Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
VARA:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
EXECTDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
EXECTDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
INVTARDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
91
2ª VARA
:
1001655-86.2022.8.26.0238
:
EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA
: Ministério Público do Estado de São Paulo
: Luiz Carlos de Oliveira
1ª VARA
:
1001656-71.2022.8.26.0238
:
EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA
: Ministério Público do Estado de São Paulo
: Janieli Soares Dias
1ª VARA
:
1001661-93.2022.8.26.0238
:
DESAPROPRIAÇÃO
: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
: 231837/SP - Alexssandro de Souza
: Alfredo Fernandes Estrada
1ª VARA
:
1001662-78.2022.8.26.0238
:
ARROLAMENTO COMUM
: Palmira Julia Duarte Gutierres
: 78258/SP - Cecilia Helena Ziccardi T de Carvalho
: Luiz Eduardo Duarte Gutierres
2ª VARA
:
1001663-63.2022.8.26.0238
:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
: Helenice Costa Oliveira
: 253122/SP - Mauricio Lourenço Cantagallo
: Fulano de Tal (invasores)
2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2022
Processo 0000017-69.2021.8.26.0238 (apensado ao processo 1001691-36.2019.8.26.0238) (processo principal 100169136.2019.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Eliezer de Oliveira - UNIESP S/A - Vistos. Possível a
transação e ausentes quaisquer vícios ou ilegalidades, diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 71/74), o HOMOLOGO,
por sentença, para que produza todos os seus efeitos de direito, constituindo-se íntegro título executivo e, portanto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário. Nos termos do art. 90, § 3o do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as
partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Patente o desinteresse recursal das
partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 14479/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 12728/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27592/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/
SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
Processo 0000040-78.2022.8.26.0238 (apensado ao processo 1000067-54.2016.8.26.0238) (processo principal 100006754.2016.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Rodrigo Jose
Rossetto Ruiz - Pearson Education do Brasil S/A - Vistos. Declaro satisfeito o débito consoante o valor depositado às fls.
100/101, e a manifestação de fls. 104. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 924, inc II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento, pelo credor, do valor depositado nos autos. Após a
devida conferência do Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 105, expeça-se o mandado
de levantamento eletrônico. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Sem custas finais a recolher, eis
que não houve prática efetiva de excussão situação em que não se tem por verificada hipótese de incidência da parcela final
da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003 (AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000, julgamento em
27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Patente
o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as
devidas anotações, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), GABRIELA FORTUNA
SOUSA (OAB 462234/SP), BRUNO ROGER FRANQUEIRA FERNANDES (OAB 273595/SP)
Processo 0000066-81.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1002719-10.2017.8.26.0238) (processo principal 100271910.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social - Região Administrativa Paulistana - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Instituição
Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Paulistana em face de José Maria da Silva. Às fls.
40/41 houve pedido de homologação de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, a qual foi devidamente homologado às
fls. 43. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 76), JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas do processo pelo devedor
e, em caso de acordo, deverão ser igualmente divididas e suportadas pelas partes, assim como cada uma delas arcará com
os honorários de seus patronos, salvo disposição consensual diversa. Ultrapassados dez dias da intimação da presente sem
pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Expeçam-se certidões pelo máximo da tabela pertinente em favor dos advogados
dativos atuantes neste feito, a serem impressas pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º