Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
4152
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Y.R.M.A.
: 360363/SP - Mariana Aparecida Ferreira Dimani
: F.S.O.B.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1002148-70.2022.8.26.0462
:
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
: L.G.P.C.
: 156114/SP - Ugo dos Santos
: P.M.P.
2ª VARA CRIMINAL
:
1002149-55.2022.8.26.0462
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Karen Patricia Mamede
: 289798/SP - Karen Patricia Mamede
: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2022
Processo 0000016-57.2022.8.26.0462 (processo principal 1002795-07.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gasparim Santos Advogados Associados - Keren Marcos Nunes
- Vistos. Enviei, ainda, ordem judicial para bloqueio dos valores indicados ferramenta teimosinha, até o dia 12/06/2022,
data máxima que o sistema permite. Valor(es) bloqueado(s): R$ 330,07, por ora. Aguarde-se até a data acima, providenciando
a Serventia pesquisa quanto ao resultado, juntando aos autos. 2. Frutífera a diligência, em que pese o parágrafo 5º, do artigo
854, do NCPC, visando evitar prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem
congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial, proceda-se à transferência dos valores indicados, para
uma conta à disposição deste Juízo. A transferência a ser efetivada para uma conta judicial equivale a um ato forma de penhora,
considero absolutamente desnecessária a elaboração de termo específico para validade da constrição. Nestes termos, converto
o bloqueio eletrônico em penhora. Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico,
para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º, do CPC), dando ciência da constrição efetivada, nos termos do art.
854, § 2º e 3º, do C.P.C. Havendo manifestação, diga o exequente e tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação,
caso haja requerimento, expeça-se mandado de levantamento, em favor do credor. No silencio, aguarde-se provocação no
arquivo. Com o levantamento dos valores e em nada sendo requerido no prazo em dez dias, será declarado extinto o feito,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores eventualmente excedidos foram desbloqueados. 3.
Após, caso infrutífero o bloqueio, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora. 4. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código
de Processo Civil. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis
permitidas pela legislação pátria. A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de
patrimônio. A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução,
pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil),
conforme o teor da seguinte ementa: “Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável
que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não
conhecido.” (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos
de Humberto Theodoro Júnior: “A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por
quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em
apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte
com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que
podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;”
(Curso de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens
passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do
exequente. Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o
desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se.
- ADV: AILTON SOARES DE SANTANA (OAB 168530/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 434931/SP)
Processo 0000016-57.2022.8.26.0462 (processo principal 1002795-07.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gasparim Santos Advogados Associados - Keren Marcos Nunes
- Vistos. Previamente à homologação do acordo de fls.57/59 (cópia de fls. 60/62), regularize a representação processual da
ré, outorgando procuração com poderes para transigir, ou reconhecimento de firma de sua assinatura. Sem prejuízo, informe
o exequente se houve o cumprimento do acordo, sob pena de reconhecimento tácito de cumprimento da obrigação, gerando
a extinção do processo, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Feito isso, tornem conclusos. Diante do
acordo, foi interrompida a ordem de bloqueio, tendo sido bloqueado e transferido o valor total de R$ 942,58 extratos anexos.
Intime-se.
- ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 434931/SP), AILTON SOARES DE SANTANA (OAB 168530/SP)
Processo 0000631-86.2018.8.26.0462 (processo principal 1005232-94.2013.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Pereira da Silva
- Vistos, Tendo em vista a inércia do exequente quanto à quitação do débito, apesar de devidamente intimado, operase o reconhecimento tácito e, deste modo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. A parte fica dispensada do pagamento das custas processuais finais em razão da isenção legal. P. R. I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º