Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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M., expedindo-se termo oportunamente. Ressalte-se que a guarda de criança ou adolescente é medida precária, que poderá ser
revista a qualquer momento, caso se verifique a modificação da situação. Por litigar sob os auspícios da assistência judiciária
gratuita, deixo de impor a vencida a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária.
Transitada em julgado, expeça-se o termo de guarda e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV:
ARAMIS DE CAMPOS ABREU (OAB 60492/SP), ENY PAULA MARTINUCI FERNANDES (OAB 320143/SP)
Processo 1051544-96.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.F. - - A.M.S. - M.H.S.P. - Vistos. L.M.
de F., por si e como representante legal de A.M. dos S., ajuizou a presente ação de alimentos cumulada com pedidos de
regulamentação de guarda e visitas em face de M.H. dos S.P.. Narra a inicial que a demandante A.M. dos S., nascida em 26 de
maio de 2021, é filha do demandado e está sob a guarda materna. Requereu a guarda unilateral da infante e a regulamentação
do direito de visitas do pai à filha com escalonamento de dias e períodos em razão da tenra idade. Pleiteou a fixação de
alimentos no valor equivalente a 45,45% do salário mínimo nacional vigente à época dos pagamentos (fls. 01/12 e documentos
de fls. 13/25). Concedidos às demandantes os benefícios da justiça gratuita, fixados alimentos provisórios devidos pelo pai à
filha no valor equivalente a 45,45% do salário mínimo nacional, deferida a guarda provisória da infante à mãe e regulamentadas
as visitas provisórias do pai à filha em sábados e domingos alternados, na residência materna, das 14 às 18 horas, designada
audiência de mediação e conciliação para o dia 23 de fevereiro de 2022 e determinada a citação e intimação do demandado (fls.
26/30 e 34). O réu foi citado e intimado pessoalmente (fls. 41/42 e 53/54) e compareceu aos autos (fls. 57/62). Em audiência,
a conciliação restou parcialmente frutífera, com a fixação dos alimentos devidos pelo réu à filha no valor equivalente a 45,45%
do salário mínimo nacional vigente (fls. 63/64), que foi homologado por decisão proferida às fls. 69/70. Em contestação, o réu
requereu, preliminarmente, a extensão das visitas à filha, todas as quintas feiras, das 18 às 22 horas e em sábados alternados,
no período da tarde. No mérito, requereu a guarda compartilhada da infante e apresentou proposta de realização das visitas à
filha levando em consideração a evolução da faixa etária (fls. 73/90). Réplica apresentada às fls. 94/108 e documento de fls.
108. Afirmou a demandante que o demandado sequer cumpre o regime provisório de visitas à infante, não havendo que se
falar em ampliação. No mérito, alegou que o compartilhamento da guarda consiste em convívio prolongado, situação que não
ocorre de fato. Ao final, reiterou os termos contidos na inicial. O D. Promotor de Justiça manifestou-se pela realização de estudo
psicossocial. É o que se apresenta até o momento. Decido. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se.
No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas. Em saneamento
dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova
(art. 357, CPC). Necessário ressaltar que as questões atinentes à fixação da guarda e regulamentação do direito de visitas do
pai à filha devem levar em consideração os interesses da infante, que está prestes a completar um ano de idade, e decerto
não tem como expor os seus sentimentos e anseios em relação aos pais. A realização de estudo pelo Setor Técnico se mostra
necessária nos casos em que há divergência quanto a fatos relacionados às condições das partes para dispensar à criança os
cuidados necessários. No caso dos autos, os fatos são incontroversos. Há divergência no entendimento dos litigantes quanto ao
período de afastamento da infante da genitora. Desse modo, não verifico a necessidade da realização de estudo psicossocial
pois, repita-se, não foi apresentado fato concreto que aponte impossibilidade do pai em prestar os cuidados necessários à filha,
tendo sido arguido tão somente a incapacidade genérica da criança de até dois anos se afastar do convívio materno. No entanto,
considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de
Conflitos, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes) DETERMINO:
a) CONVOCAÇÃO das partes para a OFICINA DE PAIS E MÃES, sem qualquer custo, preconizada pelo CONSELHO NACIONAL
DA JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Será fornecido atestado de comparecimento, inclusive para efeito
de apresentação aos empregadores. As partes devem comparecer DESACOMPANHADAS de advogado. A OFICINA DE PAIS
E MÃES será realizada no dia 29 de julho de 2022, a partir das 13h30 e até às 16h30, nas dependências do Campus da UNIP
UNIVERSIDADE PAULISTA, situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, s/n, Jardim Tarraf II, São José do
Rio Preto SP, no Hall do Teatro, onde serão recepcionados e direcionados às salas respectivas. INTIMEM-SE ambas as partes
para comparecimento por MANDADO. Sem prejuízo da determinação anterior, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 23 de agosto de 2022, às 15:30 h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais da requerente L.M. de F. e do
requerido E M.H. dos S. P.. Considerando a situação de calamidade pública no país bem como a suspensão pelas autoridades
sanitárias das atividades presenciais forenses, ainda que parcial, com observância os Provimentos CSM de nºs. 2554/2020,
2557/2020, 2564/2020 e do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada por videoconferência pela Plataforma
Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas: - a audiência será
realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos participantes em até 24h antes da
audiência, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; - no dia e horário agendados, todos deverão ingressar na
audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, a parte e advogado deverão aguardar
no “lobby” até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal
com foto; - os participantes deverão informar um número de telefone para que, caso haja qualquer falha de transmissão de
dados entre as estações de trabalho, bem como falha de conexão para qualquer das partes, a comunicação possa existir por
telefone, através do qual será informado sobre eventual continuidade ou redesignação do ato. Intimem-se as partes, por Oficial
de Justiça, que deverão ingressar à audiência/reunião na modalidade acima mencionada no dia, local e hora acima descritos,
para fins de depoimento pessoal, nos termos do artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil, com advertência de que, caso
não ingressem ou, ingressando, recusem-se a depor, presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos
alegados pela parte contrária. Fica, desde logo esclarecido, que a necessidade da coleta dos depoimentos pessoais será
verificada por ocasião da audiência. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os
benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se servindo o presente de mandado e/ou carta precatória e/ou carta. Intimem-se. - ADV:
LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO (OAB 310722/SP), LIDIANI MICHELETTI PACHECO (OAB 454258/SP)
Processo 1051806-17.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.B.S. - D.A.S. Vistos. Fls. 118/119: Indefiro os pedidos de pesquisas junto aos portais INFOJUD e RENAJUD e também para bloqueios de
movimentações de cartões de crédito do executado, o primeiro porque como salientado na cota ministerial de fl. 123, segue
o feito rito coercitivo com pena de prisão, e o segundo por falta de amparo e dispositivo legal a embasar o pedido. Deve
a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento atualizando o débito devido, por planilha, adequando-se o
pedido ao dispositivo pretendido, quando da distribuição do processo. Providencie a serventia à correção da classe no sistema,
encaminhando-se ao cartório distribuidor, se necessário. Intimem-se. - ADV: RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP), FELIPE
AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1052570-32.2021.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.A.F. - Vistos. 1 - Providencie a
serventia o necessário para o envio dos quesitos apresentados pelo D. Promotor de Justiça ao IMESC (fls. 107), uma vez que
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