Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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Para adequação ao pedido efetivado pela Fazenda Pública, sobresto o andamento deste processo pelo prazo de 180 dias,
devendo ao término desse prazo manifestar-se, independentemente de nova intimação, no prazo de 10(dez) dias. Inerte, tornem
os autos para decisão. Intime-se. - ADV: FELIPE RIYUSHO TALAVERA KOYAMA (OAB 344969/SP)
Processo 0012451-36.2008.8.26.0565 (565.01.2008.012451) - Execução Fiscal - Cofins - Afa Plásticos Ltda - Vistos.
Conforme petitório de fl. 287/288, requer a parte devedora seja o processo extinto nos termos do artigo 924, inciso III do Cpc,
pois em pesquisa perante o sistema E-Saj, consta que a CDA está “inativa”. Requer, no mais, a liberação da penhora realizada
nos atuos. Em manifestação (fl. 298/299), a Fazenda Pública informa que não operou a prescrição do crédito tributário em
virtude do parcelamento em processo consolidado pela PGFN, sendo que essa situação permaneceu inalterada até 17/03/2018,
momento em que houve o restabelecimento da exigibilidade da inscrição conforme demonstrado na exordial. Ademais, e
encontrando-se a parte devedora em recuperação judicial (proc. 1008171-53.2018.8.26.0565 1ª Vara Cível de São Caetano do
Sul), o processo não poderia ter prosseguimento ante tema 987 do STJ afetado em 27/02/2018 e desafetado em 23/06/2021.
É o necessário. Decido. O pedido da parte devedora não vinga. Conforme consta da certidão retro, à parte devedora compete
a real informação sobre a inscrição do débito tributário junto à parte crecora, não devendo, portanto, ter como base apenas um
indicativo, o qual seja, a verificação no portal E-Saj que a situação da CDA é “inativa”. De rigor, portanto, a manifestação da
Fazenda Pública para que alegue fato(s) impeditivo(s) para a declaração da prescrição intercorrente, o que se fez às fl. 298/299,
restando, conforme ponderações precisas, que não houve a ocorrência desse fenômeno, motivo pelo qual indefiro o pleito da
parte devedora. Prossiga-se a execução, devendo ser cumprida a r. Decisão de fl. 308. Intime-se. - ADV: VAGNER MENDES
MENEZES (OAB 140684/SP)
Processo 0019315-61.2006.8.26.0565 (565.01.2006.019315) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Auto Posto
Santa Vitoria Ltda - SENTENÇA Processo Físico nº:0019315-61.2006.8.26.0565 Classe Assunto:Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções Requerente:Fazenda do Estado de São Paulo Requerido:Auto Posto Santa Vitoria Ltda Juiz(a) de Direito:
Dr(a). JOSÉ FRANCISCO MATOS Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha-se, se o caso, custas e despesas
processuais conforme art. 4º da Lei 11.608/03 (incisos I e III), intimando-se a parte devedora (executado/a) pela via postal e/
ou por seu advogado, se representada no processo, a proceder o recolhimento de 1%(um por cento) sobre o valor da causa no
momento da distribuição e 1%(um por cento) ao ser satisfeita a execução, devidamente atualizado, observando-se que o mínimo
a ser recolhido são 5(cinco) UFESPs quanto ao recolhimento inicial e 5(cinco) UFESPs quando da satisfação da Execução.
Nesse sentido: Voto nº 10.645 -Agravo de Instrumento nº 2262127-58.2020.8.26.0000 - Agravante:TOCA ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS LTDA. Agravado:MUNICÍPIO DE MARÍLIA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília Magistrado: Dr. Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Decisão que fixou a taxa
judiciária devida pela agravante como sendo correspondente a 2% do valor da causa e determinou o recolhimento Pleito de
reforma Não cabimento Taxa judiciária devida em razão da prestação de serviços públicos de natureza forense Princípio da
causalidade As verbas sucumbenciais devem ser suportadas por aquele que deu causa à demanda Agravante que promoveu o
pagamento do crédito exigido depois do ajuizamento da ação de execução fiscal Pagamento das custas iniciais e finais que deve
ser suportada exclusivamente pela agravante Isenção conferida ao agravado em relação ao recolhimento de custas judiciais que
não pode ser aproveitada pela agravante Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. Deverá a parte devedora,
promover o pagamento das demais despesas com cartas, pesquisas (sisbajud, renajud, infojud etc.), mandados e outros, se o
caso, no prazo de cinco dias. Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será expedida certidão de inscrição em
divida ativa. Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a emissão da CDA, deverá o credor
dirigir-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação do pagamento. Exceção deste
item à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado(a) curador(a) especial. Ficam sustados eventuais leilões,
levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo penhora em dinheiro expeça-se mandado de levantamento judicial/alvará, se
o caso, para a parte credora ou devedora, devendo a serventia verificar se já não se encontra nos autos o respectivo formulário
preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Caso não esteja nos autos, a parte deverá apresentar
(www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), juntando-se nos autos. 2- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso. No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância
depositada. Caso a Fazenda Pública, em seu pedido de extinção, já se dê por ciente desta r. Sentença, certifique-se o trânsito
em julgado, arquivando-se o processo em seguida. Caso contrário, cientifique-se a Fazenda Pública, e aguarde-se o trânsito em
julgado. Para processos físicos, transcorrido o prazo de 02(dois) anos após o arquivamento para as execuções fiscais Estaduais
e Municipais e 05(cinco) anos para execuções fiscais Federais, a inutilização ou incineração só poderão ocorrer em relação
àquelas em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo conforme provimento CSM 2620/2021 (DJE 21/06/21
pg. 7). Intime-se. São Caetano do Sul, 12 de julho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a
r. sentença retro transitou em julgado em 12 de julho de 2022. Nada Mais. São Caetano do Sul, 12 de julho de 2022. Eu, ___,
Adriano Charles Dian, Coordenador. CERTIDÃO Certifico e dou fé que há custas/despesas processuais a serem recolhidas, o
que será encaminhado ao setor processual para a feitura dos cálculos. Nada Mais. São Caetano do Sul, 12 de julho de 2022. Eu,
___, Adriano Charles Dian, Coordenador - ADV: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2022
Processo 0009925-28.2010.8.26.0565 (apensado ao processo 0015609-75.2003.8.26.0565) (565.01.2010.009925) Embargos à Execução Fiscal - Luiz Carlos Cáceres - Vistos. 1-Cumpra-se o V. Acórdão, observando-se que negado provimento
ao apelo da parte embargante. Certifique-se nos autos principais, se o caso, o aqui decidido. 2- No mais, intime-se a Fazenda
Pública sobre eventual interesse no Cumprimento de Sentença, observando-se que deverá seguir o que dispõe o provimento
CG nº 16/2016, publicado no DJE na data de 04/04/2016, bem como o comunicado CG 1789/2017, observando-se que os autos
físicos permanecerão no cartório pelo prazo de 30(trinta) dias para consulta e extração de cópias, e os digitais, aguardarão
por igual prazo. Prazo: 10(dez) dias. 3- Na inércia, arquivem-se o presente com movimentação pertinente. Intime-se. - ADV:
MAURICIO AMATO FILHO (OAB 123238/SP)
Processo 0015606-57.2002.8.26.0565 (565.01.2002.015606) - Execução Fiscal - Ademir Jose Pinheiro - - Visual Industria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º