Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
1832
15 horas e 20 minutos. Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências legais. Expeçam-se Mandados/Carta Precatória para
as partes pessoas físicas, devendo, ainda, o senhor oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos
para participação da solenidade virtual; e b) anotar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a
sessão virtual deverá ser encaminhado. Caso a pessoa a ser intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários,
deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimá-la para, neste caso, comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob
pena de extinção da ação (se parte autora), ou revelia (se parte requerida). Tratando-se de parte pessoa jurídica, a citação/
intimação poderá ocorrer por correspondência com “AR”, solicitando que os dados (e-mail e número de celular WhatsApp) para
encaminhamento do link-convite sejam informados nos autos ou enviados para o e-mail institucional do cartório. Ficam as partes
advertidas, ainda, que, no caso da audiência ocorrer fora do horário de funcionamento do Fórum ou quando o Fórum estiver
fechado, a audiência ocorrerá unicamente no formato virtual, devendo o citando/intimando informar, justificadamente, ao e-mail
institucional do cartório que não terá condições de participar da solenidade. Observe a serventia que, quando da emissão dos
expedientes, deverá constar também “que todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior celeridade
ao ato”, esclarecendo ainda que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para os patronos das partes informarem
o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1002282-41.2022.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - V H H Dias Me Vistos. Considerando a possibilidade de realizações de audiências virtuais/híbridas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams,
via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou WhatsApp, inclusive, se o
caso, poderá ser enviado manual de participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o próximo DIA 21 de julho de 2022, às 14 horas e 20
minutos. Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências legais. Expeçam-se Mandados/Carta Precatória para as partes pessoas
físicas, devendo, ainda, o senhor oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da
solenidade virtual; e b) anotar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser
encaminhado. Caso a pessoa a ser intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários, deverá o Sr(a). Oficial(a)
de Justiça intimá-la para, neste caso, comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob pena de extinção da ação
(se parte autora), ou revelia (se parte requerida). Tratando-se de parte pessoa jurídica, a citação/intimação poderá ocorrer por
correspondência com “AR”, solicitando que os dados (e-mail e número de celular WhatsApp) para encaminhamento do linkconvite sejam informados nos autos ou enviados para o e-mail institucional do cartório. Ficam as partes advertidas, ainda, que, no
caso da audiência ocorrer fora do horário de funcionamento do Fórum ou quando o Fórum estiver fechado, a audiência ocorrerá
unicamente no formato virtual, devendo o citando/intimando informar, justificadamente, ao e-mail institucional do cartório que
não terá condições de participar da solenidade. Observe a serventia que, quando da emissão dos expedientes, deverá constar
também “que todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior celeridade ao ato”, esclarecendo ainda que
o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, fixo o prazo comum
de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para os patronos das partes informarem o e-mail e o número do celular
(WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: GABRIEL
LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP)
Processo 1500428-91.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - JOAO PAULO DE OLIVEIRA
- Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público de EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA imposta ao(s) réu(s), ora
executado(s), consoante certidão de sentença de pg. 298. Nos termos do Provimento CSM 2.203/2014, da Súmula 81 do TJ/SP
e do Comunicado CG 633/2020, a execução da pena pecuniária e da restritiva de direitos deverá tramitar neste mesmo Juizado
Especial Criminal. Depreende-se dos autos que não há outras penas a serem executadas, pois a multa restou isoladamente
aplicada. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa, nomear bens à penhora,
ou requerer o parcelamento do débito (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/84), sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
CIENTIFIQUE-A, ainda, que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da penhora (art.
16 da Lei 6.830/80). Decorrido “in albis” o prazo para manifestação da parte executada, proceda-se à penhora “on line” via
BACENJUD, de numerário suficiente para a satisfação do débito. Com a transferência para os autos do numerário eventualmente
encontrado, intime-se a parte devedora para oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, restando
infrutífera, defiro a pesquisa de veículos sem restrições em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo sistema RENAJUD. Com a
resposta, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, descrição e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), desde
que na posse da parte devedora, ou, não sendo localizado(s), que a penhora recaia sobre outros bens do(s) devedor(es),
observando-se as formalidades legais, devendo o Oficial de Justiça intimá-lo(s) para o oferecimento de embargos, no prazo
de 30 (trinta) dias. Não sendo localizados, ficam deferidas, desde já, as pesquisas do atual paradeiro ou de bens da parte
executada, por meio dos Sistemas SIVEC e INFOJUD. Após, não havendo penhora nos autos ou transcorrido “in albis” o prazo
para embargos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Entretanto, com a apresentação dos embargos, abrase vista à parte embargada para impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias, tornando, após, os autos conclusos. Expeça-se o
necessário, devendo a Serventia registrar no andamento processual as Movimentação pertinentes, e lançar no ‘Histórico de
Partes’ os eventos correspondentes. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ CARLOS CARMELINO (OAB 77836/SP)
Processo 1500431-07.2022.8.26.0319 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - JOÃO PEDRO CAVALCANTE MELEGO Vistos. Pg. 62: Em face do cumprimento do acordo homologado à pg. 48, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos, julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO PEDRO CAVALCANTE MELEGO e JEFFERSON CAVALCANTE MELEGO, por infração
ao artigo 42, da Lei das Contravenções Penais, observando-se o disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9099/95. P. R.
I. Comunique-se a Delegacia de Polícia de origem e após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. - ADV: GILSON
CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP)
Processo 1500514-62.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - RUTE
FERNANDES PROENCE - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público de EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
imposta ao(s) réu(s), ora executado(s), consoante certidão de sentença de pg. 254/255. Nos termos do Provimento CSM
2.203/2014, da Súmula 81 do TJ/SP e do Comunicado CG 633/2020, a execução da pena pecuniária e da restritiva de direitos
deverá tramitar neste mesmo Juizado Especial Criminal. Depreende-se dos autos que não há outras penas a serem executadas,
pois a multa restou isoladamente aplicada. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o
valor da multa, nomear bens à penhora, ou requerer o parcelamento do débito (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/84), sob pena de
prosseguimento dos atos executórios. CIENTIFIQUE-A, ainda, que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a
contar da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80). Decorrido “in albis” o prazo para manifestação da parte executada,
proceda-se à penhora “on line” via BACENJUD, de numerário suficiente para a satisfação do débito. Com a transferência para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º