Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
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de plataforma de renegociação de débitos de acesso exclusivo às partes contratantes. Ademais, ausente o perigo de dano que
justifique a concessão da medida de urgência pleiteada, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e
produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. Intime-se. ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP)
Processo 1009990-23.2022.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.I.C.S. - Tratase de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. A petição inicial foi suficientemente
instruída e a mora comprovada por meio de protesto ou carta registrada com aviso de recebimento (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º,
§ 2º; STJ, Súmulas 72, 245 e 380). Assim, concedo liminarmente a busca e apreensão da coisa e respectivos documentos, com
fundamento no art. 3º, caput, e § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se o necessário à execução da liminar, com a observação
de que nos cinco dias subsequentes o devedor-fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº
911/69, art. 3º, § 2º; STJ, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.5.14), e cite-se para resposta em quinze
dias (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, de circulação inclusive, para
efetividade da medida (TJSP, AI 2093610-32.2016.8.26.0000, 25ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 2.6.16; AI
2273296-18.2015.8.26.0000, 35ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Flávio Abramovici, j. 21.3.16), se houver requerimento do
credor-fiduciário e prova de recolhimento das despesas. Esta decisão servirá de mandado, bem como ordem de arrombamento
e requisição de força policial, acompanhado da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central
de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma da Lei. Int. - ADV: CESAR
AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1010003-22.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thamy Rodrigues
Dantas - - Raphael Conti Fagundes - Para exame da gratuidade da justiça (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV;
CPC, art. 99, § 2º), apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses, bem
ainda do cônjuge ou companheiro, conforme o estado civil; a omissão será interpretada como desistência do benefício. Constam
das procurações de fls. 18 e 21 a conferência de poderes para propositura de ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS, e no
polo passivo desta demanda figura TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). Regularize o autor a representação
processual (procuração), sob pena de extinção (CPC, art. 76 e 104). Prazo de 15 dias. Int. - ADV: SINDD LOPES OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 190348/MG)
Processo 1010010-14.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Renato Francisco
de Souza - A procuração assinada eletronicamente só tem validade no processo eletrônico quando a assinatura é realizada
mediante uso de certificado digital. Portanto, regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias sob
pena de extinção (art.76 e 104 do CPC). Providencie o requerente o recolhimento do complemento das custas postais (carta
registrada unipaginada com AR digital = R$27,10). Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o
perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular
contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. No caso, a simples propositura da
presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida. Anote-se, ademais, que
a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso
do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência). Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS. Intime-se. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/
SP)
Processo 1010022-28.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Maria Marta Silva Nogueira - Os
fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos
distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo
(CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste
prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
j. 26.6.90). Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão),
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1010023-13.2022.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie o autor a juntada da CRV ou extrato de restrição do Detran,
a fim de comprovar o registro do contrato no certificado de registro dos veículos, sob pena de indeferimento e extinção. Intimese. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP)
Processo 1010034-42.2022.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - F.J.O. - Concedo a gratuidade da justiça. Anote-se a prioridade etária. Vista ao Ministério Público (CPC, art.
178). Int. - ADV: LUIS CARLOS DA SILVA MEDRADO (OAB 1554/AC), VERA LUCIA DE CAMPOS MEDRADO (OAB 189924/
SP)
Processo 1010041-34.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José da Silva Nascimento - Para exame
do pedido de assistência judiciária, deverá a parte apresentar: cópia dos três últimos comprovantes de recebimento de salário,
bolsa-família,seguro-desemprego ou benefício assistencial da LOAS (Lei 8.742/92) eas três últimas declarações de imposto
de renda (em pasta de documentos sigilosos). Caso não esteja obrigada a declarar IR, comprove a “não entrega” bem como
a regularidade de seu CPF (as informações podem ser obtidas no site da Receita Federal). O silêncio será interpretado como
desistência do requerimento da benesse. Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano
(CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório,
o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. No caso, a simples propositura da presente demanda,
para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida. Anote-se, ademais, que a incidência do artigo
6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de
seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência). Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 541212/RS. Intime-se. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1010059-55.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JD II Vendas e
Planejamento em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1 - Providencie o exequente o recolhimento das custas postais
(carta registrada unipaginada com AR digital = R$27,10). 2 Após, prossiga-se como segue. Cite-se através de AR digital para
pagamento em três dias, sob pena de penhora. Os honorários advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos de
metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, §1º). O executado poderá oferecer embargos no prazo
de quinze dias (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, imporá multa de até 20% sobre o valor
atualizado em execução (CPC, arts, 918, Inc. III, e 774, parágrafo único). Se no prazo para embargos o executado recolher o
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