Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
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dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que
o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019)
grifo nosso. 4) Indefiro o pedido de penhora de eventuais créditos pertencentes à parte executada relativos ao Programa Nota
Fiscal Paulista, pois a medida não tem se mostrado profícua à satisfação do crédito exequendo. 5) Indefiro a expedição de
ofício à Capitania dos Portos e Anac, pois não jutificada a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. Ademais,
a necessidade de se manter a estrutura do funcionalismo público para atender a essa espécie de ofício onera em demasia o
estado, e, deste modo, não se justifica. 6) Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, para que informe a este juízo se
os devedores possuem títulos de previdência privada/complementar ou capitalização, porquanto tal medida me parece inócua
à satisfação da execução, visto que não comprovado que os executados possuam tais ativos, que devem ser obrigatoriamente
declarados no imposto de renda. 7) Melhor analisando os autos, verifico que há diversas penhoras anteriores incidentes sobre
os veículos, e pelo valor de cada veículo, não seria possível satisfazer todas as penhoras existentes e ainda restar valores
suficientes para satisfazer a presente execução. Deste modo, inviável a alienação judicial dos bens, ao menos neste momento
processual. Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1039658-73.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Mannarelli
Neto - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Denise Cristiane Garcia e outro - Fls. 404/406:
manifeste-se a corré Cassi. - ADV: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF), DENISE CRISTIANE GARCIA (OAB 220629/
SP), MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP)
Processo 1042229-80.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls.105: Junte a autora o comprovante de pagamento das custas de citação (fls.95), no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRO BRANDÃO ASSIS (OAB 136188/RJ)
Processo 1045288-76.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Unique Jardins - Vistos. Defiro a tentativa de penhora de valores por meio do sistema Sisbajud. Aguarde-se o resultado da
ordem de bloqueio. Intime-se. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1045288-76.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Unique Jardins - Vistos. Dê-se ciência do resultado da pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud e bloqueio do valor total do
débito, conforme extrato retro. Intime-se a parte executada, por carta, da penhora realizada. Recolha a parte exequente as
custas para expedição do necessário. Intimem-se. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1049989-80.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Rogério Haruou Okumura - - Rosimeire
Teixeira Okumura - Escola de Ensino Fundamental Professor Oshiman Ltda. - Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes,
tendo em vista os documentos apresentados. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição
de efeitosuspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Ademais, o juízo da
execução ainda não está seguro. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não
se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido,
não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código
de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de
seu patrono,para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Anoto que a parte embargada deverá regularizar
a representação processual nestes autos, apresentando procuração. De mesma maneira, o advogado da embargante deverá
apresentar a documentação pertinente nos autos da execução, para defesa dos direitos de seu cliente naquele processo.
Certifique-se nos autos da execução a existência destes embargos, apensando estes àqueles. Intime-se. - ADV: LENY RUIZ
FERNANDES ROSA (OAB 188510/SP), GUILHERME MAKIUTI (OAB 261028/SP)
Processo 1057957-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nicole
Hadassa dos Reis Jantsch - Vistos. Fls. 70/71: o E. Tribunal concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 36/38, que indeferiu a gratuidade. Diante do exposto, o feito deve prosseguir. Alerto à requerente que,
caso o recurso seja julgado improcedente, deverá efetuar o recolhimento de todas as custas em aberto. Analisando os autos,
mormente a documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de
Processo Civil, razão pela qual deve ser antecipada a tutela. Por outro lado, existe fundado receio da ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação à autora, caso a medida não seja deferida. É necessário também ressaltar que a concessão
da tutela antecipada não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que, tendo para ela um significado meramente material e
econômico, os prejuízos, eventualmente verificados à dimensão patrimonial, poderão ser recompostos. Em razão do exposto,
defiro a suspensão dos pagamentos das parcelas e demais encargos, bem como a ordem de que a rés se abstenham de incluir
o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada
ao valor atribuído à causa. Intimem-se as rés, com urgência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Oficio,
incumbindo à autora o encaminhamento aos destinatários, comprovando nos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a
que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Citem-se as rés, por carta, para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. ADV: RENATO RAIRES AGUIAR (OAB 455560/SP)
Processo 1062050-70.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Teresa Nogueira
Xavier - Vistos. Fls. 128/129: o E. Tribunal concedeu efeito suspensivo, ao agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 116/118, que indeferiu a gratuidade. Diante do exposto, o feito deve prosseguir. Alerto à requerente que, caso o recurso
seja julgado improcedente, deverá efetuar o recolhimento de todas as custas em aberto. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a
que alude o disposto no art. 334 do CPC. Cite-se o réu, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do
CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intimem-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB
424048/SP)
Processo 1062093-12.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Providencie o interessado a taxa necessária para desarquivamento dos autos. Processo físico no Arquivo Geral do
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