Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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necessária, razão pela qual esse Juízo não determinará a remessa ao Cartório competente, ressalvada a hipótese de pedido
formulado pela parte interessada no balcão do Ofício Judicial e tão somente se esta for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.” e certidão de fls. 20: Ciência à(s) parte(s) interessada(s), para providencias pertinentes.
- ADV: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP)
Processo 1000394-92.2022.8.26.0042 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S. - - E.F.S.
- R. Sentença de fls. 48/49: “Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade
e comarca de Altinópolis, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a
necessária averbação, observado que a requerente manterá seu nome de casada. Após o trânsito em julgado, caberá à parte
interessada a impressão da sentença (na qual consta assinatura digital) e o encaminhamento ao Cartório de Registro Civil
para averbação, juntamente com a documentação pessoal necessária, razão pela qual esse Juízo não determinará a remessa
ao Cartório competente, ressalvada a hipótese de pedido formulado pela parte interessada no balcão do Ofício Judicial e tão
somente se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.” e certidão de fls. 52: Ciência à(s) parte(s) interessada(s),
para providencias pertinentes.
- ADV: JULIO CESAR CAMARGO (OAB 302266/SP)
Processo 1000401-21.2021.8.26.0042 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.F.V.R. - - C.F.V. - - J.A.F.V. - M.V.O.
- Oficie-se, com urgência, à OAB local, solicitando a indicação de novo curador especial à interditanda, o qual deverá ser
intimado da data designada e andamento processual.. Int. e prov.
- ADV: GABRIEL PEREIRA DE CASTRO (OAB 280854/SP), TALITA COSTA DE CARVALHO (OAB 258902/SP)
Processo 1000463-95.2020.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celia Maria da Costa
- - Izilda Aparecida Cardeal da Costa Azevedo - - Leila Cardeal da Costa - ESOLINO JOSÉ SOARES - - DIVINA VICENTE
RIBEIRO SOARES
- Fls. 484: defiro. Servirá a presente como mandado de intimação da testemunha indicada para comparecimento ao fórum
local, no dia 28.07.2022, às 16 horas, para participação da audiência de instrução. Int. e prov.
- ADV: IURI CÉSAR DOS SANTOS & AIRTON CEZAR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394171/
SP), IURI CESAR DOS SANTOS (OAB 394171/SP), JOSE MANOEL SOARES (OAB 327385/SP), AIRTON CEZAR RIBEIRO
(OAB 157178/SP)
Processo 1000576-78.2022.8.26.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S.
- Homologo o acordo realizado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sendo o ato incompatível
com a interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Custas devidas conforme avença.
P.I.C.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000652-05.2022.8.26.0042 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.J.S.
- Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando o interesse da parte autora na
realização da audiência virtual, já tendo apresentado os dados necessários, determino a citação e intimação do réu, que deverá
indicar ao Oficial de Justiça o número do telefone celular, bem como o e-mail, para prosseguimento regular, ficando desde já
ciente de que receberá o convite para sessão por email ou celular (whatsapp), a ser encaminhado pelo gestor do CEJUSC
com o agendamento da data e horário, em caso de concordância com a audiência virtual, a partir de quando fluirá o prazo para
resposta. Não concordando o réu ou não possuindo os meios para tanto, deverá ser cientificado de que o prazo de 15 dias para
resposta terá imediato início, a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou precatória devolvida - sobre o que deverá
certificar expressamente o Sr. Oficial de Justiça. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela
Resolução 809/2019 do TJSP, realizada a sessão de conciliação, sem ou com acordo, será devido o valor da remuneração do(a)
conciliador(a), de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa, cabendo às partes o recolhimento, preferencialmente
em frações iguais, através da guia de depósito judicial competente, até 05 (cinco) dias úteis após a realização do ato. Fica
isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio
OAB/ Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiaria efetuar
o pagamento integral do valor fixado. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá acrescentado o valor da
diferença no ato do recolhimento. Poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais, a depender do
deslinde do feito. Para o caso de citação do réu residente na comarca, servirá a presente decisão como mandado, que deverá
ser acompanhada do roteiro para realização do ato virtual. Int.
- ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP)
Processo 1000707-24.2020.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joaquim Jesus da
Costa
- Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido na presente ação, devendo prevalecer apenas o benefício de auxílio
doença acidentário já concedido administrativamente desde 19/11/2019. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), afastados ante
a gratuidade de justiça. P.I.C.
- ADV: GABARRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13908/SP), RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP)
Processo 1000848-77.2019.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Roberto da Silva
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que (1) reconheça que o autor nos períodos
elencados nos autos (1/3/1994 a 24/3/2017) exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade
física (conversor 1.4), (2) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70
do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça os tempos aos demais já
reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS, e (4), caso a
averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão
do benefício, com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais
vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na data do pedido administrativo (28/08/2019). Se
houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (5) realize o pagamento dos
atrasados. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 0,5% a contar da citação. Deixo de conceder tutela antecipada,
diante da ausência de perigo na demora, considerando-se o longo trâmite processual. Em face da sucumbência, condeno o réu
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15%
do valor das prestações vencidas, em observância ao teor da súmula n.º 111, do STJ. P.I.
- ADV: EDINA FIORE (OAB 153691/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º