Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
3934
DE SOUZA (OAB 445463/SP), CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP)
Processo 1002136-66.2021.8.26.0664 - Monitória - Pagamento - Francisco Antonio Alves - Providencie o(a)Dr(ª)
Procurador(a) do(a) autor o recolhimentoda diligência do oficial de justiça(valor atual de cada UFESP: R$31,97; diligência:
R$95,91).[Comunicado CG nº1307/2007]. - ADV: FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP)
Processo 1002146-76.2022.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Elektro Redes S.A. - Vistos. Deverão as partes manifestar se desejam a produção de outras
provas, justificando a necessidade e pertinência. Deverão, ainda, manifestar sobre a possibilidade de acordo e, se ocorrer
composição, as partes, através de seus advogados, deverão apresentar petição em conjunto contendo seus termos para análise
e homologação. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP)
Processo 1002242-91.2022.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.O.S. - Vistos. Ante o informado a fls. 38/55,
aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a informação de alta médica do interditando para cumprimento do mandado de citação
e realização da perícia. Int. - ADV: MARIA TEREZA MORO SAMPAIO (OAB 328249/SP)
Processo 1002385-85.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Adilson de Oliveira Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA (OAB 293104/SP)
Processo 1002517-40.2022.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.S.B. - - L.P.B. Vistos. Fls. 33: defiro, concedendo dilação de prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANA MARIA ALVES MESQUITA (OAB 332534/
SP)
Processo 1002559-94.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Creuza Carvalho
Silva - Vistos. 1. Considerando a juntada dos extratos de pagamentos de fls. 240 e 241, deverá a parte exequente informar
como será realizado o levantamento do valor principal. (ex: em nome do autor com autorização para a procuradora proceder
ao levantamento; alvarás em separado de acordo com o contrato de honorários). 2. Intime-se a Autarquia dos pagamentos
efetuados. 3. Atendidas as medidas acima, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDER ANTONIO BALDUINO (OAB 123061/
SP)
Processo 1002566-91.2016.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valdeci Aparecido Goncalves da Silva - Vistos. Expeça-se em favor da Scatena Sociedade Individual de Advocacia alvará de
levantamento (cód. 501043 honorários advocatícios de sucumbência) do valor depositado a pág. 371 (e acréscimos legais)
e, em favor da Malagoli e Malagoli Advogados Associados alvará de levantamento (cód. 501043 honorários advocatícios de
sucumbência) do valor depositado a pág. 372 (e acréscimos legais) . Após, aguarde-se os demais pagamentos. Int. - ADV:
GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1002769-43.2022.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.G.F. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de Justiça, observando-se a prioridade na tramitação do feito. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15
(quinze) dias após a juntada do mandado de citação. 3. Ante os documentos apresentados, nomeio Curador Provisório o Sr.
JOSÉ MARIA GONÇALVES FILHO, do Sr. Valdemar Benedito Bonfim e da Sra. Maria Aparecida Catarino Bonfim. Tome-se por
termo. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação
de curador para a parte requerida, a fim de que apresente defesa no prazo legal. 6. Após as determinações acima, por ora
determino apenas a realização de perícia. Isto porque a prova documental trazida aos autos, juntamente com a exordial,
descreve com clareza o tipo de doença acometida aos interditandos e a sua gravidade, o que torna verossimilhante as alegações
do requerente quanto à total incapacidade para gerir a sua vida de forma autônoma e a necessidade de sua interdição. Nesse
sentido: INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova
inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência
para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido. (Agravo de
Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando:
INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição
de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do
interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença.
(Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Perante esse quadro,
inverto a ordem processual contida nos artigos e seguintes, do CPC, em razão da instrumentalidade processual, para que seja
realizada imediatamente perícia médica, com o objetivo de aferir as condições de saúde que acometem o interditando. 7. Após a
apresentação da impugnação, vista à parte requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização
de perícia. 8. Proceda o requerente ao recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para
que a perícia seja realizada por profissional nomeada (Dra. GLEICI EUGENIA DA SILVA, clínica geral/psiquiatra, com consultório
na cidade de Fernandópolis-SP), via depósito judicial, à disposição deste Juízo/processo. Prazo: 10 (dez) dias. Efetuado o
depósito, oficie-se à Sra. Perita, para que, independentemente de compromisso, informe se aceita o cargo e, em caso positivo
designe dia, hora e local para a realização de perícia médica no interditando, comunicando este Juízo. 9. Além das conclusões
de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como:
1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras?
6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas
as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no
caso de incapacidade relativa. 10. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. 11. Após,
tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de
produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. 12. Expeça-se
o necessário para o cumprimento desta decisão, no momento oportuno. 13. Sem prejuízo, deverá o requerente informar se os
interditandos possuem bens. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: GLAUBER HENRIQUE LOPES (OAB 361032/SP)
Processo 1002890-71.2022.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.O. - Vistos. Concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: NADINE FINOTI CAMPANHOLA
(OAB 437999/SP)
Processo 1003046-59.2022.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cite-se a parte ré Lar Del Plata Moveis de Aco Ltda (A.R.), Alcides Roberto do Carmo Filho (A.R. + Mão Própria) e Nanci
Terezinha Marques do Carmo (A.R. + Mão Própria), pelo correio, para os termos da presente ação, bem como para que,
querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento da Carta de
Citação nos autos, sob pena de não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do
CPC). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003091-63.2022.8.26.0664 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvio Antonio Arroyo dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º