Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2502
SP), FERNANDO ANTONIO SOUZA DE LIMA (OAB 340417/SP)
Processo 0001440-41.2022.8.26.0590 (processo principal 1009224-86.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Lana - O (A) exequente noticia na petição de fls. 16 que o débito foi
integralmente satisfeito. Assim sendo, de rigor a extinção do feito pela quitação do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a presente Cumprimento de sentença constituído na ação reparatória por danos materiais movida por Condomínio Edifício
Lana contra Carolina da Silva Pereira e Juliana da Silva Pereira, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Em consequência, suspendo, com urgência, a ordem de bloqueio eventualmente efetivado nas contas das codevedoras junto ao sistema SISBAJUD, que encontra-se em sigilo. Na hipótese de bloqueio já com a transferência de valores
para conta judicial, o que impossibilitaria o seu simples desbloqueio com o retorno do numerário para a conta dos co-devedoras, o
levantamento da aludida importância somente será possível com a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo
com as novas regras vigentes. Neste caso, pelo fato das executadas não possuírem advogado constituído nos autos, faculto ao
patrono do credor, em face de tal circunstância, apresentar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, com os dados qualificativos dos co-devedores, a fim de possibilitar a emissão do
mandado, e a liberação do valor em favor das mesmas Após, se assim o for, providencie a serventia a expedição do respectivo
mandado de levantamento eletrônico, nos moldes do formulário a ser apresentado pelo credor. Custas, se pendentes, a cargo
do(a) executado(a). Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: ALLAN CRISTIAN
SILVA (OAB 307209/SP)
Processo 0001621-18.2017.8.26.0590 (processo principal 1008439-37.2015.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sueli Leme Ambrosio - Fls. 153: Inicialmente, para que seja efetivada a
pesquisa através do sistema, cumpra o autor os termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado nº 170/11 (DJE de 26.04.11),
que instituiu a cobrança do serviço de impressão de documentos via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, cujo valor
de R$ 16,00 corresponde a cada pesquisa de CPF ou CNPJ, a ser recolhido na Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça (código 434-1). Com a comprovação do recolhimento, defiro a pesquisa perante o sistema RENAJUD, visando a
localização de veículos em nome da devedora. Do resultados, cientifique-se a parte credora.. Prazo : 10 (dez) dias. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se eventual provocação no
arquivo provisório. Int. - ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP)
Processo 0002275-97.2020.8.26.0590 (processo principal 1009893-13.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Wagner Candido Gabriel - Vistos. Considerando que o devedor
encontra-se representado nos autos, intime-se-o sobre o bloqueio efetivado a fls. 109/111, através do DJE, para que, caso
queira, ofereça impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no artigo 854, § 3º do CPC/15.
Decorrido o prazo, autorizo, desde já, o soerguimento da importância, em favor da parte credora. Apresentado o formulário MLE,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da credora. Outrossim, comprovado o recolhimento da(s) taxa(s)
devida(s), DEFIRO a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado (a)(s), Wagner Candido Gabriel, inscrito no CPF/CNPJ nº
277.100.398-80, pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, como requerido. Com o(s) resultado(s), intime(m)-se o(a)s credor(a)s
(es) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia pelo prazo de 30 (trinta)
dias, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Por fim, consigno que o cálculo apresentado
pelo devedor a fls. 134 está evidentemente incorreto, à míngua de inclusão da multa e honorários advocatícios previstos no
artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das despesas processuais. Int. - ADV: THAIS FERNANDES PAES LANDIN
(OAB 446286/SP), ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 0002645-08.2022.8.26.0590 (processo principal 1006720-10.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Paulo Egidio Domingos - - Demetrius Petreca Cruz - Vistos. Fls. 01/04 - Trata-se de incidente de cumprimento
de sentença extraído dos autos ação de cobrança de alugueis, danos extrapatrimoniais, acessórios da locação, com pedido de
tutela antecipada promovida por Paulo Egídio Domingos contra Demetrius Petreca Cruz, julgada procedente para o fim de:”a)
CONDENAR o réu ao pagamento dos locativos e encargos vencidos até a efetiva desocupação (maio/2021 - fls. 78), corrigidos
monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada uma das parcelas, acrescidos
da multa moratória de 10% sobre o principal atualizado (cláusula 07ª - fls. 52); b) CONDENAR o réu ao pagamento do dano
material consistente no ventilador de teto subtraído, no montante de R$ 349,00 (fls. 78); c) CONDENAR o réu a pagar ao
autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à titulo de danos morais corrigida monetariamente com base na Tabela Prática
publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de 1% ao
mês desde o evento danoso (30/11/2020 - fls. 72).” (sic) (fls. 28/32), além das verbas sucumbenciais. A sentença transitou
em julgado em 15.02.2022. Inicialmente, proceda o exequente a correção do cadastro processual, com a inclusão do polo
passivo de Demetrius Petreca Cruz. Para a retificação da parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, retificar o cálculo apresentado a fls. 02/03, de modo a incidir a multa
moratória de 10% prevista no pacto locatício apenas sobre o montante relativos aos locativos e encargos vencidos até a
desocupação no imóvel, na forma estabelecida no julgado (alínea “a”). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SALUM FARIA (OAB 228575/SP)
Processo 0005308-61.2021.8.26.0590/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Aretha Medeiros
Fagundes - Fls. 01: Considerando a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV (Comunicado no. 394/2015),
acolho o pedido formulado pelo(a) (s) requerente(s) e determino a expedição do ofício requisitório para pagamento do valor
devido (Termo de Declaração fls. 07/09). Aguarde-se a sua quitação, certificando-o nos autos principais. - ADV: RENATO
OLIVEIRA IRUSSA (OAB 250535/SP)
Processo 0007298-87.2021.8.26.0590 (processo principal 0016230-16.2011.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Edmilson Santos - - Maria Genivalda de Oliveira Santos - Caterina Casalinuevo Perciavalle e
outros - Vistos. Chamo o feito à ordem. Examinando os autos com acuidade, observo que, em razão do falecimento do codevedor PERCIAVALLE ROCCO (fls. 37), a parte credora formulou pedido de habilitação dos seus herdeiros do falecido nos
autos, consoante se verifica a fls. 35/36. Os artigos 313 c.c. 687 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, reproduzindo
parcialmente o contido nos artigos 265 c.c. 1055 usque 1062 do diploma revogado, ao tratar dessa hipótese, preceituam:
Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IVpela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento
de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º