Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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seja, o argumento da FAZENDA não se sustenta. A parte exequente não tem recebimentos anteriores a 2019 porque a própria
FAZENDA adotava uma distinção considerada ilegal entre servidores ativos e inativos. Considerando que a parte exequente,
aposentada desde 1996, deixou de receber o prêmio de incentivo quando passou para a inatividade, essa circunstância violou a
paridade à qual tinha direito. Se o valor do prêmio de incentivo devido aos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo ocupado
pela parte exequente antes de sua aposentadoria é variável, ela não tem condições materiais de realizar essa demonstração,
pois não tem acesso aos pagamentos individualizados, já que não os estava recebendo antes de 2019. Houve má interpretação
da situação pela decisão de fls. 84-85. Portanto, antes de cumprir a determinação do Colégio Recursal, com a designação de
eventual perícia contábil (que pode até mesmo se mostrar desnecessária), é preciso estabelecer sobre quais bases devem
ser realizados os cálculos. Dito isso, deve a FAZENDA PÚBLICA apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a demonstração de
quais valores foram pagos a título de prêmio de incentivo, no período de 5 anos anteriormente ao ajuizamento da ação (2015 a
2020) para o cargo de agente técnico de assistência à saúde aos servidores em atividade. 2. Em caso de não apresentação dos
documentos pela FAZENDA PÚBLICA, o valor recebido pela parte exequente a partir de 2019 será considerado como base para
todo o período, o que implicará em homologação do cálculo de fls. 10-14. 3. Cumprida a determinação do item 1, intime-se a
parte exequente para a apresentação de nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, nova vista à executada,
pelo mesmo prazo. 4. Após as manifestações das partes previstas no item 3, retornem conclusos para decisão. 5. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP)
Processo 0000454-33.2022.8.26.0123 (processo principal 1002433-47.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Ileny Maria da Silva - Elektro Redes S.A - Vistos. Ante o cumprimento da obrigação, julgo extinta
a presente ação, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual
dou por transitada em julgado nesta data. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme os dados constantes
dos formulários de fl. 34 e 40. Sem custas nos termos do Artigo 55 da lei 9099/95. Procedam-se as anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I. - ADV: THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0000520-13.2022.8.26.0123 (processo principal 0001970-25.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bryan Luiz de Oliveira - SISPROFE - Capacitação Profissional Ltda. ME - Vistos.
Intime-se a parte executada de que a sua proposta de acordo não foi aceita pela parte exequente, devendo efetuar o depósito do
valor remanescente. Int. - ADV: LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP), DENILSO DA SILVA
(OAB 31541/SC)
Processo 0000523-65.2022.8.26.0123 (processo principal 1000660-64.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Elaine Cristiane Tiago dos Santos - Banco Votorantim S.a. - Vistos. Fls. 20/21 - Intime-se a parte executada para
cumprir também a obrigação de fazer, consistente em proceder à revisão do contrato, reajustando as parcelas do financiamento
ao efetivamente contratado, ou seja, R$ 8.000,00, inclusive com os devidos abatimentos decorrentes dos pagamentos já
efetuados, se o caso, conforme o v. Acórdão de fl. 04/06, comprovando nos autos no prazo razoável de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0000523-65.2022.8.26.0123 (processo principal 1000660-64.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Elaine Cristiane Tiago dos Santos - Banco Votorantim S.a. - Intimação da parte exequente para manifestação
em relação a petição da parte executada encartada a fls. 22/24, no prazo de cinco dias. - ADV: LUCIA MARIA DE ANDRADE
TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO
JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0000578-50.2021.8.26.0123 (processo principal 1000555-24.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Josiane Trindade Mendes da Costa - Epp - Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 0001066-39.2020.8.26.0123 (processo principal 1002185-52.2019.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Nunes - Tim Celular S/A - Vistos. Fls. 230/232 - Intime-se a parte exequente para encartar
novo formulário para expedição do MLE com os todos campos corretamente preenchidos. Intime-se a parte executada para
manifestação em relação ao cálculos encartados à fls. 230, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JÉSSICA CAROLINA PEDROSO
DE SOUZA (OAB 415873/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001067-87.2021.8.26.0123 (processo principal 1000688-32.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Duplicata - A.b. de Oliveira-me - Vistos. Fls. 102 Indeferido o pedido, haja vista que a providência já fora tomada e as pesquisas
restaram negativas (fls. 60/64). Anoto, outrossim, que houve tentativa de bloqueio de saldo de crédito da Nota Fiscal Paulista,
mas o valor encontrado é irrisório (fls. 79/80) e o mandado de penhora e avaliação de bens na residência da parte executada
restou negativo (fl. 98). Assim, diante da não localização de bens, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 53, § 4º da lei
9099/95. Sem custas nos termos do Artigo 54 do mesmo dispositivo legal. Havendo nos autos inclusão junto ao sistema Serasa,
providencie, imediatamente, a expedição de ofício de exclusão referente a este processo. P.I. e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 0001311-16.2021.8.26.0123 (processo principal 1002932-02.2019.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Josiane Trindade Mendes da Costa - Epp - Vistos. Diante da inexistência de bens de propriedade do(a)
executado(a), julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9099/95. Sem custas nos termos do Artigo 54
do mesmo dispositivo legal. Havendo nos autos a inclusão de eventual restrição de bens determinada por este Juízo junto
aos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp e Serasa, providencie a serventia, imediatamente, as providências necessárias para
exclusão referente a este processo. Expeça-se certidão de crédito, em favor da parte exequente. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 0001395-51.2020.8.26.0123 (processo principal 1000997-87.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ademil Torresilha & Cia Ltda - Me - Editora Net Alpha Ltda - Vistos. Fls. 99/100 Indeferido o
pedido, haja vista que as providências já foram tomadas anteriormente e as pesquisas restaram negativas (fls. 51/56). Anoto,
outrossim, que a tentativa de penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, via carta precatória, também restou
negativa (fls. 82/85). Assim, diante da não localização de bens, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 53, § 4º da lei
9099/95. Sem custas nos termos do Artigo 54 do mesmo dispositivo legal. Havendo nos autos inclusão junto ao sistema Serasa,
providencie, imediatamente, a expedição de ofício de exclusão referente a este processo. P.I. e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), ADRIANA
RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP)
Processo 0001631-66.2021.8.26.0123 (processo principal 1001946-14.2020.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Claudio Teodoro - Intime-se a parte exequente para formular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º