Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
582
regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora os valores descontados em excesso,
até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice IPCA-E até o trânsito em julgado, e
aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros (Sumula 523 STJ), extinto o feito
com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Presentes os requisitos do artigo
300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser mantida a contribuição previdenciária da parte autora de acordo com a Lei
Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se pessoalmente para cumprimento (portal), fixada multa diária de R$200,00,
sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 29 de abril de 2022. - ADV: RENATO
LUIS FALCÃO (OAB 387075/SP)
Processo 1002072-75.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Paulo Roberto
Campana - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Roberto Campana em face de São Paulo
Previdência - SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social nos termos da LC
1.013/2007, até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora
os valores descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice
IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros
(Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser mantida a contribuição previdenciária da
parte autora de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se pessoalmente para cumprimento (portal),
fixada multa diária de R$200,00, sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 29
de abril de 2022. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1002110-87.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Antonio Carlos
Bento - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Carlos Bento em face de São Paulo Previdência SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social nos termos da LC 1.013/2007,
até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora os valores
descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice IPCA-E
até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros
(Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser mantida a contribuição previdenciária da
parte autora de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se pessoalmente para cumprimento (portal),
fixada multa diária de R$200,00, sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 29
de abril de 2022. - ADV: GLÁUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)
Processo 1002178-71.2021.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Juarez Sanches de
Souza - Vistos. I Ciência às partes e ao d. representante do M.P., se necessário, da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão.
II Encaminhe-se cópia do v.acórdão à autoridade impetrada, informando o transito em julgado. III - Após, aguarde-se por trinta
dias, eventual manifestação. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO DA SILVA (OAB 328777/SP)
Processo 1002272-82.2022.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Flavio Aguiar Paiva
Matos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAMIRO PEREIRA DE MATOS E OUTROS e o faço
para conceder a segurança, determinando não seja exigido ICMS dos impetrantes em relação a transferência de rebanho bovino
entre as propriedades indicadas na petição inicial, sem a respectiva transferência de titularidade do bem, extinto o processo
com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Transmita-se o teor desta
decisão à autoridade coatora. Em razão do preceito contido no § 1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009, submeto esta decisão ao
duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo
para a interposição de recursos voluntários ou processados estes. P.I.C Araçatuba, 29 de abril de 2022. - ADV: FLAVIO AGUIAR
PAIVA MATOS (OAB 375649/SP)
Processo 1002822-77.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva Remunerada Edmur José Cestaro - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edmur José Cestaro em face de São Paulo
Previdência - SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social nos termos da LC
1.013/2007, até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora
os valores descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice
IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros
(Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser mantida a contribuição previdenciária da
parte autora de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se pessoalmente para cumprimento (portal),
fixada multa diária de R$200,00, sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 29
de abril de 2022. - ADV: CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP)
Processo 1002873-88.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva Remunerada
- João Fortunato de Souza - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Fortunato de Souza em face
de São Paulo Previdência - SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social
nos termos da LC 1.013/2007, até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida
a restituir a parte autora os valores descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada
desconto indevido pelo índice IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como
fator único de correção e juros (Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser
mantida a contribuição previdenciária da parte autora de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se
pessoalmente para cumprimento (portal), fixada multa diária de R$200,00, sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias
para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 29 de abril de 2022. - ADV: CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP)
Processo 1003036-68.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Luis Galego - Do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jose Luis Galego em face de São Paulo Previdência - SPPREV e o faço para
declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social nos termos da LC 1.013/2007, até advento de lei
estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora os valores descontados
em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice IPCA-E até o trânsito
em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros (Sumula 523 STJ),
extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Presentes os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º