Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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BRITO SIQUEIRA (OAB 146384/SP)
Processo 1033830-62.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdir Lima Faustino - - Izabel Gonçalves
Martrins - Vistos. Deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Int. - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP)
Processo 1033840-77.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Nunes da Silva - - Claudia
Cristina da Silva Cavalcante - - Ana Paula da Silva Cavalcante - - Valeria Antônia da Silva Cavalcante - Vistos. Defiro os pedidos
de citação. Providencie-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP)
Processo 1035268-26.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Rafael Eugênio Borges - Vistos. Fl. 80: Homologo a desistência do prazo recursal pela parte autora. Abra-se
vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, igualmente, se desiste do prazo recursal. Decorrido o prazo do
MP sem manifestação ou caso apresentada a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o
necessário, comprovando-se nos autos o cumprimento em 30 dias. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI (OAB 454040/SP)
Processo 1037308-54.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandro Romano Deolindo - Vistos. Antes
da publicação de edital. renove-se a citação de fl. 812 por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB
146601/SP)
Processo 1037585-65.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Esmeraldo Rolemberg Macedo - - Maria
Elza Cardoso de Souza - Sandra Regina Leite, e outro - Vistos. Manifestem-se a partes, no prazo de 10 dias, acerca das provas
que pretendem produzir, justificando-as a contento, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARCILIO ALVES DE CARVALHO
(OAB 16613/DF), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP)
Processo 1037681-12.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Renato Ferreira - 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. Fl. 23: Indefiro a inclusão do Oficial
de Registro Civil no polo passivo, um vez que não se adequa ao presente procedimento de jurisdição voluntária. 3. A fim de
possibilitar a procedência do pedido, a parte autora deve cumprir corretamente tudo que fora exposto nos itens 2 e 3 da decisão
de fl. 20. Prazo: 15 dias. - ADV: VICTOR FERNANDES CERRI DE SOUZA (OAB 303132/SP)
Processo 1037835-30.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zilmar Maia dos Santos - Vistos. Defiro a
prioridade processual. Anote-se. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze
(15) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321
do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência
financeira, a saber: últimas duas declarações de renda (ou declaração de isençãocomprovante de ausência de entrega das
declarações emitido pelo próprio endereço eletrônico da Receita Federal), extratos bancários dos últimos 90 dias, CTPS, holerite
ou extrato de rendimentos do INSS. 2. Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição
da ação ou da certidão de dados cadastrais do imóvel ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional
competente (corretor de imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. 3. Qualificar as pessoas
integrantes do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada qual, para comprovação do estado
civil. A) Em sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, acostar sua declaração de anuência ou requerer sua citação.
B) Em sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo, acaso a posse tenha se iniciado antes do falecimento do cônjuge
respectivo; ou anuência dos herdeiros à propositura apenas pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros. C) Em sendo
divorciado, deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao pedido (se a posse se iniciou durante a constância do casamento) ou
apresentar formal de partilha que conste o imóvel apenas em seu favor. 4. Apresentar documentos comprobatórios do alegado
animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.,
além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 5. Exibir memorial descritivo e planta do imóvel
usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não
há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 6. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da
data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis)
e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos
termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/
de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem
que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens
deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes
e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 7. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as
informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa
qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios
de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais
ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de
anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Alerto desde já que este juízo realizará, se
necessária, a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte
autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus
endereços. Intimem-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP)
Processo 1037957-87.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aleotti Administracao de Bens Proprios Ltda TANIA MARIA MUNERATTI ORTEGA, - - Vicente de Paula Ortega e outros - Vistos. 1 - Fls. 304/305: Nos termos do artigo 259,
I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV
do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados,
considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta
do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica a Serventia incumbida de publicar, por ato ordinatório,
a minuta prévia do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso, quanto aos nomes das pessoas que deverão ser
incluídas/excluídas do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados da publicação do ato ordinatório. Saliento que
o silêncio da parte autora será interpretado como concordância tácita à minuta prévia e ensejará a publicação do edital, desde
que recolhida a taxa respectiva, independentemente de nova intimação ou de conclusão dos autos. Ressalto, por fim, ser ônus
da parte autora a correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o
correto cumprimento do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia para providenciar o necessário. Decorrido o
prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de
Processo Civil). 2 Fls. 306/308: Anote-se os novos patronos. No que tange à habilitação dos herdeiros, deverão os interessados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º