ação para constar José Eduardo da Fonseca 29162044826 (devedor) e José Eduardo
da Fonseca (avalista), qualificados à fl. 33 e 41. Intime-se. - ADV: PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP)
Processo 1008350-86.2015.8.26.0566/02 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rosana Brigante Salgado Baffa - Waldir Baffa - Parintins Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Gigante Imóveis Ltda e outro - Vistos. Fls. 231/234: trata-se de
alegação e pedido de reconhecimento de fraude contra credores e fraude à execução. Anoto aos exequentes que mera petição
não se presta à discussão defraudecontracredores, que deve ser perseguida em ação própria. Outrossim, até que declarada
afraude,que pressupõe a demonstração do concilium fraudis e do eventus damni, o negócio jurídico que serviu de base à
transferência do domínio de bens do devedor se mostra válido, não se podendo falar em ineficácia neste momento processual.
No mais, com base na Súmula nº 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O reconhecimento dafraudeàexecuçãodepende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, necessária, portanto, a intimação da
Empresa DECIDIR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 19.056.004/0001-10, com sede na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Boa Esperança, nº 78 e da empresa FFZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.432.959/0001-08, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida
Mofarrej, nº 348, Sala 1.308, Vila Leopoldina, CEP: 05311-000, para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução
referente à alienação do imóvel de matrícula nº 110.777 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (R10 - fls. 318/322).
Desde que recolhidas as custas de despesa postal, expeçam-se cartas de intimação para os fins supra. Anoto, porém, que
avendapor duas vezes do mesmo bem pode, eventualmente, constituir ilícito penal, mas não basta para que a segundavenda,
que foi objeto deescrituraregistrada, seja anulada. Nos termos do art. 108, do Código Civil, indefiro o pedido de penhora da parte
ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da Matrícula nº 110.777 (item a, fl. 233), vez que a rigor, o imóvel não foi vendido
à ADEMIR JORGE ALVES, já que a escritura pública é da essência do negócio. O que houve foi um compromisso de compra e
venda (fls.237/243). Intime-se. - ADV: ADEMIR JORGE ALVES (OAB 82694/SP), SILNEI SANCHEZ (OAB 219240/SP), CESAR
AUGUSTO PERRONE CARMELO (OAB 128399/SP), HERCULES PRAÇA BARROSO (OAB 264355/SP)
Processo 1008466-19.2020.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Vistos. Fl. 93: defiro o prazo requerido de 15 dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1008753-16.2019.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 170/171: Nada a reconsiderar. A contrariedade entre o interesse da parte
e a decisão do juízo não tem o condão de desconstituir o decisum, que fica mantido. Não concordando a parte com a decisão
proferida, deve manejar o recurso cabível. Outrossim, defiro o prazo de 15 dias para indicação do endereço para realização da
citação por mandado ou carta. Anoto à requerente que foram realizadas pesquisas de endereço às fls.134/143. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009573-64.2021.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Luiz Fernandes
- - Victor Cavaretti - - Sidney José Colucci de Carvalho - - Rafael Luís Luporini - - Maria Celia Calijuri Hamra - - Alessandro
Henrique Brunetti - - João do Nascimento Ortega - - Herico Arsie Filho - - Fernando Pinheiro Ortega - - Daniel Luís Luporini - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º