Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
2465
artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento em favor
do exequente, observando-se o formulário juntado aos autos. Após, certifique-se o transito em julgado desta nos autos do RPV
em apenso e expeça-se ofício de comunicação ao DEPRE. Posteriormente, arquivem-se estes autos e o incidente em apenso,
observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/
SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0009836-76.2003.8.26.0362 (362.01.2003.009836) - Execução de Título Extrajudicial - Coop de Econ e Cred
Mutuo da Alianca dos Medicos Reg Baixa Mogiana - Regularizada a decisão manual às fls. 291: Petição fls. 291/327 “Junte-se.
Diga a exquente em 48 horas. Int” - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB
375574/SP)
Processo 0013447-22.2012.8.26.0362 (362.01.2012.013447) - Procedimento Comum Cível - Concessão - Nair da Silva Vistos. Fls. 101/102: Trata-se de renovação de requerimento de antecipação de tutela, com a apresentação, pela autora, de
novos documentos médicos dando conta de sua incapacidade laborativa. Conforme se verifica do documento de fl. 75, que
instrui a contestação ofertada pelo INSS, não há controvérsia sobre a situação de incapacidade da autora, mas sim de sua
qualidade de segurada, eis que, na forma do CNIS juntado aos autos (fls. 72/73), a autora passou a ostentar tal condição
somente no ano de 2009, sendo a incapacidade anterior ao início das contribuições. Sendo esse o ponto controvertido, o
agravamento da condição clínica da autora não traz aos autos elementos novos na apreciação do requerimento renovatório de
concessão da antecipação da tutela, dependendo a apreciação do pedido da realização da perícia médica já designada, para
aferição do início da incapacidade, se anterior à condição de segurada da autora. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de
antecipação da tutela, mantidas as razões da decisão que indeferiu inicialmente tal pleito. Dê-se integral e pronto cumprimento
à determinação de fl. 100. Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), JOSE DARCI
NOGUEIRA (OAB 37956/SP)
Processo 0013447-22.2012.8.26.0362 (362.01.2012.013447) - Procedimento Comum Cível - Concessão - Nair da Silva Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO (OAB 293036/SP), JOSE DARCI NOGUEIRA (OAB 37956/SP)
Processo 0013447-22.2012.8.26.0362 (362.01.2012.013447) - Procedimento Comum Cível - Concessão - Nair da Silva Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO (OAB 293036/SP), JOSE DARCI NOGUEIRA (OAB 37956/SP)
Processo 0013447-22.2012.8.26.0362 (362.01.2012.013447) - Procedimento Comum Cível - Concessão - Nair da Silva Vistos. 1- Para complementação do laudo, concedo às partes o prazo comum de dez dias para apresentação de mais quesitos.
2- Sem prejuízo, tendo em vista a conclusão do laudo pela incapacidade temporária, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA E
DETERMINO QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA PARA A AUTORA NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), JOSE DARCI NOGUEIRA (OAB 37956/
SP)
Processo 0013447-22.2012.8.26.0362 (362.01.2012.013447) - Procedimento Comum Cível - Concessão - Nair da Silva Vistos. Tendo em vista o lapso temporal entre o envio dos autos do TRF sem que estes tenham sido entregues em cartório, por
celeridade processual, bem como diante do teor do Comunicado Conjunto 652/2021, proceda a serventia a digitalização das
peças tornando os autos digitais. Insira nas pendências e prazos do processo anotação de que quando da chegada dos autos
físicos em cartório, deverá a serventia arquivá-los em caixa própria, nos termos do Comunicado 466/2021, até regulamentação
do Tribunal de Justiça. Após, a conversão dos autos em digitais e juntadas das peças tornem os autos conclusos para as
deliberações devidas. Int. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), JOSE DARCI NOGUEIRA
(OAB 37956/SP)
Processo 0017495-58.2011.8.26.0362 (362.01.2011.017495) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Z
M C Transportes Ltda - Amm Caminhoes Ltda e outro - Vistos. Fls. 248/249: Manifeste-se o executado. Intime-se. - ADV:
IZABEL CHRISTINA DE CAMPOS MALUF (OAB 226325/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP),
WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 0019276-52.2010.8.26.0362 (processo principal 0006931-25.2008.8.26.0362) (362.01.2008.006931/86) Habilitação de Crédito - Ceramica Lanzi Ltda - Fls 134/137: ciência à habilitante ofício recebido - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO
DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1000329-83.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano Sérgio da Silva
- Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Providencie o exequente a distribuição do cumprimento de sentença, através de petição
intermediária, usando o código de incidente (12078), para: a) trazer memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação
ou b) solicitar a intimação do Instituto executado para que manifeste interesse na apresentação do calculo de liquidação, em
procedimento de execução invertida. Permaneçam os autos em cartório, por trinta dias. Após, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1000350-83.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Alberto Pereira Vistos Ante os documentos de fls. 17, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e
seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Tendo em vista do ofício n. 516/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos. Trata-se de Ação Previdenciária (Auxílio Acidente),
em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada. Após analisar a petição e os documentos que a acompanham
não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação
de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como ato administrativo que é, goza de
presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a serem produzidos
ao longo da instrução. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no que tange a implantação do beneficio. No
entanto, visando uma maior celeridade processual, entendo que é caso de se deferir a produção antecipada da prova pericial.
Assim, nos termos do artigo 370 do CPC, determino desde já a realização de perícia médica. Para tanto e levando-se em conta
os males que alega o(a) autor(a) que lhe acometem nomeio como perito MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Considerando
tratar-se de ação acidentária, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, e ante a especialidade e o grau de zelo do
profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de
15 dias a partir da presente decisão para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao Instituto réu fica deferido
o prazo de trinta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados juntamente com a contestação, considerando que já foram
apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 14/15. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há incapacidade? 2) Em caso positivo: a)
indicar a data do início da incapacidade; b) a incapacidade é total ou parcial? C) temporária ou permanente? 3) Há nexo causal
entre a incapacidade e as atividades laborais exercidas pelo(a) autor(a), 4) O autor deve ser submetido a procedimento de
readaptação? Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a serventia: a) intimar o
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