Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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Galhio Cimo - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado,
após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de
Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha
ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração
quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/
SP)
Processo 1027268-86.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Antonio Carlos
Gomes do Nascimento - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando a
satisfação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Expeça-se ofício
de extinção do requisitório. Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA
FROTA (OAB 182446/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1027268-86.2019.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Eliseu Vicalvi IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando a satisfação pelo pagamento,
nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Expeça-se ofício de extinção do requisitório. Após,
arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), FABIO SCOLARI
VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1027268-86.2019.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - José Nunes de
Morais - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando a satisfação pelo
pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Expeça-se ofício de extinção
do requisitório. Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), ISABELLA
PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP)
Processo 1027268-86.2019.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Moisés de Morais IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando a satisfação pelo pagamento,
nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Expeça-se ofício de extinção do requisitório.
Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP),
FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1027993-41.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Alexandre
Augusto Pinto Moreira Marcondes - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. A parte contrária já apresentou
as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Int. - ADV: CLAUDIO SERGIO
PONTES (OAB 265750/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)
Processo 1028062-15.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Edson
de Souza - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após
o cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses
autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual
prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abrase vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP),
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1028062-15.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Edson
de Souza - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após
o cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses
autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual
prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abrase vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP),
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1029991-10.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Franci José de
Oliveira - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar
os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como “contrarrazões”). Após, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1031240-30.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sara Rejane Idalgo Ramos - Vistos. Considerando a
satisfação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Expeça-se ofício de
extinção do requisitório. Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: REINALDO INACIO DE FREITAS (OAB 396323/
SP)
Processo 1031525-23.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleyton Rodrigues de Sousa - Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Busca a parte autora a cessação e
restituição dos descontos efetuados em seu holerite que ultrapassaram 2% dos vencimentos, a título de coparticipação no
custeio dos procedimentos utilizados e a utilizar - ressarcimento de assistência médico-hospitalar (código 800100/080010), bem
como a condenação da demandada à devolução dos valores descontados, além de seja assegurada a manutenção da associação
com a contribuição mensal de 2% e a utilização dos serviços sem cobrança de valores adicionais. O pedido é procedente. A
parte autora, policial militar, contribui mensalmente para a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, criada
pela Lei Complementar nº 452/74, em razão da assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pela Cruz Azul de São
Paulo, nos termos do convênio firmado entre as duas entidades. A requerida CBPM vem realizando descontos, em folha de
pagamento, a título de ressarcimento das despesas médicas (800100), sob o argumento de que a contribuição mensal seria
insuficiente para o custeio da manutenção dos serviços prestados aos contribuintes. A contribuição para a assistência médicohospitalar e odontológica é estabelecida em percentual (2%) da respectiva retribuição base. Não havia qualquer previsão de
ressarcimento pelo contribuinte na Lei Estadual nº 452/74, além da contribuição mensal, até recente publicação da Lei
Complementar Estadual nº 1.353, de 10 de janeiro de 2020, que assim dispôs: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da
Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: I - a ementa: Institui a Caixa Beneficente da
Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar, e dá outras providências (NR). II o § 1º do
artigo 1º: Artigo 1º - .................................... ................................... .... § 1º - A CBPM, como instituição essencialmente de
assistência médico-hospitalar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é entidade de natureza autárquica, dotada de
personalidade jurídica e de patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, vinculando-se à Secretaria de Segurança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º