Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
502
Processo 1004146-05.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Evanoir
Aparecido Batista - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Evanoir Aparecido Batista em face de São Paulo
Previdência - SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social nos termos da LC
1.013/2007, até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora
os valores descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice
IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros
(Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser mantida a contribuição previdenciária da
parte autora de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se pessoalmente para cumprimento (portal),
fixada multa diária de R$200,00, sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 12
de maio de 2022. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB
86474/SP)
Processo 1004148-72.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Antonio Carlos
Ramos - Ato Ordinatório Intimação autor(a) Fica o(a) autor(a) intimado(a) a apresentar, no prazo de dez (10) dias, contrarrazões
ao recurso inominado interposto pelo(a) requerido(a) - (art. 42, § 2º, da lei 9.099/95). Decorrido o prazo com ou sem apresentação
de contrarrazões, ficam as partes cientificadas que os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. - ADV: EDER FABIO GARCIA
DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1004163-41.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Marilza Turatti
Teixeira Lima de Freitas - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marilza Turatti Teixeira Lima de Freitas em
face de São Paulo Previdência - SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social
nos termos da LC 1.013/2007, até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida
a restituir a parte autora os valores descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada
desconto indevido pelo índice IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como
fator único de correção e juros (Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser
mantida a contribuição previdenciária da parte autora de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se
pessoalmente para cumprimento (portal), fixada multa diária de R$200,00, sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias
para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 12 de maio de 2022. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1005069-31.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Vladimir
Miron de Matos - Ato Ordinatório Intimação autor(a) Fica o(a) autor(a) intimado(a) a apresentar, no prazo de dez (10) dias,
contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo(a) requerido(a) - (art. 42, § 2º, da lei 9.099/95). Decorrido o prazo com ou
sem apresentação de contrarrazões, ficam as partes cientificadas que os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. - ADV:
MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1005071-98.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Ademar
Serafim de Almeida - Ato Ordinatório Intimação autor(a) Fica o(a) autor(a) intimado(a) a apresentar, no prazo de dez (10) dias,
contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo(a) requerido(a) - (art. 42, § 2º, da lei 9.099/95). Decorrido o prazo com ou
sem apresentação de contrarrazões, ficam as partes cientificadas que os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. - ADV:
EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP), MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP)
Processo 1005483-29.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Maria Aparecida Panegossi Rodrigues - Ato Ordinatório Intimação autor(a) Manifestação contestação Fica o(a) autor(a)
intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada, ressaltado que o prazo será contado
em dias úteis, conforme o artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1005595-95.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Paulo Cesar
Silva - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Cesar Silva em face de São Paulo Previdência SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social nos termos da LC 1.013/2007,
até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora os valores
descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice IPCA-E
até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros
(Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser mantida a contribuição previdenciária da
parte autora de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se pessoalmente para cumprimento (portal),
fixada multa diária de R$200,00, sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 12
de maio de 2022. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB
86474/SP)
Processo 1005690-28.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Sebastião
Moreira Ramos - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sebastião Moreira Ramos em face de São Paulo
Previdência - SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social nos termos da LC
1.013/2007, até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora
os valores descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice
IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros
(Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser mantida a contribuição previdenciária da
parte autora de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se pessoalmente para cumprimento (portal),
fixada multa diária de R$200,00, sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 12
de maio de 2022. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB
86474/SP)
Processo 1005691-13.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Joao Brito de
Oliveira - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BRITO DE OLIVEIRA em face de SÃO PAULO
PREVIDENCIA SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social nos termos da LC
1.013/2007, até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora
os valores descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice
IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros
(Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º