Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1004017-47.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Donizeti Geraldello - Caixa Vida
e Previdência S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais
preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC). - ADV: RITA CATARINA DE CASSIA PRADO (OAB 361893/SP), MARCIO ALEXANDRE
MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1004845-43.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Moradas São Carlos Ii - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição,
no prazo 15 (quinze) dias úteis. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que
serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344). Ficam as partes intimadas
de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único
do NCPC). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO
OU CARTA. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se.
São Carlos, 04 de maio de 2022. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível - ADV: JOSE APARECIDO
BONORA (OAB 380978/SP)
Processo 1004855-87.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim das Torres - Vistos etc. 1. A citação válida é a pedra angular da garantia constitucional da ampla defesa. No caso, a
carta de citação/intimação poderá ser recebida por empregado do credor/autor, surgindo uma situação conflitante, de modo que
convém a citação por mandado. É patente que a citação deve ser levada a efeito de modo transparente, sem dúvida quanto ao
alcance da finalidade. 2. Recolhido o valor da diligência, tornem conclusos para o recebimento da petição inicial. Intimem-se. ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1004865-34.2022.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Patricia Aparecida de Almeida Santos - Vistos etc. Liminar. Considerando a apontada falta de pagamento,
bem como a ausência efetiva de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei Federal nº 8.245 de 18 de outubro de
2017, com fundamento no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei 8.245/91, defiro a liminar, assinando à parte demandada o prazo de 15
(quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo, mediante caução de três meses do aluguel, que deverá ser
prestada pela parte locadora, em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar (STJ: REsp 1.207.161 AL). Se a parte autora
comprovar, por certidão recente, a titularidade sobre o imóvel dado em locação, este poderá ser caucionado, para viabilizar a
concessão/subsistência da liminar (TJSP: Apelação nº 2144776-69.2017.8.26.0000, com citação de vários precedentes, Relator
Desembargador Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 14/08/2017 [www.tjsp.jus.Br]). Cite-se a parte requerida, que
poderá oferecer contestação, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze), dias sob pena de se presumirem como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil). Nos termos do art.
62, parágrafo único, da Lei 8.245/91,a mora não pode ser admitida na medida em que o locatário já utilizou essa faculdade
em fevereiro/2022, conforme cópia da r.Sentença de fls.109 Dadas as peculiaridades do caso, a audiência de conciliação
será designada oportunamente. A cópia da presente, com assinatura digital, servirá de mandado/carta. Int. São Carlos, 05 de
maio de 2022. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006
(IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: FELIPE ARMANDO TREVISO (OAB 329536/SP)
Processo 1004869-71.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tatiana Domenes Ferreira - Vistos,
Considerando a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias
úteis. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344). Ficam as partes intimadas de que deverão manter
os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC). Cumpra-se,
desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. A presente decisão assinada na forma
digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta. Intime(m)-se. São Carlos, 05 de maio de 2022. CARLOS ORTIZ
GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1004872-26.2022.8.26.0566 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando a
afirmação, pela parte requerente, do direito de exigir de devedor capaz, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo,
conforme o art. 700, caput, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o processamento da ação monitória. Consequentemente,
determina-se a expedição do presente mandado de pagamento, no valor de R$ 129.512,30, com os correspondentes acréscimos
(memória do cálculo a fls.68/71 cf. art. 700, § 2º, inc. I, do CPC), assinando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento,
incidindo, no caso de pagamento, os honorários advocatícios reduzidos a cinco por cento do valor atribuído à causa, ex vi do
art. 701, caput, do CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se, registrando-se as advertências legais: A) Se a parte requerida (devedora)
cumprir o mandado, além dos honorários reduzidos, ficará isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC); B) A parte
requerida poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os embargos, observando as disposições pertinentes do art. 702 e §§
1º a 11º, do CPC. C) Se não for cumprido o mandado de pagamento, ou não forem apresentados os embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade; hipótese
em que se observará, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença: artigos de 513 a
538, do CPC); D) Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC: 1) Se for reconhecido o crédito do exequente,
no prazo dos embargos (15 dias), e comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado
(10%), a parte requerida (devedora) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC); 2) O exequente será intimado para se
manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º,
do CPC); 3) Enquanto não apreciado o seu requerimento, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado
ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, do CPC); 4) A opção pelo pagamento de que cuida o art. 916, importa renúncia
ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Com a manifestação da parte devedora, decurso do prazo, ou ocorrência
de fato novo, certifique-se, e voltem-me conclusos os autos. A presente decisão, assinada de forma digital, e devidamente
instruída, servirá como MANDADO ou carta. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do
CPC. Intime-se. São Carlos, 05 de maio de 2022. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível - ADV: EDUARDO
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