Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1419
- Vistos. Tendo em vista a admissão do Tema 42 - IRDR GGE Extenão Inativos (Revisão do Tema 10), processo paradigma n.
0045322-48.2020.8.26.000, de rigor a suspensão deste processo, nos termos do artigo 982, I, do CPC. Anote-se a movimentação
SAJ n. 75042. Aguarde-se, pois, o julgamento desse incidente. Int.
- ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1057715-86.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento - David
do Nascimento Santos
- Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). A contribuição compulsória destinada à prestação de assistência
médica e hospitalar é flagrantemente contrária à Constituição Federal. Com efeito, a contribuição referida foi introduzida pelo
art. 31, caput, da Lei Estadual n° 452/74, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual n° 1.013/07, mas diante
da alteração do art. 149, §1º, da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n° 41/03, não há mais como
sustentar a contribuição para o custeio da saúde. Isso porque, compete exclusivamente à União a instituição de contribuições
sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas; os Estados só podem
instituir contribuições para o custeio dos sistemas de previdência e assistência social. É dizer, não são se admitem porque
não houve a indispensável e expressa autorização constitucional as contribuições para o custeio do sistema de saúde. De tal
sorte, a obrigatoriedade da contribuição viola, ainda, o art. 5º, XX, da Constituição Federal que consagra o direito fundamental
à liberdade de associação. A respeito, confira-se: “PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR.
Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de São Paulo, entidade privada. Contribuição
de 2% dos vencimentos e proventos. Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 452/74. Incompatibilidade com a Constituição
Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Precedentes do STF. Desligamento dos autores da
condição de contribuintes da Associação Cruz Azul. Incabível a restituição dos valores descontados, pois a decisão tem caráter
constitutivo, não operando efeitos pretéritos, somado ao fato que o serviço sempre esteve a disposição dos autores, mesmo
após a citação da CBPM - Ação julgada improcedente. Sentença reformada para o fim de julgar a ação parcialmente procedente.
Recurso provido em parte” (Apelação nº 0040876- 52.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 5 de novembro de 2012, rel. Des. Ana Luiza Liarte). “APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Policiais Militares. Associados da Cruz Azul. 1. Pretensão à cessação da contribuição
mensal de seus vencimentos, para obtenção de prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos. Admissibilidade.
Impossibilidade de contribuição compulsória dos servidores para o sistema de saúde. Precedentes do STF. 2. (...). Recursos
oficial e voluntário não providos, com observação” (Apelação/Reexame Necessário nº 1038569-06.2014.8.26.0053, da Comarca
de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 15 de setembro de 2017, rel. Des.
Oswaldo Luiz Palu). “APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Associação compulsória à Cruz Azul de São Paulo com pagamento
de contribuição correspondente a 2% sobre vencimentos para o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica.
Ilegalidade. Atual regime constitucional que não permite ao estado instituir contribuição social de seus servidores, visando
custeio do sistema de saúde. Matéria pacificada a partir do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355.0/1-00,
julgado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal, que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Aplicação da correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009.
Sentença Mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS” (Apelação/Reexame Necessário nº 1038901-35.2015.8.26.0506, da Comarca
de Ribeirão Preto, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 12 de setembro de 2017, rel. Des.
SOUZA NERY). Diante disso, forçoso concluir que o desconto praticado não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Apenas a restituição integral do montante descontado não é possível porque, ainda que não se tenha feito prova nada foi dito a
respeito de que o serviço não tenha sido disponibilizado e/ou usufruído pelos dependentes do autor, o mesmo ficou à disposição
do mesmo para eventual caso de necessidade médica, que é o quanto basta para se entender que os valores descontados
o foram legitimamente. Possível, porém, a restituição a partir da citação, quando constituída em mora a requerida e tornada
litigiosa a questão posta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a exclusão da parte autora
da condição de contribuinte compulsório para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado
pela Cruz Azul, com a consequente cessação do desconto da contribuição. Caberá a restituição de valores eventualmente
descontados, a partir da citação, com correção monetária contada do desconto indevido e juros, da citação, nos termos da
decisão proferida pelo e. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), ou seja, correção pelo IPCA-e e
juros pela poupança, considerando que não se trata de relação tributária. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. P.R.I. São Paulo, 02 de junho de 2022.
- ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)
Processo 1059576-10.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Hosten Paulo de
Oliveira Ramos
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Busca a parte autora a
cessação e restituição dos descontos efetuados em seu holerite que ultrapassaram 2% dos vencimentos, a título de coparticipação
no custeio dos procedimentos utilizados e a utilizar - ressarcimento de assistência médico-hospitalar (código 800100/080010),
bem como a condenação da demandada à devolução dos valores descontados, além de seja assegurada a manutenção da
associação com a contribuição mensal de 2% e a utilização dos serviços sem cobrança de valores adicionais. O pedido é
parcialmente procedente. A parte autora, policial militar, contribui mensalmente para a Caixa Beneficente da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, criada pela Lei Complementar nº 452/74, em razão da assistência médico-hospitalar e odontológica
prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos termos do convênio firmado entre as duas entidades. A requerida CBPM vem
realizando descontos, em folha de pagamento, a título de ressarcimento das despesas médicas (800100), sob o argumento de
que a contribuição mensal seria insuficiente para o custeio da manutenção dos serviços prestados aos contribuintes. A
contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica é estabelecida em percentual (2%) da respectiva retribuição
base. Não havia qualquer previsão de ressarcimento pelo contribuinte na Lei Estadual nº 452/74, além da contribuição mensal,
até recente publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.353, de 10 de janeiro de 2020, que assim dispôs: Artigo 1º - Os
dispositivos adiante indicados da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: I - a ementa:
Institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar, e dá outras
providências (NR). II o § 1º do artigo 1º: Artigo 1º - .................................... ................................... .... § 1º - A CBPM, como
instituição essencialmente de assistência médico-hospitalar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é entidade de natureza
autárquica, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, vinculando-se à
Secretaria de Segurança Pública (NR). III - o inciso I do artigo 5º: Artigo 5º - .................................... ................................... .... I
- as contribuições dos inscritos no regime de assistência médico-hospitalar e de outros serviços de assistência (NR). IV - o
TÍTULO III: TÍTULO III Do Regime de Assistência Médico-Hospitalar (NR). V - o caput do artigo 30: Artigo 30 - A assistência
médico-hospitalar aos beneficiários dos contribuintes será prestada de acordo com os termos de ajuste a serem celebrados com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º